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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 618, DE 23 DE MARÇO DE 2026

“Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, institui o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) de Ruy Barbosa, e dá outras providências.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Esta lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor e disciplina a prestação de serviços turísticos.

Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios e outras.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, criada pela Lei Municipal nº 607/2025, implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, coordenar e fiscalizar a atividade turística no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO II – Do suporte Financeiro às Atividades turísticas

 

Art. 4º O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:

I – Lei orçamentária Anual – LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;

ll – dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.

 

CAPÍTULO III – Do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR)

 

Art. 5º. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

Art. 6º. O FUMTUR destina-se ao financiamento, apoio ou participação financeira em planos, projetos e ações de interesse turístico, visando à geração de emprego e renda.

Art. 7º. Constituem recursos do FUMTUR:

I – Recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;

II – Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, subvenções e donativos;

III – Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas;

IV – Demais receitas decorrentes de aplicações financeiras e direitos que vierem a se constituir.

Art. 8º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em programas de promoção turística, capacitação de recursos humanos, divulgação do município e custeio de eventos do calendário oficial.

 

CAPÍTULO IV – Do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR)

 

Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão deliberativo e de assessoramento, com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo como fator de desenvolvimento sustentável.

Art. 10º. Compete ao COMTUR:

I – Formular as diretrizes básicas da política municipal de turismo;

II – Opinar sobre projetos de leis relacionados ao setor;

III – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação e a destinação das verbas do FUMTUR;

IV – Propor convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 11. O COMTUR de Ruy Barbosa será composto por membros representativos do Poder Executivo e da Sociedade Civil, conforme segue:

I – Membros do Poder Executivo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desportos;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

II – Da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante do Setor de Hospedagem;

b) 01 (um) representante do Setor de Gastronomia;

c) 01 (um) representante da Classe de Artesãos;

d) 01 (um) representante do Comércio;

e) 01 (um) representante do Setor de Promoção de Eventos

§ 1º. O Presidente do COMTUR será o titular da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

§ 2º. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, não sendo remunerado.

 

CAPÍTULO V – Das Disposições Finais

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas pelo FUMTUR.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ruy Barbosa/RN, 23 de março de 2026.

 

 

RANIERE MOURA BARBOSA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Daliane de Moura Pires
Código Identificador:56583925

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/03/2026. Edição 3756
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