ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 020 DE 27 DE ABRIL DE 2020
FRANCISCO FELIPE DA SILVA, Prefeito do Município de Ruy Barbosa, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, por meio Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto de nº 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a referida crise impõe aumento de gastos públicos e o estabelecimento de medidas de enfrentamento de emergência da saúde pública de importância internacional decorrentes da pandemia;
CONSIDERANDO todos os esforços de reprogramação financeira empreendidos para ajustar as contas municipais, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas para o enfrentamento da grave situação de saúde pública;
CONSIDERANDO que a crise gerada pela pandemia do novo coronavírus acentua o estado de calamidade financeira no município de Ruy Barbosa/RN, resultando no atraso no pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais, bem como no pagamento dos fornecedores de bens e serviços ao Poder Executivo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 013 de 20 de março de 2020, que declarou estado de emergência na Saúde Pública no Município de Ruy Barbosa em razão da pandemia do novo coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO que o sistema municipal de saúde deve ser fragmentado e organizado em serviços assistenciais de atenção primária, atenção secundária e atenção terciária;
CONSIDERANDO que correspondem aos serviços de atenção primária os desenvolvidos por profissionais de saúde nas Unidades Básica de Saúde, em diversos espaços da comunidade (como centros comunitários e escolas), além de visitas domiciliares;
CONSIDERANDO que correspondem aos serviços de atenção secundária os desenvolvidos por profissionais de saúde nas Unidades de Pronto Atendimento, Hospitais e outras unidades de atendimento especializado ou de média complexidade;
CONSIDERANDO que correspondem aos serviços de atenção terciária os desenvolvidos por profissionais de saúde em hospitais de grande porte, subsidiados pela esfera privada ou pelo Estado;
CONSIDERANDO que o Hospital de Pequeno Porte Municipal “Emília Martins da Silva” encontra-se com sua estrutura física fechada para atendimento hospitalar, em virtude de necessidade de reforma e adequações estruturais;
CONSIDERANDO que os serviços de saúde do município de Ruy Barbosa/RN referentes à Atenção Secundária encontram-se concentrados especificamente na Unidade Básica de Saúde Maria Carlos Ribeiro, em virtude da inadequação da estrutura física do Hospital de Pequeno Porte Municipal “Emilia Martins da Silva”;
CONSIDERANDO que a impossibilidade de utilização do espaço físico do Hospital de Pequeno Porte Municipal “Emilia Martins da Silva” implica no aumento de aglomeração de pessoas que buscam serviços assistenciais na Unidade Básica de Saúde Maria Carlos Ribeiro;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns;
E CONSIDERANDO, que estudos baseados em modelos matemáticos mostram que o isolamento e distanciamento social é a única forma de diminuir o pico da curva epidêmica, bem como que a situação atual demanda o emprego de medidas de prevenção urgentes e eficazes;
DECRETA:
Art. 1º Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Ruy Barbosa.
Art. 2º Ficam estabelecidas, neste Município de Ruy Barbosa, por tempo indeterminado, as seguintes medidas a serem observadas visando o combate ao novo coronavírus (COVID-19):
I – Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares a partir de 23 de março de 2020;
II – o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço a partir de 23 de março de 2020, exceto supermercados, mercados, mercearias, hortifrutigranjeiros, quitandas, peixarias, avícolas, açougues, varejões, padarias, lojas de alimentos para animais, lojas de conveniências, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, farmácias, estabelecimentos de saúde humana e animal, correios, casas lotéricas, transporte público, serviços funerários, oficinas mecânicas, serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures, sendo que toda compra e/ou prestação de serviço nestes locais deverão ser feitas apenas por um membro da família de forma prática, rápida e objetiva, a fim de evitar aglomerações;
III- Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras;
IV – Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, reuniões de pessoas ou de pessoas em seus veículos, como carreatas, passeatas e congêneres;
V – a realização de feira livre, ocorrerá conforme regulamenta Decreto nº 017 de 06 de abril de 2020;
VI – suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino a partir de 18 de março de 2020;
VII- as empresas de transporte coletivo em funcionamento neste Município terão que fazer higienização completa de todos os veículos em todas as paradas de pontos finais;
VIII – proibição de circulação em vias públicas de idosos com mais de 60 (sessenta) anos propiciando o devido isolamento dos mesmos em suas residências;
IX – o fechamento a partir de 20 de março de 2020 de todos os espaços municipais de atendimento ao público na forma presencial, sendo os mesmos desenvolvidos prioritariamente por meio telefônico ou eletrônico, com exceção dos serviços de saúde, assistência social, limpeza urbana e segurança pública do Município de Ruy Barbosa;
X – a suspensão de exames de ultrassonografia de rotina, com exceção das gestantes, exames morfológicos e dos exames de urgência;
XI – uso OBRIGATÓRIO de máscaras pela população e em todos os ambientes públicos e comerciais – inicialmente com caráter pedagógico e educativo, sem sanção direta por se tratar de medida preventiva e protetiva em face dos riscos inerentes à COVID-19;
XII – nas Unidades de saúde, caso seja necessário, será permitido a presença apenas de 01 (um) acompanhante, não sendo necessário fica proibida a presença de acompanhantes;
XIII – o paciente suspeito em isolamento ou internado com quadro compatível com o novo coronavírus não poderá receber visitas e será tratado conforme o fluxo para cuidados em estabelecimentos de saúde de referência;
XIV – o atendimento de pronto socorro e demanda espontânea fica restrito aos casos de extrema necessidade, o estado de saúde do paciente deve ser analisado por atendente na entrada da Unidade Básica de Saúde;
XV – fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, narguilés e derivados em espaços públicos;
§ 1º Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:
a) – assegurar as normas de distanciamento social e limitação do número de clientes por espaço
b) manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novocoronavírus(COVID-19);
c) garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
d) garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
e) adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
f) – utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;
g) – limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
h) – não fornecer qualquer tipo de serviço para o consumo no local;
Art. 3º – A realização de sepultamentos e velórios em âmbito municipal deverão atender as seguintes medidas:
I – A informação prévia a Secretaria Municipal de Saúde e ao Setor de Vigilância Sanitária do óbito;
II — A apresentação de Guia de Sepultamento, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos no ato de solicitação de abertura de sepulturas;
III – Realização de velórios com, no máximo, 10 (dez) pessoas presentes para cada cerimônia evitando assim a aglomeração de pessoas.
IV – . Em caso de suspeita ou confirmação de morte pelo novo coronavírus não haverá realização de velório e o caixão deverá estar devidamente lacrado.
Art. 4º – Adota-se o Plano de Contingência Nacional para o enfrentamento da pandemia, expedido em fevereiro de 2020, devendo a Secretaria Municipal de Saúde utilizar como base os procedimentos adotados conforme competência municipal quanto a pactuação do Sistema Único de Saúde, bem como expedir o próprio Plano de Contingência no prazo de 15 dias.
Art. 5ºFicam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação da COVID-19 (novo coronavírus) em todo o território municipal.
Art. 6ºAs autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.
Art. 7º – Autoriza-se na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais o remanejamento de servidores efetivos, contratados e comissionados para contribuir com o trabalho de contingência da Secretaria Municipal de Saúde, quando restar insuficiente o quadro de servidores daquele ente da administração direta.
Art. 8º – Autoriza-se a utilização das escolas da rede municipal de ensino que encontram-se com as aulas presenciais suspensas para implantação de serviços assistenciais a população, compatíveis com medidas de enfrentamento ao novo coronavírus.
Art. 9º- O Poder Executivo solicitará, por meio de Mensagem Governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art.10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ruy Barbosa/RN, 27 de abril de 2020.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal