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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 013 DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), consoante recomendação do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

 

O Prefeito do Município de Ruy Barbosa/RN, Sr.FRANCISCO FELIPE DA SILVA no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a taxa de mortalidade da COVID-19, que se eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.512 de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19)

CONSIDERANDOa taxa de avanço do contágio do novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil e no mundo, o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

PREVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Art. 1º – Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º – Ficam os Secretários municipais e titulares de Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta autorizados a baixar os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I – o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

II – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 30 (trinta) ou mais pessoas;

III – a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais.

§ 1º No âmbito dos gabinetes dos Secretários do Município e dos Dirigentes Máximos de Entidade, devem ser obedecido este Decreto, compete, no entanto, aos respectivos titulares dispor sobre as exceções de aumento ou redução de restrições ao atendimento presencial do público externo.

§ 2º Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Administração, após ouvir a Secretaria Municipal de Saúde por meio de parecer técnico.

Art. 4º Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).

Art. 5º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

§ 1º O desempenho das atividades do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta ou pelo Dirigente Máximo da Entidade.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada.

§ 3º Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao trabalho.

§ 4º A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada por profissional da rede pública ou privada de saúde.

SEÇÃO I

RELACIONAMENTO COM TERCEIRIZADOS

Art. 6º O disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública, preterindo-se a realização das comunicações por meio do uso dos meios de comunicação à distância disponíveis.

Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 6º deste Decreto;

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

 

SEÇÃO II

DELEGAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO INTERNA

 

Art. 8º Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores e os empregados públicos para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público inadiável.

 

Parágrafo único. Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos que:

 

I – forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;

II – estiverem gestantes;

III – tiverem filho menor de 1 (um) ano e/ou até 14 (quatorze) anos que possuam doenças respiratórias crônicas ou alguma doença de base que cause baixa imunidade, a exemplo do câncer, doença falciforme entre outras;

IV – forem maiores de 60 (sessenta) anos.

 

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 9º De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional para o enfrentamento da pandemia fica facultada:

a) a suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores estratégicos;

b) a dispensa emergencial de licitação para a contratação de bens e serviços conforme Artigo 24 da lei n 8.666/93;

c) a contratação direta de pessoal;

d) o controle de acesso e/ou a suspensão temporária das atividades consideradas de risco em espaços públicos e privados.

 

SEÇÃO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS E COLABORADORES COM O SERVIÇO PÚBLICO

 

Art. 10. Ficam obrigados, todos os servidores públicos municipais, à prestar imediatamente informações, de que possuam e sejam solicitadas, às redes públicas de saúde Municipal, Federal e Estadual do Rio Grande do Norte, sobre quaisquer dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

 

§1º. As equipes de saúde e demais servidores e colaboradores lotados na rede municipal de saúde, detém a obrigação de em até 2 (duas) horas, comunicar as redes de saúde Municipal, Estadual do Rio Grande do Norte e Federal, pelo uso dos canais disponibilizados ou por meio de comunicação oficial (nos casos de inexistência de canal específico), a ocorrência e os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus.

§2º. O desrespeito às determinações deste dispositivo poderá configurar o crime de Omissão de notificação de doença previsto no artigo 269, do Código Penal, sem prejuízos da respectiva sanção administrativa e da adoção das medidas judiciais pertinentes.

 

SEÇÃO IV

DAS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 11. Ficam suspensas as aulas na Rede Pública Municipal de Ensino pelo período de 15 (quinze) dias, a partir do dia 18 de março de 2020, podendo ser renovado por igual período ou outro que se fizer necessário. Ultrapassado o período emergencial, a Secretaria de Educação e Cultura promoverá a adequação do calendário escolar 2020, para garantir os 200 dias letivos.

 

SEÇÃO V

DAS ATIVIDADES COLETIVAS

Art. 12. Ficam suspensas as atividades coletivas, eventos de massa, shows, atividades desportivas e congêneres, com a presença de público superior a 30 (trinta) pessoas, sejam públicas ou privadas, ainda que previamente autorizadas.

§ 1º. Ficam cancelados os eventos agendados para os próximos 30 (trinta) dias no âmbito de prédios públicos, praças públicas, vias públicas ou outros espaços públicos.

§ 2º. A suspensão prevista no caput também é aplicada a todas as feiras, exposições e eventos, aprazados para os próximos 30 (trinta) dias, que possibilitem aglomeração de pessoas que sejam promovidos ou apoiados pelo Município de Ruy Barbosa/RN.

§ 3º. O prazo de duração da medida prevista no caput poderá ser sustado ou estendido por períodos indeterminados, a ser avaliado pelo Município de Ruy Barbosa.

§ 4º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para a realização de shows e espetáculos públicos ou privados.

§ 5º. Fica recomendado o cancelamento de eventos privados, enquanto vigorar o período emergencial de que trata este Decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Recomenda à população para que não frequentem espaços em que hajam aglomeração de pessoas, tais como academias, bibliotecas, feiras livres, praças, com o fito de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 14. O desrespeito às determinações deste Decreto poderá configurar o crime previsto no artigo 268, do Código Penal, sem prejuízo das medidas judiciais pertinentes.

Art. 15. Fica autorizado a implantação do Comitê de Crise COVID-19, com a função de coordenar as ações do Governo Municipal no enfrentamento e prevenção de disseminação do COVID-19, a ser definido por ato administrativo posterior.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ruy Barbosa/RN, Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 2020.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal