ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 017 DE 06 DE ABRIL DE 2020
O Prefeito do Município de Ruy Barbosa/RN, Sr.FRANCISCO FELIPE DA SILVA no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDOo disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDOas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDOque medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDOa necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDOque os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) de acordo com o Decreto Estadual nº 29.583/2020.
CONSIDERANDO, por fim, o Decreto Municipal nº 013 de 20 de março de 2020
DECRETA:
Art. 1º– Durante o Estado de Calamidade Pública decretado pelo Município em decorrência do COVID-19 (Coronavírus), a feira livre funcionará na Praça Miguel de Moura, Centro, aos domingos, obedecendo ao horário das 05 (cinco) às 12 (doze) horas.
Art. 2º– Para atender as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, a feira livre do Município de Ruy Barbosa/RN funcionará doravante em um novo formato para que se encontre um padrão sanitário e de organização respeitoso para com o cliente/consumidor que frequenta a feira-livre, devendo obedecer:
a) O Distanciamento das Bancas de, pelo menos, 02 (dois) metros em suas laterais, proporcionando um afastamento entre os feirantes. E de frente às bancas, um corredor de 03 metros, desafogando o espaço de circulação das pessoas presentes ao evento, com esse alargamento;
b) Quem manusear o dinheiro na venda dos produtos não ser a mesma pessoa que manuseia os produtos à venda. Para evitar o risco de contaminação dos produtos postos à venda;
c) Apresentar para a venda os produtos já pesados e embalados, para evitar o manuseio dos produtos pelos clientes/consumidores, evitando a sua contaminação;
d) O feirante deverá Dispor de álcool 70%, ou álcool gel em sua banca para higienização das mãos dos feirantes/clientes em local de fácil visualização e acesso;
e) Higienização constante das Bancas, durante a realização das Feiras, para o cumprimento das normas da Vigilância Sanitária e protegendo todos de contaminação;
f) Uso, pelos feirantes de, no mínimo, máscara facial, exigidos pela vigilância sanitária;
g) Orientar o distanciamento de, pelo menos, 1,5 metro entre as pessoas para realização dos negócios (compra e venda), evitando a possível propagação do Coronavirus/COVID-19, entre as pessoas. Inclusive, evitando também o contato físico (aperto de mão, abraço, beijos, etc…);
h) Outras providências que a vigilância sanitária municipal precise exigir para melhor adequar o ambiente de negócio, em defesa do bem comum e livre da propagação do Coronavirus/COVID-19, ou qualquer outra doença infectocontagiosa.
i) Recomenda-se a não circulação de usuários, durante a pandemia de pessoas com idade superior de 60(sessenta) anos e/ou pessoas do grupo de risco para contaminação pelo COVID-19.
j) Recomenda-se o acesso de 1 (um) usuário por família, de preferência fora do grupo de risco para contaminação pelo coronavírus.
Parágrafo Único: Durante a feira livre haverá fiscalização do Município de Ruy Barbosa, por meio da Vigilância Sanitária, com apoio da Polícia Militar no intuito de verificar se as recomendações contidas neste decreto estão sendo fielmente cumpridas, sendo as desconformidades punidas num primeiro momento, com notificação e em caso de reincidência, com a impossibilidade de participação nas feiras livres subsequentes.
Art. 3º– A feira livre ficará restrita aos feirantes devidamente cadastrados em razão da prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 4º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigendo porquanto perdurar a pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Ruy Barbosa/RN, Gabinete do Prefeito, em 06 de abril de 2020.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal