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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 533, DE 12 DE JULHO DE 2022

MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA

CNPJ (MF) 08.078.958/0001-07

Praça Miguel de Moura, nº 110 – Centro – Ruy Barbosa/RN

Gabinete do Prefeito

 

LEI MUNICIPAL Nº 533, DE 12 DE JULHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, Estado do Rio Grande do Norte.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Orçamento do Município de Ruy Barbosa/RN para o exercício de 2023, será elaborado e executado segundos as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I. As prioridades e metas da administração pública Municipal;

II. A estrutura e organização dos orçamentos;

III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;

IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII. As disposições sobre a dívida pública municipal;

VIII. As metas e riscos fiscais;

IX. As disposições finais.

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2022-2025, bem como as alterações ocorridas posteriormente.

§ 1º – As metas e prioridades já definidas no Plano Plurianual 2022-2025, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.

§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2022-2025, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será dada

maior prioridade:

I – Às políticas de inclusão;

II – Ao atendimento integral à criança e ao adolescente;

III – À austeridade na gestão dos recursos públicos;

IV – À promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

V – À promoção do desenvolvimento urbano e rural, e

VI – À conservação e à revitalização do ambiente natural.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município, relativo ao exercício de 2023, deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II – O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III – O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 4º – para efeito desta lei, entende-se por:

I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

II – Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; e

 

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VI – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

Art. 5º – A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, será composta de:

I- Texto da lei;

II – Quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único – Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º – O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, e suas alterações posteriores.

§ 1º – Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2022-2025.

§ 2º – As Categorias econômicas estão assim detalhadas:

I – Despesas Correntes – 3; e

II – Despesas de Capital – 4.

§ 3º – Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

I . Pessoal e Encargos Sociais – 1;

II. Juros e Encargos da Dívida – 2;

III. Outras despesas correntes – 3;

IV. Investimentos – 4;

V. Inversões Financeiras – 5;

VI. Amortizações da Dívida – 6; e

VII. Reserva de Contingência – 9.

§ 4º – Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I – Transferência à União – 20;

II – Transferência a Estados e ao Distrito Federal – 30;

III – Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;

IV – Transferências a consórcios públicos – 71;

V – Aplicações diretas – 90; e

VI – Aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – 91.

 

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CAPÍTULO III

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO,

COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.

 

Art. 7º – Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.

Art. 8º – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.

§1º – Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 31 de dezembro de 2021, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício de 2022.

§ 2º – Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I- Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II – Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.

Art. 9º – Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2022, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

Art. 10 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal, obedecer às regras definidas no Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 – SIAFIC, e atender o que determina o Tribunal de Contas do Estado e a Matriz da Saldos Contábeis.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2023, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

 

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Parágrafo Primeiro – Para atender ao art. 8º da Lei Complementar º 101/2000, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo Segundo – Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa (GND) até a Modalidade de Aplicação (MA), de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo Terceiro – A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais, até a Modalidade de Aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG No 42/1999, Interministerial Nº 163/2001.

Art. 12 – O orçamento do Município para o exercício de 2023 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimentos.

Art. 13 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaborados levando em consideração a média ponderada dos últimos três exercícios financeiros, exceto as definidas percaptamente, fundo a fundo e os convênios, acrescidos de atualizados quando necessários.

Art. 14 – O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária Anual, a título de “subvenções sociais”, auxílio e contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:

I- Sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município;

II – Sejam associações, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse públicos e/ou organizações sociais; e

III – Sejam entidades do TERCEIRO SETOR.

Parágrafo Único – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal n º 101/00, de 4 de maio de 2000.

Art. 15 – O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, de 4 de maio de 2000.

Art. 16 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:

I- Suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, estabelecendo um limite percentual com base no total da Despesa Prevista para o exercício de 2023, e utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

 

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II – Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2023 e em créditos adicionais, mediante DECRETO, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

§ 1º – A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.

§ 2º – A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada como fonte o montante do excesso de arrecadação apurado.

§ 3º – O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2023.

§ 4º – A proposta orçamentária para o exercício de 2023 trará autorização para abertura de crédito adicionais em trinta e cinco por cento da despesa geral prevista.

§ 5º – A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, não compreenderá o limite definido no parágrafo anterior, devendo ser efetivado através de Ofício, Resolução, Portaria ou Decreto dos Poderes Executivo ou Legislativo.

Art. 17º – O limite suplementar autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

I – Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas;

II – Suprir o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III – Acolher as despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV – Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas da Educação, Saúde e Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V – Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31.12.2022, e o excesso de arrecadação de recursos, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

Art. 18 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3°, 11, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Art. 19 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais, e quadrimestral ou semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

 

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Art. 20 – Para atendimento do limite de distribuição dos recursos do FUNDEB, em caso que não seja aplicado o percentual de 70% dos recursos com os profissionais da educação, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono ou rateio salarial aos profissionais para o cumprimento do que determina a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

Art. 21 – Fica autorizada a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais, e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame.

Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.

Art. 23 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2023, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único – Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 24 – As alterações que visem reforço de autorização para despesa inicialmente computada de forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar e respeitados os objetivos das referidas ações na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que será aberto por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Primeiro – As alterações decorrentes da abertura e da reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

Parágrafo Segundo – As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.

Art. 25 – A contar da data da sanção ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, os Poderes Executivo e Legislativo, terão o prazo de 30 (trinta) dias para divulgarem seus respectivos Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), detalhados até “elemento de despesas”, nos respectivos Diários Oficiais e demais sítios mantidos na internet.

Parágrafo Primeiro – Os Poderes Executivo e Legislativo poderão modificar, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, mantidas as normas constitucionais e legais, por meio de sistemas próprios, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa dentro do mesmo Projeto ou Atividade, bem como a modalidade de aplicação, elemento de despesa e o identificador de uso das Fontes de Recursos de Contrapartida.

Art. 26 – Os Créditos Adicionais e Extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, serão autorizados por Lei específica abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

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Parágrafo Primeiro – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da CF.

Parágrafo Segundo – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 27 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2°, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, consoante disposições do Parágrafo 2°, do artigo 167, de Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 28 – O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 29 – Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:

I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II – O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III – as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.

 

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 30 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência geral (RGPS), própria (RPPS) quando for o caso, assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

 

I- Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;

II – De transferência de contribuição do Município;

 

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III – De transferências constitucionais;

IV – De transferência de convênios.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL

E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 31 – As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 32 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas próprias.

Art. 33 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II – Revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;

III – Compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;

IV – Instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio;

§ 1º – Ocorrendo alterações na legislação tributária posterior ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais será objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2023.

Art. 34 – Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

Art. 35- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante utorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 36 – Não será permitida no exercício de 2023 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos.

Art. 37 – Caso haja a necessidade de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2023 e os dois exercícios seguintes.

§ 1º – As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita

deverão atender a uma das seguintes condições:

 

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I- Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;

II – Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2023 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.

§ 2º – A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 38 – Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento do mês de junho de 2022, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 39 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

I- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – Se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e

III – Se observada à margem de expansão das despesas de caráter continuado.

Art. 40 – Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda:

I – Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos e funções;

II – Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;

III – Conceder reajustes salariais, revisão anual e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.

Art. 41 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

Parágrafo único – Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem:

I – Redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;

II – Redução do número de estagiários contratados;

 

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Gabinete do Prefeito

 

III – redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;

IV – Exoneração dos servidores não estáveis;

V – Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 42 – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 43 – A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em lei específica, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 44 – Ultrapassado o limite de endividamento definido Lei Complementar 101/2000, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da LIMITAÇÃO DE EMPENHO e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art. 45 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2023, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1° de julho de 2022, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1°).

 

CAPÍTULO VIII

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

 

Art. 46 – É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2023 e os dois seguintes.

Parágrafo Primeiro – O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.

Parágrafo Segundo – Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.

 

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CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47 – A proposta orçamentária para o exercício de 2023 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Art. 48 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2023, será entregue ao Poder Executivo nos termos definidos no art. 7º desta, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art. 49 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

 

– Poder Executivo, até 1° de julho de 2022, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II – Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos a sua cobertura e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 50 – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2022, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 1º – A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

§ 2º – Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.

§ 3º – Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I- Pessoal e encargos sociais;

II – Serviços da dívida;

III – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV – Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V- Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

Art. 51 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA

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Gabinete do Prefeito

 

Art. 52 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 ao Poder Legislativo.

Art. 53 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 54 – Na ocorrência de Calamidade Pública reconhecida pela Assembleia Legislativa no âmbito do Estado e Município, ficam suspensas as regas estabelecidas no art. 65 da Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 55 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde, Turismo e Meio Ambiente.

Art. 56 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ruy Barbosa – RN, 12 de julho de 2022.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

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ANEXO DE METAS FISCAIS

I – METAS ANUAIS

2023

 

AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025
Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100
Receita Total 22.469.859,77 20.600.093,75 0,03 115,64 23.031.606,26 21.115.096,10 0,03 115,64 22.454.585,01 21.642.973,50 0,03 115,64
Receitas Primárias ( I ) 21.265.997,27 20.497.346,77 0,03 115,06 21.797.647,20 21.009.780,44 0,03 115,06 22.342.588,38 21.535.024,95 0,03 115,06
Receitas Primárias Correntes 22.445.403,27 21.634.123,63 0,03 23.006.538,35 22.174.976,72 0,03 23.581.701,81 22.729.351,14 0,03
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.683.870,00 1.623.007,23 0,00 1.725.966,75 1.663.582,41 0,00 1.769.115,92 1.705.171,97 0,00
Contribuições 25.625,00 24.698,80 0,00 26.265,63 25.316,27 0,00 26.922,27 25.949,17 0,00
Transferências Correntes 20.686.708,27 19.938.995,92 0,03 21.203.875,98 20.437.470,82 0,03 21.733.972,88 20.948.407,59 0,03
Demais Receitas Primárias Correntes 49.200,00 47.421,69 0,00 50.430,00 48.607,23 0,00 51.690,75 49.822,41 0,00
Receitas Primárias de Capital 1.148.512,50 1.107.000,00 0,00 1.177.225,31 1.134.675,00 0,00 1.206.655,95 1.163.041,88 0,00
Despesa Total 23.832.597,27 22.971.178,09 0,03 128,95 24.428.412,20 23.545.457,54 0,03 128,95 25.039.122,51 24.134.093,98 0,03 128,95
Despesas Primárias ( II ) 23.099.722,27 22.264.792,55 0,03 124,98 23.677.215,33 22.821.412,36 0,03 124,98 24.269.145,71 23.391.947,67 0,03 124,98
Despesas Primárias Correntes 16.907.184,77 16.296.081,71 0,02 17.329.864,39 16.703.483,75 0,02 17.763.111,00 17.121.070,84 0,02
Pessoal e Encargos Sociais 9.881.552,90 9.524.388,33 0,01 10.128.591,72 9.762.498,04 0,01 10.381.806,51 10.006.560,49 0,01
Outras despesas Correntes 7.025.631,88 6.771.693,37 0,01 7.201.272,67 6.940.985,71 0,01 7.381.304,49 7.114.510,35 0,01
Despesas Primárias de Capital 6.192.537,50 5.968.710,84 0,01 6.347.350,94 6.117.928,61 0,01 6.506.034,71 6.270.876,83 0,01
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Resultado Primário (III) = ( I – II ) (1.833.725,00) (1.767.445,78) (0,00) (9,92) (1.879.568,13) (1.811.631,93) (0,00) (9,92) (1.926.557,33) (1.856.922,73) (0,00) (9,92)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 15.375,00 14.819,28 0,00 15.759,38 15.189,76 0,00 16.153,36 15.569,50 0,00
Resultado Nominal (VI) = (III + (IV – V)) (1.849.100,00) (1.782.265,06) (0,00) (10,00) (1.895.327,50) (1.826.821,69) (0,00) (10,00) (1.942.710,69) (1.872.492,23) (0,00) (10,00)
Dívida Pública Consolidada 9.828.936,56 9.473.673,80 0,01 53,18 10.074.659,98 9.710.515,64 0,01 53,18 10.326.526,48 9.953.278,53 0,01 53,18
Dívida Consolidada Líquida 7.494.439,16 7.223.555,82 0,01 40,55 7.681.800,14 7.404.144,71 0,01 40,55 7.873.845,14 7.589.248,33 0,01 40,55
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: IBGE/Relatórios da LRF

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA

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ANEXO DE METAS FISCAIS

II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2023

 

AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2021 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2021 % PIB % RCL Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total 18.989.400,00 0,03 133,12 19.593.033,68 0,03 116,02 603.633,68 3,18
Receitas Primárias (I) 18.894.400,00 0,03 132,46 19.529.291,17 0,03 115,65 634.891,17 3,36
Despesa Total 19.690.400,00 0,03 138,04 19.378.060,12 0,03 114,75 (312.339,88) (1,59)
Despesas Primárias (II) 18.908.098,59 0,03 96,03 18.317.901,39 0,03 108,47 (590.197,20) (3,12)
Resultado Primário ( I – II ) (13.698,59) (0,00) (0,10) 1.211.389,78 0,00 7,17 1.225.088,37 (8.943,17)
Resultado Nominal (21.698,59) (0,00) (0,15) 1.200.409,54 0,00 7,11 1.222.108,13 (5.632,20)
Dívida Pública Consolidada 9.355.323,32 0,01 65,58 10.201.581,44 0,01 60,41 846.258,12 9,05
Dívida Consolidada Líquida 7.133.315,08 0,01 50,01 7.757.869,54 0,01 45,94 624.554,46 8,76
Fonte: IBGE/ Relatórios da LRF

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA

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ANEXO DE METAS FISCAIS

III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2023

 

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 16.884.430,43 19.593.033,68 16,04 22.180.814,41 13,21 21.372.597,27 (3,64) 21.906.912,20 2,50 22.454.585,01 2,50
Receitas Primárias ( I ) 16.875.114,47 19.529.291,17 15,73 22.076.814,41 13,04 21.265.997,27 (3,67) 21.797.647,20 2,50 22.342.588,38 2,50
Despesa Total 17.309.445,72 19.378.060,12 11,95 23.251.314,41 19,99 23.832.597,27 2,50 24.428.412,20 2,50 25.039.122,51 2,50
Despesas Primárias ( II ) 16.844.403,12 18.317.901,39 8,75 22.745.773,73 24,17 23.099.722,27 1,56 23.677.215,33 2,50 24.269.145,71 2,50
Resultado Primário (III) = ( I – II ) 30.711,35 1.211.389,78 3.844,44 (668.959,32) (155,22) (1.833.725,00) 174,12 (1.879.568,13) 2,50 (1.926.557,33) 2,50
Resultado Nominal 30.711,35 1.200.409,54 3.808,68 (683.959,32) (156,98) (1.849.100,00) 170,35 (1.895.327,50) 2,50 (1.942.710,69) 2,50
Dívida Pública Consolidada 9.047.530,63 10.201.581,44 12,76 9.589.206,40 (6,00) 9.828.936,56 2,50 10.074.659,98 2,50 10.326.526,48 2,50
Dívida Consolidada Líquida 7.716.662,76 7.757.869,54 0,53 7.311.647,96 (5,75) 7.494.439,16 2,50 7.681.800,14 2,50 7.873.845,14 2,50
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 16.154.257,97 17.802.138,54 10,20 20.809.470,32 16,89 20.600.093,75 (1,01) 21.115.096,10 2,50 21.642.973,50 2,50
Receitas Primárias ( I ) 16.145.344,88 17.744.222,40 9,90 20.711.900,19 16,72 20.497.346,77 (1,04) 21.009.780,44 2,50 21.535.024,95 2,50
Despesas Total 16.560.893,34 17.606.814,57 6,32 21.813.785,92 23,89 22.971.178,09 5,31 23.545.457,54 2,50 24.134.093,98 2,50
Despesas Primárias ( II ) 16.115.961,65 16.643.559,32 3,27 21.339.500,64 28,21 22.264.792,55 4,34 22.821.412,36 2,50 23.391.947,67 2,50
Resultado Primário (III) = ( I – II ) 29.383,23 1.100.663,07 3.645,89 (627.600,45) (157,02) (1.767.445,78) 181,62 (1.811.631,93) 2,50 (1.856.922,73) 2,50
Resultado Nominal 29.383,23 1.090.686,48 3.611,94 (641.673,07) (158,83) (1.782.265,06) 177,75 (1.826.821,69) 2,50 (1.872.492,23) 2,50
Dívida Pública Consolidada 8.656.267,35 9.269.109,07 7,08 8.996.347,13 (2,94) 9.473.673,80 5,31 9.710.515,64 2,50 9.953.278,53 2,50
Dívida Consolidada Líquida 7.382.953,27 7.048.763,89 (4,53) 6.859.600,30 (2,68) 7.223.555,82 5,31 7.404.144,71 2,50 7.589.248,33 2,50

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

 

AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 5.224.163,33 100,00 4.157.635,81 100,00 2.769.913,46 100,00
TOTAL 5.224.163,33 100,00 4.157.635,81 100,00 2.769.913,46 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA

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ANEXO DE METAS FISCAIS

V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2023

 

AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2021 2020 2019
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 63.000,00
Alienação de Bens Móveis 63.000,00
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS 2021 2020 2019
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 63.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 63.000,00
Investimentos 63.000,00
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Dívida
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2021 2020 2019
VALOR (III) 63.000,00

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IV) = (I +III-II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2019 2020 2021
ADMINISTRAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA (VI) 0,00 0,00 0,00
Benefícios – Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios – Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII)2 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019 2020 2021
Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (IX) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (X) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (XI) = (XI + XIV) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2019 2020 2021
ADMINISTRAÇÃO (XII) 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA (XIII) 0,00 0,00 0,00
Benefícios – Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios – Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII +XIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI- XIV)2 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2019 2020 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2023

 

AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ milhares
EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício
(a) (b) (c) = ( a – b) (d) = (d Exercício anterior ) + c
2021
2022 0,00 0,00
2023 0,00 0,00
2024 0,00 0,00
2025 0,00 0,00
2026 0,00 0,00
2027 0,00 0,00
2028 0,00 0,00
2029 0,00 0,00
2030 0,00 0,00
2031 0,00 0,00
2032 0,00 0,00
2033 0,00 0,00
2034 0,00 0,00
2035 0,00 0,00
2036 0,00 0,00
2037 0,00 0,00
2038 0,00 0,00
2039 0,00 0,00
2040 0,00 0,00
2041 0,00 0,00
2042 0,00 0,00
2043 0,00 0,00
2044 0,00 0,00
2045 0,00 0,00
2046 0,00 0,00
2047 0,00 0,00
2048 0,00 0,00
2049 0,00 0,00
2050 0,00 0,00
2051 0,00 0,00
2052 0,00 0,00
2053 0,00 0,00
2054 0,00 0,00
2055 0,00 0,00
2056 0,00 0,00
2057 0,00 0,00
2058 0,00 0,00
2059 0,00 0,00
2060 0,00 0,00
2061 0,00 0,00
2062 0,00 0,00
2063 0,00 0,00
2064 0,00 0,00
2065 0,00 0,00
2066 0,00 0,00
2067 0,00 0,00
2068 0,00 0,00
2069 0,00 0,00
2070 0,00 0,00
2071 0,00 0,00
2072 0,00 0,00
2073 0,00 0,00
2074 0,00 0,00
2075 0,00 0,00
2076 0,00 0,00
2077 0,00 0,00
2078 0,00 0,00
2079 0,00 0,00
2080 0,00 0,00
2081 0,00 0,00
2082 0,00 0,00
2083 0,00 0,00
2084 0,00 0,00
2085 0,00 0,00
2086 0,00 0,00
2087 0,00 0,00
2088 0,00 0,00
2089 0,00 0,00
2090 0,00 0,00
2091 0,00 0,00
2092 0,00 0,00
2093 0,00 0,00
2094 0,00 0,00
2095 0,00 0,00

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2023

 

AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
nada consta nada consta nada consta nada consta nada consta nada consta nada consta
TOTAL 0,00 0,00 0,00

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2023

 

AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTO VALOR PREVISTO 2023
Aumento Permanente da Receita 1.800.000,00
( – ) Transferências Constitucionais 300.000,00
( – ) Transferências ao FUNDEB 1.000.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 500.000,00
Redução Permanente de Despesa ( II ) 0,00
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 500.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 100.000,00
Novas DOCC 100.000,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III – IV ) 400.000,00

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO – RISCOS FISCAIS

2023

 

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descricão Valor Descricão Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de
Reconhecimento NADA COSTA
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior NADA COSTA
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 0,00 TOTAL 0,00

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal