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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 013 DE 01 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta as Feiras Livres do município de Ruy Barbosa/RN, em decorrência do aumento de casos do COVID – 19 (novo coronavírus), e dá outras providencias.

 

O Prefeito do Município de Ruy Barbosa/RN, Sr. FRANCISCO FELIPE DA SILVA no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no município de Ruy Barbosa/RN, e entendendo que os períodos festivos e de feriados prolongados foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos em todo Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a elevação do número de casos em todo Estado do Rio Grande do Norte, que resultou na Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região metropolitana;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Estado do Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho aos municípios do Estado do Rio Grande do Norte;,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido o dever geral que consiste na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados aos casos de extrema necessidade, com o USO OBRIGATÓRIO de máscaras de proteção.

 

Art. 2º Para atender as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do Pais e do Estado, a feira livre do município de Ruy Barbosa/RN funcionará doravante em um novo formato para que se encontre um padrão sanitário de organização respeitoso para com o cliente/consumidor que frequenta a feira livre, devendo obedecer:

 

a) O distanciamento das bancas de pelo menos 02 (dois) metros em suas laterais, proporcionando um afastamento entre os feirantes. E de frente às bancas, um corredor de 03 (três) metros, desafogando o espaço de circulação das pessoas presentes ao evento, com esse alargamento;

 

b) Quem manusear o dinheiro na venda dos produtos não ser a mesma pessoa que manuseia os produtos à venda. Para evitar o risco de contaminação dos produtos posto à venda;

 

c) Apresentar para a venda os produtos já pesados e embalados, para evitar o manuseio dos produtos pelos clientes/consumidores, evitando a sua contaminação;

 

d) O feirante deverá dispor de álcool 70%, ou álcool em gel em sua banca para a higienização das mãos dos feirantes/clientes em local de fácil visualização e acesso;

 

e) Higienização constante das bancas, durante a realização das feiras, para o cumprimento das normas da Vigilância Sanitária e protegendo todos da contaminação;

 

f) Uso, pelos feirantes de, no mínimo, máscara de proteção facial, exigidos pela Vigilância Sanitária;

 

g) Orientar o distanciamento de, pelo menos 1,5 metros entre as pessoas para a realização dos negócios (compra e venda) evitando a possível propagação do Coronavirus /COVID-19, entre as pessoas, inclusive, evitando também contato físico (aperto de mão, abraço, beijos, etc…);

 

h) Outras providências que a Vigilância Sanitária municipal precise exigir para melhor adequar o ambiente de negócio, em defesa do bem comum e livre da propagação do Coronavirus/COVID-19, ou qualquer outra doença infectocontagiosa;

 

i) Recomenda–se a NÃO circulação de usuários, durante a pandemia de pessoas com idade superior de 60 (sessenta) anos e/ou pessoas do grupo de risco para a contaminação pelo coronavirus;

 

j) Recomenda-se o acesso de 1 (um) usuário por família, de preferência fora do grupo de risco para a circulação na feira livre, evitando contaminação pelo coronavirus;

 

Art. 4º Restringir os comércios ambulantes nas vias públicas do município de Ruy Barbosa/RN, durante a semana;

 

Art. 5º O Mercado Municipal será fechado ao público, funcionando os quiosques com entrega Delivery;

 

Art. 6º Os Estabelecimentos Comerciais seguirão as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), sendo obrigatório o uso de máscaras facial e distanciamento de, pelos menos 2,0 metros entre os clientes.

 

Parágrafo Único: Durante a feira livre haverá fiscalização o município de Ruy Barbosa/RN, por meio da Vigilância Sanitária, com apoio da Policia Militar no intuito de verificar se as recomendações contidas neste decreto estão sendo fielmente cumpridas, sendo as desconformidades punidas num primeiro momento, com notificação e em caso e reincidência, com a impossibilidade de participação nas feiras livres subsequentes.

 

Art. 7º A feira livre ficará restrita aos feirantes devidamente cadastrados em razão da prevenção e o enfrentamento.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigente porquanto perdurar a pandemia pelo coronavirus (COVID-19).

 

Ruy Barbosa/RN, Gabinete do Prefeito, em 01 de março de 2021.

 

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal