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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 613, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Regulamenta e autoriza a celebração de parcerias entre o Município de Ruy Barbosa/RN e as Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta e autoriza a celebração de parcerias entre o Município de Ruy Barbosa/RN e as Organizações da Sociedade Civil – OSC’s, mediante termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes no art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 3º A celebração de parcerias observará os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE PARCERIA

 

Art. 4º O Município poderá celebrar com as OSC’s:

I – Termo de colaboração, para consecução de finalidades de interesse público propostas pela Administração Pública;

II – Termo de fomento, para consecução de finalidades de interesse público propostas pelas OSC’s;

III – acordo de cooperação, para atividades de mútua cooperação.

Parágrafo único. As parcerias de que trata este artigo destinam-se à execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS

 

Art. 5º São requisitos para celebração das parcerias:

I – Prévia aprovação do plano de trabalho;

II – Existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III – Demonstração de interesse público na realização da parceria;

IV – Comprovação de que a OSC atende aos requisitos de habilitação.

Art. 6º A seleção das OSC’s será realizada por meio de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 7º O chamamento público será divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias – nos termos do art. 26, da Lei nº 13.013/2014, e conterá:

I – A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II – O objeto da parceria;

III – As datas, prazos, condições, forma e local de apresentação das propostas;

IV – Os critérios de julgamento, de classificação e de seleção das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V – O valor previsto para a realização do objeto;

VI – A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

VII – As condições para interposição de recurso administrativo.

§1º. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 8º A prestação de contas deverá ser realizada mediante a utilização de meios eletrônicos, quando disponíveis, e conterá:

I – A comprovação do cumprimento do objeto da parceria;

II – Os documentos de comprovação da regular aplicação dos recursos;

III – O relatório de execução do objeto da parceria.

Art. 9º A fiscalização será exercida pela Administração Pública municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis mediante justificativa, estabelecendo:

I – Os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias;

II – A estrutura administrativa responsável pela gestão das parcerias;

III – Os modelos de instrumentos de parceria e termos de referência;

IV – A composição e funcionamento da Comissão de Seleção de parcerias.

Parágrafo único. O regulamento poderá prever a criação de Comissão Municipal de Parcerias como órgão consultivo para orientar a celebração de parcerias.

Art. 11º As parcerias celebradas antes da vigência desta Lei permanecerão regidas pela legislação anterior até o seu término.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ruy Barbosa-RN, 16 de dezembro de 2025.

 

 

RANIERE MOURA BARBOSA

 

Prefeito Municipal de Ruy Barbosa-RN

Publicado por:
Daliane de Moura Pires
Código Identificador:21942C9A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690
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