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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 030/2021-GP (REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO)

Dispõe sobre a proibição do acendimento de fogueiras e a venda e soltura de fogos de artifício durante o período junino de 2021 no município de Ruy Barbosa/RN.

 

O Prefeito do Município de Ruy Barbosa/RN, Sr. FRANCISCO FELIPE DA SILVA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO O DECRETO Nº 30.562, DE 11 DE MAIO DE 2021 que prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito doEstadodo Rio Grande do Norte.

 

CONSIDERANDO a confirmação de casos de Coronavírus (COVID-19) no Município de Ruy Barbosa, conforme divulgado pelas Notas Técnicas da Secretaria de Saúde de Ruy Barbosa/RN que apontam casos confirmados e suspeitos;

 

CONSIDERANDO, que a emissão dos gases tóxicos oriundos da queima das fogueiras e fogos pode desencadear alergias como asma, rinite ou até mesmo um quadro de intoxicação, agravando os casos suspeitos e confirmados de Covid-19;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de acidentes causados por fogo, comprometendo mais ainda as unidades de saúde;

 

DECRETA:

 

Art. 1°. Ficam proibidas, em todo território municipal, a partir do corrente mês de junho, enquanto perdurar a situação de calamidade na saúde pública, as seguintes atividades:

 

Acender fogueiras em locais públicos e privados; e a venda e a queima de fogos de artifícios das mais variadas formas que venham expor a população local à fumaça e/ou gases tóxicos.

 

Art. 2°. O descumprimento das medidas poderá ensejar a responsabilidade penal do infrator.

 

Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Ruy Barbosa/RN, em 15 de junho de 2021.

 

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal