ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 02, DE 02 DE JANEIRO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA/RN,no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a instituição do Programa Municipal de Apoio à Agropecuária pela Lei Municipal nº 599, de 15 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras operacionais claras, objetivas e impessoais para a execução do referido Programa, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos detalhados para a execução do Programa Municipal de Apoio à Agropecuária, que consiste na disponibilização de máquinas, equipamentos e operadores do Poder Público para a realização dos serviços elencados no art. 2º da Lei Municipal nº 599, de 15 de setembro de 2025.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Municipal de Agricultura publicará, no primeiro bimestre de cada ano, Edital de Chamamento Público para cadastramento e habilitação dos interessados em participar do Programa.
Art. 3º O cadastramento é condição obrigatória para a habilitação e deverá ser realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Cópia do RG e do CPF do produtor rural;
II – Comprovante de residência atualizado;
III – Documento que comprove a posse, o domínio ou o arrendamento do imóvel rural (Ex: certidão de matrícula, contrato de arrendamento, declaração de posse emitida por sindicato rural ou associação);
IV – Requerimento padrão fornecido pela Secretaria, indicando o serviço desejado.
Art. 4º A inscrição no cadastro não gera direito adquirido ao recebimento do benefício, mas apenas a expectativa de direito, condicionada à disponibilidade de maquinário e à aplicação dos critérios de priorização.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E SELEÇÃO
Art. 5º Constatada a impossibilidade de atender a todos os inscritos habilitados com os recursos disponíveis no exercício, a Secretaria Municipal de Agricultura aplicará os seguintes critérios de priorização, em ordem de precedência:
I – Rodízio:Terão prioridade absoluta os produtores que não foram beneficiados pelo Programa no ano anterior.
II – Porte da Propriedade:Dentro do grupo prioritário definido no inciso I, e para os demais, a preferência seguirá a ordem de menor para maior área do imóvel rural, conforme os seguintes subgrupos:
a) Propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais;
b) Propriedades acima de 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais;
c) Propriedades acima de 10 (dez) módulos fiscais.
III –Ordem Cronológica:Como critério de desempate dentro de cada subgrupo, será observada a ordem cronológica de protocolo do requerimento de cadastramento.
Art. 6º A Secretaria publicará a lista preliminar de beneficiários selecionados, abrindo prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventuais recursos, antes de homologar a lista final.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA CONTRAPARTIDA DO BENEFICIÁRIO
Art. 7º O limite de apoio por beneficiário para o exercício de 2026 fica fixado em até:
I – 2 (duas) horas-máquina para o preparo do terreno para plantio (corte de terra);
II – 3 (três) horas-máquina para limpeza de barreiros e os demais serviços.
Art. 8º A execução dos serviços está condicionada à contrapartida obrigatória por parte do beneficiário, que consistirá no custeio integral da alimentação do operador da máquina durante o período de execução dos trabalhos na propriedade.
Art. 9º O procedimento para a execução seguirá as seguintes etapas:
I – A Secretaria convocará o beneficiário selecionado para uma vistoria técnica prévia na propriedade, a fim de avaliar a viabilidade do serviço e estimar o número de horas-máquina e a quantidade de combustível necessários.
II – O beneficiário assinará umTermo de Adesão e Responsabilidade, no qual declarará estar ciente de suas obrigações, especialmente quanto à contrapartida.
III – A Secretaria organizará o cronograma de execução, que será comunicado ao beneficiário com antecedência.
IV – Após a conclusão dos serviços, o beneficiário assinará umTermo de Conclusão e Recebimento do Serviço, que será arquivado no processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10º São obrigações do beneficiário:
I – Fornecer informações verdadeiras no ato do cadastro;
II – Garantir o livre acesso do maquinário e do operador à área onde o serviço será executado;
III – Cumprir integralmente com a contrapartida estabelecida no art. 8º;
IV – Utilizar o serviço exclusivamente para a finalidade declarada.
Art. 11º O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Decreto, ou a constatação de fraude, implicará naexclusão do beneficiário do Programa pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da obrigação de ressarcir ao erário eventuais custos incorridos pelo Município.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 12º Para garantir a máxima transparência ao Programa, a Secretaria Municipal de Agricultura deverá publicar e manter atualizado no Portal da Transparência do Município:
I – O Edital de Chamamento Público anual;
II – A lista completa de todos os produtores rurais cadastrados e habilitados;
III – A lista final dos beneficiários selecionados para o exercício, com base nos critérios de priorização;
IV – Um relatório trimestral de execução, detalhando, para cada beneficiário atendido: o serviço prestado, a localidade e o total de horas-máquina utilizadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Ruy Barbosa/RN, 02 de janeiro de 2026.
RANIERE MOURA BARBOSA
Prefeito Municipal
Daliane de Moura Pires
Código Identificador:CF41522D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/01/2026. Edição 3705
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