ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 523/2021
Dispõe sobre alteração da Lei nº 511/2020 – LOA-2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, Estado do Rio Grande do Norte.
Faz saber que a Câmara Municipal de Ruy Barbosa aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Artigo 7º, inciso II, da Lei Esta Lei nº 511/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:
I – De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso II, § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Até o limite de cinquenta por cento do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos incisos I e III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor.
IV – Anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V – Realizar remanejamento de valores em elementos de despesas, dentro da mesma categoria econômica”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal