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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 041/2020, DE 10 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre regulamentação de abertura de templos religiosos no Município de Ruy Barbosa/RN e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA-RN: no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

 

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novocoronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 020 de 27 de abril de 2020;

 

Considerando o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

 

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novocoronavírus(COVID-19);

 

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população ruy-barbosense;

 

Considerando o Decreto Estadual de nº 29.583 de 1º de abril de 2020 que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – A abertura de templos religiosos, mediante cumprimento das seguintes recomendações da autoridade sanitária:

 

I – O distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

II – A limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;

III – Disponibilização alternada de assento entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

IV – A frequência máxima de até 20% da capacidade, observando as limitações impostas no tópico anterior;

V – Promoção de assepsia com produtos indicados (álcool 70% ou cloro) de todos os ambientes utilizados ao final de cada celebração, especialmente equipamentos que terão contato com o público em geral;

VI- Disponibilização suficiente de álcool gel 70%, ou borrifadores com álcool líquido 70% em locais fixos e de fácil visualização e acesso, exigindo dos frequentadores a adequada higienização das mãos na entrada e saída das celebrações;

VII – Utilização obrigatória de máscara de proteção facial, de confecção industrial ou caseira durante todo o período em que estiver no estabelecimento;

VIII – Adoção de medidas de escala de frequência de modo a evitar a aglomeração de pessoas;

IX – Proibição de distribuição de qualquer material aos frequentadores;

X – Utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos, especialmente, onde houver a celebração da ceia com partilha de pão e vinho ou a celebração da comunhão, os elementos partilhados deverão ser embalados previamente, com intensificação dos critérios de higiene.

XI – Adequação do estabelecimento para fins de garantir a circulação de ar natural, sendo expressamente vedado o uso de ar condicionado;

XII – Manter na porta de entrada pano úmido com produto específico (água sanitária ou cloro) para limpeza do solado dos calçados dos frequentadores;

XIII – Realizar medição de temperatura de todos que adentrarem ao estabelecimento;

XIV – Disponibilizar nos banheiros dos estabelecimentos água corrente, sabão líquido e papel toalha;

XV – Proibição de vendas de gêneros alimentícios.

 

Art. 2º – Fica facultado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novocoronavírus(COVID-19) nas celebrações.

 

Art. 3º – Fica o dirigente do templo religioso responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação.

 

Parágrafo Único: O dirigente do templo religioso assinará Termo de Responsabilidade quanto ao cumprimento das medidas mencionadas neste decreto.

 

Art. 4º – Este Decreto deverá ser afixado em local de fácil visualização dos frequentadores dos estabelecimentos religiosos

 

Art. 5° – Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

Ruy Barbosa/RN, Gabinete do Prefeito, 10 de julho de 2020.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal