ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 047 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
Regulamenta a folga compensatória de servidor público municipal em virtude do trabalho realizado no processo de escolha unificado dos Conselheiros Tutelares do Município de Ruy Barbosa/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Considerando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/90 e o teor da Resolução n° 170/2014 do CONANDA relativamente às providências necessárias para a realização do processo de escolha unificado do Conselheiros Tutelares;
Considerando o disposto no art. 15 da Lei Federal n° 8.868/1994;
Considerando o disposto no art. 98 da Lei Federal n° 9.504/1997;
Considerando que o processo de escolha unificado é um processo eleitoral significativo e contará com o apoio técnico do Tribunal Regional Eleitoral;
Considerando que os servidores municipais trabalharão de forma voluntária na eleição e não receberão nenhuma vantagem pecuniária,
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentado o procedimento para a concessão da folga compensatória de servidor público municipal pelos serviços prestados em virtude de sua participação no processo de escolha unificado dos Conselheiros Tutelares que ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.
Art. 2º. Para que o servidor público possa gozar da folga compensatória prevista na legislação eleitoral, deve ser obedecida a seguinte tramitação:
I – O servidor público deve apresentar requerimento da folga compensatória acompanhado obrigatoriamente da declaração conjunta emitida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha Unificado;
II – O requerimento a que se refere o inciso anterior deve ser protocolizado em até 30 (trinta) dias, contados da data do processo de escolha unificado;
III – Após a conferência da declaração emitida e verificada a sua conformidade, o Departamento de Recursos Humanos promoverá contato com a Secretaria ou Chefia imediata do servidor público para que, em conjunto, estabeleçam quais as datas serão concedidas as folgas compensatórias;
IV – As datas da folga compensatória serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Público baseado na conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal para que não haja prejuízo na continuidade da prestação dos serviços públicos;
V – O servidor público somente estará autorizado ao gozo da folga compensatória após ser comunicado por escrito pelo Departamento de Recursos Humanos através da resposta ao requerimento apresentado. Após a comunicação assinada pelo servidor, o Departamento de Recursos Humanos adotará as providências cabíveis.
Art. 3º. Cada 01 (um) dia trabalhado no processo de escolha unificado, independentemente da quantidade de horas, incluído o dia utilizado para treinamento e atos preparatórios do processo eleitoral, equivale a um período de 02 (dois) dias consecutivos de folga compensatória.
Art. 4°. A folga compensatória não pode ser convertida em retribuição pecuniária, conforme previsto no § 4º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5°. Os dias de um período da folga compensatória não podem ser fracionados em hipótese alguma e deverão ser gozados em dias consecutivos.
§ 1º As folgas compensatórias adquiridas devem ser gozadas no período máximo de 01 (um) ano, contado do deferimento do requerimento, cabendo ao servidor público apresentar o requerimento no prazo previsto no inciso II, do artigo 2° deste Decreto.
Art. 6°. Fica proibida a Administração Pública do Poder Executivo Municipal:
I – Conceder folga compensatória que termine em vésperas de feriados ou pontos facultativos ou que se inicie logo após os mesmos;
II – Conceder folga compensatória em dia que o servidor público não tenha que cumprir expediente.
Art. 7°. Compete exclusivamente à Administração Municipal tomar as providências quanto à substituição do servidor público em gozo de folga compensatória prevista neste Decreto.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ruy Barbosa, Estado do Rio Grande do Norte, 26 de setembro de 2019.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal