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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 514/2021 – GP

Ementa: Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo do Município de Ruy Barbosa/RN, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos indicados na tabela I com lotação nas Secretarias, anexa a esta Lei, nas condições e prazos definidos a seguir.

 

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – a prevenção e assistência à situação de calamidade pública,

II – combate a surtos endêmicos,

III – a não paralisação de serviços públicos essenciais,

IV – a manutenção das contratações de pessoal para atendimento dos programas e convênios mantidos pela União, em parceria com o Município de Ruy Barbosa.

 

Art. 3º – As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por uma vez por mais 12 (doze) meses.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do elemento orçamentário “33.90.48.00” – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas e “31.90.04.00” – Contratação por Tempo Determinado, constante no orçamento vigente.

 

Art. 5º – É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações municipal e estadual, salvo na condição prevista no inciso XVI, alienas “a”, “b” e “c” do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 6º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, e

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste caput implicará na rescisão do contrato.

 

Art. 7º – As infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, serão apuradas mediante sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

 

Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual, e

II – por iniciativa da contratante ou do contratado.

 

Parágrafo Único – A extinção do contrato, por iniciativa do Município, dar-se-á em virtude de conveniência ou oportunidade para a Administração ou por questão de interesse público maior.

 

Art. 9º – O tempo pelo serviço prestado através desta Lei, será contado para os efeitos de aposentadoria, assim como para contagem de tempo de serviço.

 

Art. 10º – O contrato ora firmado seguirá as diretrizes do regime jurídico dos servidores do Município de Ruy Barbosa.

 

Art. 11º – Esta lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 12º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2021.

 

Art. 13º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ruy Barbosa/RN, em 24 de fevereiro de 2021.

 

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito do Município de Ruy Barbosa

 

RELAÇÃO DOS CARGOS A SEREM CONTRATADOS – ANEXO I

 

ÓRGÃO/UNIDADE DE LOTAÇÃO CARGO/ATRIBUIÇÕES QUANT. DE VAGAS C/H SALÁRIO BASE

R$

Secretaria de Trabalho e Ação Social / CRAS Instrutor Regente 01 (uma) 20 R$ 1.500,00
Secretaria de Trabalho e Ação Social / SCFV Orientador Social 10 (dez) 30 R$ 600,00
Secretaria de Trabalho e Ação Social / Bolsa Família Coordenador Administrativo 01 (uma) 40 R$ 1.800,00
Secretaria de Trabalho e Ação Social / Bolsa Família Entrevistador 01 (uma) 40 Salário Mínimo Vigente
Secretaria de Trabalho e Ação Social /Bolsa Família Digitador 01 (uma) 40 Salário Mínimo Vigente
Secretaria de Saúde / Sede Digitador 01 (uma) 40 Salário Mínimo Vigente
Secretaria de Saúde / HPP Emília Martins da Silva Enfermeiro(a) 02 (duas) 40 R$ 2.000,00 + Adicionais
Secretaria de Saúde / HPP Emília Martins da Silva Médico Clínico Geral – Plantonista (Diurno/Noturno) 04 (quatro) 24 R$ 2.000,00
Secretaria de Saúde / HPP Emília Martins da Silva Médico Cardiologista 01 (uma) 20 R$ 3.000,00
Secretaria de Saúde / HPP Emília Martins da Silva Médico Ultrassonografista ou com Especialização em Ultrasson 01 (uma) 20 R$ 3.000,00
Secretaria de Saúde/ HPP Emília Martins da Silva Técnico de Enfermagem 05 (cinco) 40 Salário Vigente + Adicionais
Secretaria de Saúde / Programa Estratégia da Família – ESF Médico 02 (duas) 40 R$ 12.000,00 + Adicionais
Secretaria de Saúde / Programa Estratégia da Família – ESF Enfermeiro(a) 01 (uma) 40 R$ 2.000,00 + Adicionais
Secretaria de Saúde / Programa Saúde Bucal – PSB Dentista 02 (duas) 40 R$ 2.000,00 + Adicionais
Secretaria Municipal Saúde Motorista 03 (três) 40 R$ 1.200,00 + Adicionais
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos Motorista 05 (cinco) 40 R$ 1.200,00
Secretaria de Trabalho e Ação Social Motorista 01 (uma) 40 R$ 1.200,00
Secretaria de Agricultura Médico Veterinário: 01 (uma) 20 Salário Mínimo Vigente
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos Auxiliar de Serviços Gerais 10 (dez) 40 Salário Mínimo Vigente

 

Ruy Barbosa/RN, em 24 de fevereiro de 2021.

 

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito do Município de Ruy Barbosa