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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 036/2020, DE 17 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre adoção e cumprimento de medidas restritivas de enfrentamento da pandemia da covid-19 (novo coronavírus) no período de 20 a 24 de junho de 2020 e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA-RN: no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

 

Considerandoa decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 020 de 27 de abril de 2020;

 

Considerandoo aumento exponencial dos casos da COVID- 19 no Município de Ruy Barbosa/RN que conta atualmente, segundo dados da Secretaria Municipal de Saúde com 22 casos confirmados, 05 suspeitos e 01 óbito, até a data de 16 de junho de 2020;

 

Considerandoa absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), bem como nova onda de infecção municipal, com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município;

 

Considerando, a proximidade das festividades juninas, onde nosso município recebe muitos visitantes, tendo em vista fazer parte do calendário cultural e religioso de Ruy Barbosa a comemoração do Padroeiro São João Batista em 24 de junho;

 

Considerandoa necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Programa Pacto pela Vida;

 

Considerandoo Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, que institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º –O fechamento de todas as vias de entradas ao município de Ruy Barbosa/RN no período de 20 a 24 de junho de 2020.

 

Art. 2º– A formação de barreira sanitária na entrada do Município de Ruy Barbosa/RN para fiscalização, controle e bloqueio de entrada e saída de pessoas possivelmente infectadas no município.

 

Art. 3º– Fica permitido a entrada de pessoas e veículos:

I – Para entrega de produtos e mercadorias considerados no oferecimento de serviços essenciais;

II – Pessoas que trabalham em outras cidades, mas possuem residência fixa e única no Município de Ruy Barbosa/RN;

III – Profissionais com atividade comprovada a serem realizadas no município.

 

Art 4º – Fica proibida a entrada de:

I – Vendedores e cobradores com serviço de porta-a-porta;

II – pessoas que não possuem residência fixa e única no município, que se enquadram como visitantes.

 

Art. 5º – Os serviços de transporte públicos ou privados, incluído alternativo, carros de lotação, moto-táxi e afins serão restritos ao:

I – Transporte de pessoas para realização de atividades essenciais;

II – Transporte de encomendas que sejam produtos e mercadorias consideradas essenciais;

III – Transporte de pessoas em atividade profissional no município, devidamente comprovada.

 

Art 6º – Quem for morador de Ruy Barbosa e precisar se deslocar para outros municípios, deve apresentar comprovante de justificativa da viagem quando solicitado. Estão autorizados a transitar as pessoas e veículos que se enquadrem nos serviços essenciais à justiça e trabalhadores das áreas da saúde ou cujas atividades não tenham sido suspensas por decretos do município. Eles deverão apresentar, caso necessário, declaração do empregador ou contrato de prestação de serviços, documento de identidade do trabalhador. Já no caso de veículos de prestadores de serviço, será necessário apresentar a nota fiscal das mercadorias carregadas e algum documento que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços essenciais.

 

Art. 7º – A intensificação da fiscalização nas áreas e vias públicas e nos estabelecimentos comercias da cidade, no âmbito do município de Ruy Barbosa/RN, pessoas que estejam nas ruas, calçadas e praças públicas, com exceção para casos de deslocamento por força de trabalho, ida aos serviços essenciais e estabelecimentos autorizados a funcionar, ficará sob responsabilidade da Vigilância Sanitária e da Policia Militar.

 

Art 8º – Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos comercias que são considerados como serviços essenciais a população: ou seja supermercados e mercados, bancos e/ou correspondentes bancários, padarias (sem lanchonetes), lojas de construção civil, postos de combustíveis (sem conveniência), lojas de ração e medicamentos para animais, farmácias e restaurantes )com atendimento delivery), ficando assim proibido o funcionamento de qualquer outro tipo de atividade no município.

 

Art. 9º –Ficam prorrogadas até 19 de junho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Município de Ruy Barbosa/RN, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de julho de 2020.

 

Art. 10 –Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar de acordo com o Artigos 3° e 4º do Decreto nº 035 de 10 de junho de 2020.

 

Art. 11 –Fica proibido a partir das 20:00 horas, a circulação de pessoas nas vias públicas, com exceção para estrita necessidade, ou para busca de atendimentos de saúde pública, com uso obrigatório de máscaras.

 

Art. 12 –Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Ruy Barbosa, conforme art. 6º do Decreto Municipal nº 035 e 10 de junho de 2020.

 

Art. 13 –O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como as demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará ao infrator à aplicação de multa e medidas administrativas, civis e criminais conforme legislação vigente.

 

Art. 14 –Fica recomendado as Secretaria Municipais disponibilizarem seus funcionários dos quadros efetivos, comissionados e contratados, para atuarem nas ações de enfrentamento ao Covid-19 que se fizerem necessário, de acordo com as atribuições de sua função.

 

Art. 15 –Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação e terá validade ate 24 de junho de 2020, podendo ser prorrogado por emissão de novo decreto.

 

Ruy Barbosa/RN, Gabinete do Prefeito, 17 de junho de 2020.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal