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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 018, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Ruy Barbosa/RN, afetadas por desastre natural climatológico por Seca, tipo Estiagem – COBRADE/1.4.1.1.0, conforme a Portaria Federal nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.

 

O Senhor FRANCISCO FELIPE DA SILVA, Prefeito do Município de Ruy Barbosa/RN, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso VII do art. 7º e inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

 

CONSIDERANDO:

 

I – Que os reservatórios existentes no Município tiveram seus níveis elevados devido o volume de chuva ocorrido nos últimos meses, apesar disso a água acumulada é imprópria para o consumo humano;

 

II – Que a maior parte da Zona Rural do Município não conta com sistema de abastecimento através de adutora, nem sistema de tratamento para a purificação da água contida nos reservatórios para torná-la potável;

 

III – Que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico nº 002/2024 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Ruy Barbosa/RN, favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Portaria Federal nº 260,02 de fevereiro de 2022.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município de Ruy Barbosa/RN registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como desastre natural climatológico por Seca, tipo Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme o anexo V da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.

 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –COMPDEC.

 

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

 

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem validade por 180 (cento e oitenta) dias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN, em 16 de abril de 2024.

 

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Maria Nayane Felipe da Silva
Código Identificador:9BEF25C8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2024. Edição 3265
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