ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 053, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 – GP
Art.1º – Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Ruy Barbosa/RN, deverão observar as normas contidas neste Decreto.
Art. 2º – Para fins deste Decreto consideram-se:
I – Consignante: o Poder Executivo Municipal, que procede ao desconto relativo às consignações;
II – Consignado: servidor público pertencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, admitidos há mais de 06 (seis) meses, que autorize o desconto de consignações em folha de pagamento de valores devidos a terceiros, com base nos convênios e credenciamentos autorizados;
III – Consignatária: a entidade credenciada na forma deste Decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;
IV – Consignação compulsória: o desconto em folha de pagamento efetuado por força de Lei ou determinação judicial;
V – Consignação facultativa: o desconto previamente autorizado pelo Servidor, em folha de pagamento, nas modalidades previstas neste Decreto e com anuência da administração municipal;
VI – Consignação voluntária representativa: é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contributiva, autorizado pelo servidor em razão de filiação às entidades sindicais ou às associações representativas dos servidores públicos municipais do âmbito do Poder Executivo;
VII – Sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro on-line de consignações, via internet.
Art. 3º – São consideradas consignações compulsórias:
I – Contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais;
II – Imposto de renda retido na fonte;
III – Pensão alimentícia judicial;
IV- Obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
V – Outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de legislação estatutária.
Art. 4º – São consideradas consignações facultativas:
I – Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;
II – Contrapartida de bolsas de estudo e mensalidades escolares;
III – Contribuição para os planos de saúde e odontológicos contratados de entidades previamente credenciadas;
IV – Despesas com medicamentos;
V – Prestações referentes a empréstimo em dinheiro obtido em instituições bancárias ou financeiras conveniadas;
VI – Prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias ou financeiras conveniadas;
VII – Amortização de cartões de crédito para aquisição de bens e serviços, emitidos por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, legalmente autorizadas;
VIII – Outros descontos desde que legais e aprovados pelo Consignante.
Art. 5º – Consideram-se consignações voluntárias representativas:
I – Contribuições destinadas à entidade sindical ou a associação representativa de classe.
Art. 6º – O credenciamento ou convênio para operar com consignação deverá ocorrer para cada espécie prevista nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
§ 1º – Somente será formalizado o convênio ou o credenciamento quando as consignatárias estiverem autorizadas a operar por Lei e ou por estatuto, exigindo-se das entidades a comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
§ 2º – No credenciamento ou convênio de espécies de consignações que depender de autorização de órgão regulador e fiscalizador, observar-se-á a legislação própria.
§ 3º – No convênio da espécie mensalidade associativa observar-se-á as disposições legais.
Art. 7º – A soma das consignações voluntárias representativas e demais facultativas de cada consignado, previstas nos artigos 4º e 5º deste Decreto, não poderá ultrapassar a 35% (trinta e cinco por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor após a dedução das consignações compulsórias, constituindo assim a margem consignável da remuneração.
§ 1º – O servidor poderá autorizar a reserva de até 35% (trinta e cinco por cento) de margem consignável de que trata o caput deste artigo para empréstimos junto ás instituições bancárias e financeiras e demais descontos facultativos.
§ 2º – O servidor poderá autorizar a reserva de até 35% (trinta e cinco por cento) de margem consignável de que trata o caput deste artigo para financiamento habitacional junto às instituições financeiras e bancárias.
§ 3º – O servidor poderá autorizar a reserva de até 5% de margem para amortização de cartão de crédito. Esta margem consignável de 5% da remuneração líquida do servidor é exclusiva para amortizações de cartão de crédito, porém poderá ser utilizada também financiamento de casa própria, caso seja a opção. Estes descontos, porém, devem estar contidos no limite de 35% da somatória das consignações facultativa da margem consignável.
§ 4º – Ocorrendo excesso de limite estabelecido no caput deste artigo serão suspensas as consignações conforme a prioridade estabelecida no artigo 8º, suspendendo em ordem crescente da menor prioridade para a maior.
§ 5º – Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este Decreto, em função de limites, caberá ao Servidor (consignado) o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 8º – As consignações compulsórias e as voluntárias concernentes às entidades representativas dos servidores terão prioridades de descontos sobre as demais facultativas, na seguinte ordem:
I – Compulsórias;
II – Voluntárias representativas;
III – Facultativas.
§ 1º – Dentre as consignações facultativas, haverá a seguinte ordem de prioridade da maior para o menor:
a) Prestações referentes a financiamento de imóvel residencial, obtidos junto a instituições financeiras.
b) Prestações referentes a empréstimos pessoal ou amortizações de cartão de crédito com instituições financeiras.
c) Contribuições para os planos de saúde, odontológicos e despesas com medicamentos.
d) Pensão alimentícia voluntária em favor do dependente.
e) Prestações de previdência complementar.
f) Outras.
§ 2º – Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro de consignações da mesma natureza, prevalecerão às contratadas há mais tempo.
§ 3º – As consignações facultativas para empréstimos financeiros não poderão ultrapassar o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses, exceto o referente ao financiamento habitacional, para o qual serão observados os parâmetros da lei federal própria que regulamenta a matéria.
Art. 9º – O pedido para a formalização de convênio entre o Município de Ruy Barbosa/RN e as consignatárias deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Administração na forma de requerimento, com a indicação das espécies de consignações pretendidas e acompanhado de cópia autenticada ou cópia simples, desde que apresentada com os respectivos originais dos seguintes documentos.
I – Inscrição no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ
II – Certidões negativas de tributos estaduais, federais e municipais;
III – Certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;
IV – Autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, quando obrigatória;
V – Contrato ou estatuto social vigente;
VI – Atas de assembleias atuais e daquelas na qual constem as nomeações dos diretores;
VII – Procuração com cláusula específica para assinatura do convênio;
VIII – Documentos pessoais (CPF e RG) dos diretores ou procuradores, com autorização para assinatura do convênio.
Parágrafo único – Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a solicitar novos documentos, sempre que necessário.
Art. 10 – A margem consignável prevista no art.7° deste Decreto será informada pelo Setor de Pessoal do Poder Executivo Municipal, mediante solicitação do consignado ou da consignatária.
Art. 11 – O registro das consignações voluntárias e/ou facultativas será disponibilizado pela consignatária ao consignante, por meio digital (gerenciador financeiro), todo dia 15 de cada mês.
§ 1º – Fica, sob responsabilidade da consignatária, na condição de fiel depositária, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo desde o início da consignação e pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar da data do término da consignação, a prova do ajuste celebrado com o servidor (consignado).
§ 2º – O documento físico ou eletrônico mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado à Secretaria Municipal de Administração e ou ao departamento gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação.
Art. 12 – As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I – Por interesse do órgão consignante observado os critérios de conveniência e oportunidade após comunicação as consignatárias não alcançando situações pretéritas, no caso de consignações provenientes de contrato financeiro;
II – Por interesse das consignatárias expressa por meio solicitação formal encaminhada ao órgão consignante;
III – Por interesse do servidor (consignado) expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão consignante. A solicitação da exclusão da consignação por parte do servidor deverá ter a anuência da entidade consignatária no que se refere ao art. 4º, inciso V e VII. Contudo, independentemente de solicitação do servidor (consignado), uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações.
Art. 13 – Descumprindo quaisquer das obrigações previstas nos artigos 11 e 12 deste Decreto, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I, do artigo 19 deste Decreto e, ocorrendo o desconto indevido, deverá restituir ao consignado os valores correspondentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do desconto.
Art. 14 – Sempre que solicitadas pelo consignado quaisquer informações de seu interesse, inclusive o saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, a entidade consignatária terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para fornecê-las, sob pena de aplicação de advertência prevista no inciso I do artigo 19 deste Decreto.
Art. 15 – As consignatárias deverão ressarcir as despesas com o processamento da consignação em folha de pagamento.
§ 1º – Estão isentos do ressarcimento previsto no caput deste artigo os sindicatos e as associações de classe representativas de servidores públicos do âmbito do Poder Executivo Municipal de Ruy Barbosa/RN.
Art. 16 – Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 da Lei Federal n° 8.078/90, dar ciência aos consignados das seguintes informações:
I – Valor total financiado;
II – Taxa efetiva mensal e anual de juros;
III – Todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que incidam sobre o valor financiado;
IV – Valor, número e periodicidade das prestações.
Art. 17 – A consignação em folha de pagamento não implicará, em hipótese alguma, na responsabilidade do Município de Ruy Barbosa/RN por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias. Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto ou introdução de qualquer ato administrativo que impeça o lançamento de novas consignações, as consignações relativas a amortizações de empréstimos consignados serão mantidas pelo órgão consignante previsto no art.1° deste decreto até o vencimento das obrigações pactuadas entre consignatário e consignado.
Art. 18 – A consignatária que proceder ao desconto não autorizado pelo consignado ficará responsável pelo imediato ressarcimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º – Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo e não havendo o ressarcimento, a consignatária será suspensa em conformidade com o art.19, inciso IV, alínea “a” deste decreto.
§ 2º – O ressarcimento previsto no caput deste artigo não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste decreto, especialmente se houver reincidência.
Art. 19 – A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste decreto ou em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento importará na aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:
I – Advertência escrita quando:
a) não forem atendidas as solicitações do consignado e do consignante, se do fato não resultar pena mais grave;
b) as consignações forem processadas em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, se do fato não resultar pena mais grave; for infringido o disposto nos parágrafos do art.11 e nos art.12, 13 e 14 deste Decreto;
II – Suspensão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias do convênio para operar com consignação, na reincidência do descumprimento do disposto nos §§1°, 2º e 3º do art.11 e nos art.12, 13 e 14 deste Decreto;
III – Suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo;
IV – Suspensão do convênio para operar com consignação quando:
a) Utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante simulação, fraude, culpa, dolo ou conluio;
b) Ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que em seus códigos sejam efetuadas consignações por parte de terceiros;
c) Utilizar códigos para descontos não previstos nos art.4° e 5º deste decreto.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades descritas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, abrangerá as novas consignações. As consignações averbadas anteriormente a aplicação das respectivas penalidades continuarão sendo descontadas do servidor e repassadas à consignatária até seu efetivo vencimento, com exceção dos casos de fraude ou comprovada ilegalidade.
Art. 20 – A aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do art.19 será precedida de apuração dos fatos pela Secretaria Municipal de Administração e observará o seguinte procedimento:
I – A consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
II – O indeferimento da defesa ou a ausência desta no prazo previsto no inciso anterior deste artigo importará na aplicação da penalidade cabível, que será comunicada diretamente à consignatária;
III – da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso único ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias;
IV – Quando aplicada a pena de suspensão prevista no inciso IV do art.19 deste decreto, a consignatária não poderá solicitar novo convênio pelo período de 06 (seis) meses.
Parágrafo único – Para a aplicação das penalidades previstas neste Decreto é competente o Secretário Municipal de Administração, cabendo recurso único, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Prefeito Municipal.
Art. 21 – Estará sujeita à denúncia do convênio e a exclusão no sistema digital de consignações a consignatária que, no decurso de 1 (um) ano, for suspensa temporariamente por 3 (três) vezes, sendo-lhe vedada a solicitação de novo convênio pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 22 – As consignatárias ficam obrigadas a promover no sistema digital de consignações os registros e as atualizações dos encargos financeiros de empréstimos praticados diariamente.
Parágrafo único – A vigência dos encargos financeiros de empréstimos terá efeito a partir do 1º dia útil após a data dos registros efetuados no sistema digital de consignações.
Art. 23 – As consignatárias deverão efetuar pedido de renovação do convênio no prazo de 90 (noventa) dias antecedentes a data de seu vencimento, tendo como fundamento as normas contidas neste decreto.
Art. 24 – A Secretaria Municipal de Administração editará atos complementares, necessários ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 25 – Ficam os gestores da folha de pagamento autorizados, no âmbito de suas atribuições, a expedirem instruções necessárias à execução de procedimentos para inserção de consignações em folha de pagamento.
Art. 26 – Fica proibida a comercialização, publicidade, propaganda e distribuição de material de campanha das instituições financeiras dentro das repartições públicas municipais, devendo qualquer tipo de campanha ser realizada fora dos prédios públicos e em horário diverso da jornada de trabalho do funcionário municipal.
Art. 27 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN em, 25 de outubro de 2024.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
Maria Nayane Felipe da Silva
Código Identificador:C00D48C3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/11/2024. Edição 3406
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