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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 035/2020, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Institui sobre a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Ruy Barbosa, bem como impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA-RN: no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

 

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 020 de 27 de abril de 2020;

 

Considerando o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;

 

Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID- 19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte, bem como em nosso Município;

 

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município;

 

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, que institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Ruy Barbosa, bem como impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

 

Art. 2º Ficam prorrogadas até 19 de junho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Município de Ruy Barbosa/RN, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de julho de 2020.

 

Art. 3º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

 

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;

IV – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII – o deslocamento para serviços de entregas;

IX – o deslocamento para serviços domésticos em residências;

X – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

XI – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XII – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XIII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIV – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

XV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

Art. 4º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

Art. 5º Fica proibido a partir das 22:00 horas, a circulação de pessoas nas vias públicas, com exceção para estrita necessidade, ou para busca de atendimentos de saúde pública, com uso obrigatório de máscaras.

 

Art. 6º Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Ruy Barbosa, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício já estabelecido pelo Decreto nº 031 de 05 de junho de 2020, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

 

Art. 7º O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como as demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará ao infrator à aplicação de multa.

 

Art. 8º As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.

 

Art. 9º A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas físicas, poderá variar entre:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) para as consideradas leves e moderadas;

II – R$ 501,00 (quinhentos e um reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para as consideradas graves e gravíssimas.

§1º As multas definidas no caput deste artigo serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Ruy Barbosa/RN

§2º Caso não adimplidas no prazo legal, as referidas multas serão inscritas na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 10º A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para as consideradas leves e moderadas cometidas;

II – R$ 1.501,00 (um mil quinhentos e um reais) e 3.000,00 (três mil reais) para as consideradas graves e gravíssimas.

§1º As multas definidas no caput deste artigo serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Ruy Barbosa/RN.

§2º Caso não adimplidas no prazo legal, as referidas multas serão inscritas na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 11º Portaria da Secretaria Municipal da Saúde discriminará o rol de infrações e seus respectivos valores com base nas medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.

 

Art. 12º A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

 

Art. 13º As multas definidas neste Capítulo serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Ruy Barbosa.

 

Art. 14º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

Ruy Barbosa/RN, Gabinete do Prefeito, 10 de junho de 2020.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal