ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 016/2024-GP
Declara situação de emergência nas áreas do Município de Ruy Barbosa/RN afetada por TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – CHUVAS INTENSAS – COBRADE 13214,conforme legislação aplicada ao tema.
CONSIDERANDO:
I – As chuvas intensas ocorridas no Município no dia 29 março de 2024, ocasião em que houve um volume excessivo de chuvas acima de 100 mm, num curto período, atingindo as comunidades rurais e a zona urbana, provocando prejuízos como destruição das vias de acesso às comunidades rurais;
II- Que o Município disponibilizou todo o aparato para minimizar os efeitos do desastre;
III – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como chuvas intensas – COBRADE 13214, conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução das áreas atingidas.
Art. 3º. Com fulcro no inciso VIII, do Art. 75, da Lei nº 14.133, de 10 de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso, devendo ser especificado em relatório próprio os motivos que justificaram as medidas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade máxima de 180 dias.
Ruy Barbosa/RN, 08 de abril de 2024.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Maria Nayane Felipe da Silva
Código Identificador:52BDC7F6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2024. Edição 3259
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/