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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 012 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que o Rio Grande do Norte decretou, a partir do dia 18 de março de 2020 a suspensão das aulas em todo sistema estadual de educação (REDE ESTADUAL, MUNICIPAL E DA INICIATIVA PRIVADA), por um período de 15 dias, devido a necessidade de estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

 

CONSIDERANDO necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de Ruy Barbosa, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

 

DECRETA:

 

Art. 1º- Ficam suspensos, no âmbito do município de Ruy Barbosa, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público.

II – Eventos de natureza esportiva

III – atividades educacionais em todas as escolas, das redes de ensino pública e privada;

 

§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Ruy Barbosa/RN, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de junho e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

 

§ 2º O recesso/férias escolares terá duração de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

 

§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino de Ruy Barbosa, poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

 

§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município de Ruy Barbosa, após o retorno das aulas.

 

Art. 2º – As medidas previstas nesse Decreto, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no Art. 1º;

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando seus efeitos contrários.

 

Ruy Barbosa/RN, em 18 de março de 2020.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal