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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 009 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), consoante recomendação do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

 

O Prefeito do Município de Ruy Barbosa/RN, Sr. FRANCISCO FELIPE DA SILVA no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no município de Ruy Barbosa/RN, e entendendo que os períodos festivos e de feriados prolongados foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos em todo Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a elevação do número de casos em todo Estado do Rio Grande do Norte, que resultou na Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região metropolitana;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Estado do Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho aos municípios do Estado do Rio Grande do Norte;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado o fiel cumprimento dos termos do Decreto nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, bem como dos que lhes sucederem, abstendo-se de praticar quaisquer atos, inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual.

 

Art. 2º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Município de Ruy Barbosa, previstas no Decreto Municipal de nº 035/2020, de 10 de junho de 2020 e suas alterações posteriores, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

 

Art. 3º Fica regulamentada as FEIRAS LIVRES do Município de Ruy Barbosa conforme Decreto nº 017/2020 de 06 de abril de 2020.

 

Art. 4º Fica determinado o USO OBRIGATÓRIO de máscara de proteção por todos aqueles que ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

 

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

Art. 5º Fica determinado aos órgãos e repartições municipais públicas e privadas o cumprimento das medidas relativas a utilização de equipamentos de proteção individual de seus funcionários.

 

Art. 6º Fica determinado aos órgãos e repartições municipais a formalização e divulgação de protocolos de atendimentos ao público.

 

Art. 7° Fica determinado que a prática esportiva em órgãos públicos ficará restrita apenas aos desportistas, sem a presença de público, bem como a suspensão de competições.

 

Art. 8º Fica determinado que os templos religiosos realizarão suas atividades, obedecendo todas as normas recomendadas pelos órgãos sanitários.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ruy Barbosa/RN, Gabinete do Prefeito, em 23 de fevereiro de 2021.

 

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal