Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).
e-SIC
DECRETO Nº 10/2015
Institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa.
A PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), no âmbito dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa, como sistema centralizado para o tratamento de pedidos de acesso à informação amparados pela Lei nº 12.527, de 2011.
- 1º Entende-se por tratamento, para fins deste Decreto, o registro do pedido de acesso à informação, bem como o fornecimento da respectiva resposta, a interposição de recursos e o registro das respectivas decisões.
- 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por outros meios, desde que atendam os seguintes requisitos:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 2º A utilização do e-SIC é obrigatória para órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Ruy Barbosa.
Parágrafo único: A obrigatoriedade do e-SIC não exclui a possibilidade de utilização, pelos órgãos e entidades, de outros sistemas para organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I – promover a disponibilização, a gestão, a manutenção e a atualização do e-SIC; e
II – orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal quanto aos procedimentos referentes à utilização do e-SIC.
I – garantir o acesso à informação, resguardando, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 34 da Lei nº 12.527, de 2011:
- a) as informações pessoais relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
- b) as informações classificadas, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011;
- c) as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e
- d) as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
II – garantir que todos os pedidos de acesso à informação direcionados à Prefeitura, seus órgãos ou entidades, no ato de seu recebimento, sejam registrados no e-SIC, bem como as respectivas respostas, os recursos, as reclamações e as decisões;
III – disponibilizar acesso ao e-SIC em seus sítios eletrônicos;
IV – efetuar o cadastramento de seus Serviços de Informações ao Cidadão junto à Secretaria Municipal de Administração e mantê-lo atualizado;
V – criar e administrar o perfil dos servidores cadastrados no e-SIC, responsabilizando-se por sua atualização;
VI – manter os dados e informações relativos ao cumprimento da legislação de acesso à informação atualizados no e-SIC, conforme orientações da Secretaria Municipal de Administração
VII – seguir as orientações quanto aos procedimentos referentes à utilização do e-SIC emitidas pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único. As informações fornecidas pelos órgãos e entidades são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo à Secretaria Municipal de Administração, como gestora do e-SIC, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Aparecida Cavalcante
Prefeita Municipal