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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA

GABINETE DO PREFEITO


CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 11/2024 – TERMO DE REVOGAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25110001/24

 

OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços de construção de Passagem Molhada na comunidade Fontainha, município de Ruy Barbosa/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no Art. 71, Inc. II da Lei Federal nº 14.133/21, e:

 

CONSIDERANDO o início da nova gestão administrativa municipal e a necessidade de realizar uma análise abrangente dos compromissos e projetos em andamento, bem como assegurar que as contratações públicas estejam alinhadas com as prioridades estratégicas da atual administração;

 

CONSIDERANDO a prerrogativa da Administração Pública de reavaliar a conveniência e oportunidade da continuidade de procedimentos licitatórios, especialmente no início de um novo período administrativo, permitindo uma revisão detalhada das necessidades e recursos disponíveis;

 

CONSIDERANDO que a tramitação do presente procedimento administrativo não alcançou sua fase conclusiva, não havendo resultado definitivo ao processo e, por conseguinte, não implicando em direito adquirido a quaisquer dos interessados; e

 

CONSIDERANDO que a administração pública, em especial o Município de Ruy Barbosa/RN, busca atingir todos os princípios legais que regem os procedimentos licitatórios, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade;

 

RESOLVE:

 

REVOGAR a Concorrência Eletrônica nº 11/2024, nos termos do Art. 71, Inc. II da Lei nº 14.133/21, in verbis:

 

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

(…)

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

 

O princípio da autotutela, que permite à Administração rever seus próprios atos, encontra respaldo na Súmula nº 473 do STF, que assim dispõe:

 

A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.

 

Verifica-se, portanto, que a Administração, ao analisar a conveniência e oportunidade, possui a prerrogativa de revogar o procedimento licitatório, sem que isso implique em efeitos retroativos que prejudiquem direitos já adquiridos.

 

Sobre o contexto da revogação, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados que ressalvam a aplicação do art. 49, §3º, da Lei 8.666/93 (cujo teor é similar ao da Lei 14.133/21) nas hipóteses de revogação/anulação de licitação antes de sua homologação. Esse entendimento indica que o contraditório e a ampla defesa somente seriam exigíveis quando o procedimento licitatório tiver sido concluído, o que não é o caso em tela. De acordo com o STJ:

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI 8.666/93. (…) 5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame” (MS 7.017/DF, ReI. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2001)

 

No julgamento que originou o acórdão 2.656/19-P, proferido em novembro de 2019, o plenário do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio semelhante ao tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de forma clara, o caminho trilhado:

 

Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.

 

Deste modo, depreende-se que o contraditório e ampla defesa serão concedidos apenas se a licitação tiver sido concluída com a adjudicação do objeto, o que não ocorreu no presente caso.

 

A revogação do certame, neste momento, possibilitará uma avaliação minuciosa quanto à necessidade dos serviços e sua consonância com as diretrizes estratégicas da atual gestão. Tal medida não impede a eventual instauração de futuro procedimento licitatório, caso seja constatada sua pertinência após análise técnica.

 

Considerando o princípio da eficiência, que orienta o administrador a buscar a melhor alocação de recursos e a otimização dos processos, e em respeito ao princípio da razoabilidade, a revogação da Concorrência Eletrônica nº 11/2024, nos termos do Art. 71, Inc. II da Lei nº 14.133/21, apresenta-se como a medida administrativa adequada. Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, EMITE-SE o presente TERMO DE REVOGAÇÃO.

 

Encaminhe-se o presente termo ao Agente de Contratação para anexar ao processo, bem como tomar as providências legais cabíveis.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Ruy Barbosa/RN, 14 de Janeiro de 2025.

 

 

RANIERE MOURA BARBOSA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Felipe Renan Fernandes
Código Identificador:D480D0AF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/01/2025. Edição 3455
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