ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 509 DE 24 DE JULHO DE 2020
Ementa: Dispõe sobre a autorização para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, para atender à situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus (COVID-19), declarada pelo Decreto Municipal nº20, de 27 de abril de 2020.
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O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo do Município de Ruy Barbosa/RN, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos indicados na tabela I, anexa a esta Lei, que comporão as equipes de apoio aos serviços de saúde necessários à assistência à emergência de saúde pública, para prevenção e enfrentamento ao novo Coronavirus (COVID-19), tais como:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III – psicólogos;
III – técnicos em enfermagem e outros profissionais de saúde;
IV – profissionais de qualquer espécie para apoio aos serviços de saúde, desde que especificamente justificado a imprescindibilidade do emprego dos mesmos e na quantidade estritamente necessária aos atos urgentes de apoio.
Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – a prevenção e assistência à situação de calamidade pública,
II – combate a surtos endêmicos,
III – a não paralisação de serviços públicos essenciais,
IV – a manutenção das contratações de pessoal para atendimento dos programas e convênios mantidos pela União, em parceria com o Município de Ruy Barbosa.
Art. 3º. – As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo período que perdurar o Estado de Calamidade Pública.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do elemento orçamentário “33.90.04.00” – Contratação por Tempo Determinado, Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, constante no orçamento vigente.
Art. 5° – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá de processo seletivo, adotando-se mecanismo urgente e simplificado de inscrição e contratação, utilizando a ordem de inscrição ou meio mais adequado à celeridade da contração.
Parágrafo único. No momento da contratação devem ser exigidas, além do atendimento das condições gerais para exercício de função pública, as comprovações da formação profissional e inscrição e regularidade para exercício profissional junto aos respectivos órgãos de classe.
Art. 6º – A contratação se dará pelo prazo de 5 (cinco) meses, podendo ser rescindida antes deste prazo, no caso do término da situação de emergência, ou prorrogada por até mais 5 (cinco) meses, para a mitigação ou superação completa dos riscos decorrentes da emergência a ser declarado pelo Secretário Municipal da Saúde.
§ 1º O contrato temporário extinguir-se-á sem direito a indenizações e observará as seguintes causas:
I – pelo término do prazo contratual;
II – pelo óbito do contratado;
III – por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, entre outras:
a) falta injustificada ao serviço por mais que 2 (dois) dias corridos ou 5 (cinco) intercalados, no mês;
b) não atingimento, sem justificativa, das metas estabelecidas para realização dos serviços;
c) insubordinação de qualquer espécie.
IV – por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
V – por conveniência administrativa a qualquer tempo.
§ 2º A extinção do contrato não confere direito a indenização, ressalvados os valores proporcionais e os referentes aos dias trabalhados.
§ 3º No caso da rescisão antecipada pela Administração, o contratado deve ser avisado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 4º O contratado terá o prazo de até 2 (dois) dias corridos da notificação para apresentar a documentação para nomeação e, no mesmo prazo, após a nomeação, para simultaneamente tomar posse e entrar em exercício, sob pena de perda da vaga.
Art 7º – A carga horária e o regime de trabalho, que poderá ser diurno, noturno, em turno, plantão, e ser realizados em feriados e finais de semana, será definido no ato do chamamento para inscrição ou diretamente em cada contrato individual.
Art 8º – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância sumária, a ser concluída no prazo máximo de 10 (dez) dias, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. As penas aplicáveis serão:
I – suspensão de até 5 (cinco) dias sem direito a remuneração no cometimento de faltas consideradas leves; e
II – rescisão contratual por causa justificada para as demais faltas.
Art. 9º. – O tempo pelo serviço prestado através desta Lei, será contado para os efeitos de aposentadoria, assim como para contagem de tempo de serviço.
Art. 10. – O contrato ora firmado seguirá as diretrizes do regime jurídico dos servidores do Município de Ruy Barbosa.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 12. – Revogam-se as disposições em contrário.
Ruy Barbosa/RN, em 24 de agosto de 2020.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE QUALIFICAÇÃO, CARGA HORARIA E SALÁRIO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS
FUNÇAO | VAGAS | LOTAÇÃO | ATRIBUIÇÕES | CH | SALÁRIO
R$ |
Médico Clínico Geral | 02 | SMS | Realizar diagnósticos através da anamnese, exame físico e/ou de imagem/laboratorial; prescreve exames, tratamentos e medicações; | 20h | R$ 6.500,00 |
Psicólogo Clinico | 02 | SMS | Responsável pela assistência inicial ao profissional com sinais de contaminação (suporte emocional); acompanhamento psicológico aos familiares mais próximos, quando o paciente estiver na faixa de risco (suporte emocional frente as mudanças do quadro, agravamento, riscos envolvidos); treinamento da equipe assistencial e de apoio para evitar situações discriminatórias e constrangedoras por falha de conhecimento técnico; | 30h | R$ 2.000,00 |
Técnico de Enfermagem | 10 | SMS | Aplicação de medicamentos, higienização do paciente (quando necessário), realização de outros procedimentos, em diversos setores que necessitem do profissional que viabilize suporte técnico, apoio e educacional de enfrentamento ao Covid-19. | 40h | R$ 1.500,00 |
Enfermeiro Plantonista | 04 | SMS | Responsável por realizar diagnósticos e intervenções de enfermagem, apraza medicamentos e tratamentos, coordena a equipe de técnicos e auxiliares e faz a evolução de enfermagem. Em pacientes críticos, pode realizar procedimentos que, de forma costumeira, seriam realizados por técnicos, como aplicar medicações. | 24h | R$ 300,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 10 | SMS | Executar serviços em diversas áreas da organização, exercendo tarefas de natureza operacional de limpeza, conservação e manutenção das Unidades Básica de Saúde e equipamentos de Saúde que atuam diretamente no enfrentamento ao Covid-19. | 40h | R$ 1.400,00 |
Agentes de Vigilância em Saúde | 05 | SMS | Desenvolver ações educativas, de fiscalização e de mobilização da comunidade relativas ao enfrentamento ao Covid-19; executar ações de controle de Covid-19, interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica; identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde; orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e formas de transmissão do novo coronavírus e medidas de prevenção individual e coletiva. | 40h | R$ 1.400,00 |
Nutricionista | 01 | SMS | Prescrever uma dieta para pacientes em fase de internamento e isolamento social em virtude e Covid-19, promovendo uma alimentação balanceada e saudável para todos os pacientes contaminados, bem como os assintomáticos, além de promover orientação educacional quanto a importância nutricional no combate ao Covid-19. | 30 h | R$ 2.000,00 |
Fisioterapeura | 01 | SMS | Prestar assistência para melhora da mecânica pulmonar, favorecendo maior expansão da caixa torácica e força muscular inspiratória e global, o que melhora desfechos a nível de incapacidade física e qualidade de vida, contribuindo no processo de reabilitação e recuperação do paciente Covid-19. | 30 h | R$ 2.000,00 |
Biomédico | 01 | SMS | Atuar nas ações de diagnóstico e monitoramento de casos notificados como novo coronavírus, por meio de diagnóstico laboratorial e acompanhamento do tratamento e evolução da doenças e demais condições de saúde relacionados ao Covid-19. | 20 h | R$ 1.800,00 |
Farmacêutico/Bioquímico | 01 | SMS | Atuar no processo de análise, manipulação e distribuição de medicamentos no enfrentamento ao Covid-19, auxiliando as equipes de saúde. | 20 h | R$ 1.800,00 |
Maqueiro | 06 | SMS | Realizar o transporte de pacientes de forma segura nas unidades de saúde, da cadeira de rodas para a maca, da maca para a cama, para a mesa de exames, entre outros, atendendo as solicitações da equipe de enfermagem. | 40h | R$ 1.500,00 |
Assistente Social | 01 | SMS | Atuar no apoio aos profissionais de saúde, pacientes e seus familiares em ações de orientação dos seus direitos perante a constituição federal e humanização dos serviços e atendimentos voltados ao enfrentamento do novo coronavírus. | 40h | R$ 2.500,00 |
Motoristas | 03 | SMS | Conduzir os veículos no transporte de pacientes, bem como profissionais de saúde em atuação no enfrentamento ao Covid-19 em todo território municipal e onde se fizer necessário. | 40h | R$ 1.500,00 |
Digitador | 02 | SMS | Atuar na área de informação e levantamento de dados relativos ao Covid-19. | 40h | R$ 1.500,00 |
Ruy Barbosa/RN, 24 de agosto de 2020.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal