ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 014 DE 09 DE MARÇO DE 2021
O Prefeito do Município de Ruy Barbosa/RN, Sr. FRANCISCO FELIPE DA SILVA no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.388, de 05 de março de 2021, que dispõe sobre novas medidas restritivas relativas as atividades sociais e econômicas, para o enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;
CONSIDERANDO a elevação do número de casos em todo Estado do Rio Grande do Norte, que resultou na Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região metropolitana;
CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Estado do Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho aos municípios do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, a determinação do Toque de Recolher a ser executado das 20:00 às 06:00 horas da manha do dia seguinte, de segunda aos sábados, e aos domingos e feriados em tempo integral;
DECRETA:
Art. 1º – A realização da Feira Livre as SEXTAS-FEIRAS no horário das 06:00 às 14:00 horas.
Art. 2º A feira livre ficará restrita aos feirantes devidamente cadastrados em razão da prevenção e o enfrentamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigente porquanto perdurar a pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Ruy Barbosa/RN, Gabinete do Prefeito, em 09 de março de 2021.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal