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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 043/2020, DE 15 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre regulamentação de abertura de academias de Ginásticas e afins sem ar condicionados no Município de Ruy Barbosa/RN e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA-RN: no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novocoronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 020 de 27 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novocoronavírus(COVID-19);

 

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população ruy-barbosense;

 

CONSIDERANDO os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR) e Federação Norte-Riograndense de Futebol (FNF), publicado no Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2020;

 

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica nos municípios e, consequentemente, no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

 

CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO que a Portaria nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, e suas alterações posteriores, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a nova fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais com reflexos diretos nos municípios potiguares;

 

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

 

CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a instituição do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios potiguares e a sociedade civil, com o objetivo de retomar as atividades socioeconômicas e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a situação epidemiológica municipal, conforme boletim da Secretaria Municipal de Saúde, que conta na data de 14 de julho de 2020 com 42 casos confirmados para COVID – 19, 37 casos curados, 03 casos em isolamento, 01 caso suspeito e 02 óbitos.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º– A abertura de academias de ginásticas e afins sem ar condicionados, mediante cumprimento dos seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

 

I – A frequência máxima de clientes será de até 30% da capacidade, respeitando a regra da ocupação de 1 (um) cliente a cada 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) nas áreas de treino, piscina e vestiário;

 

II – Deverá ser afixado na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local, observando a lotação máxima do inciso I deste artigo;

 

III – O distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

 

IV – disponibilizar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com álcool a 70%, para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local;

 

V – durante o horário de funcionamento do estabelecimento, realizar desinfecção dos equipamentos a cada troca de turmas e duas vezes por dia, no mínimo, realizar limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

 

VI – Os clientes devem preencher um termo de responsabilidade se comprometendo a não ir treinar com qualquer sintoma que remeta à COVID-19. Os estabelecimentos deverão ter todos os termos arquivados para o caso de medidas fiscalizatórias.

 

VII – O responsável pelo estabelecimento deverá ter registrado o fluxo de clientes diários, bem como a aferição de temperatura dos mesmos que deverão ser arquivados para o caso de medidas fiscalizatórias.

 

VIII – Se algum trabalhador ou cliente, apresentar febre ou qualquer outro sintoma da COVID-19, deverão ser tomadas medidas de afastamento e proibição de frequentar o estabelecimento por, pelo menos 14 (catorze) dias, caso confirmada a contaminação, ou após cessarem os motivos de suspeita de contaminação, seja pela realização do teste ou pelo cumprimento do isolamento social no prazo assinalado;

 

IX – O responsável pelo estabelecimento, em caso de conhecimento que seu cliente teve contato com caso suspeito, deverá solicitar afastamento e monitoramento de possíveis sintomas;

 

X – Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, deixando o espaçamento de um equipamento sem uso entre eles, ou manter a distância mínima de 2 metros entre os equipamentos.

 

XI – Liberar a saída de água no bebedouro somente para consumo em garrafas ou copos pessoais e intransferíveis;

 

XII – Solicitar aos clientes a utilização de toalhas próprias, e caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal;

 

XIII – Capacitar todos os trabalhadores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;

 

XIV- Permitir apenas um acesso ao estabelecimento por dia para cada cliente, com o tempo de permanência máximo de uma hora;

 

XV – Utilização obrigatória de máscara de proteção facial, de confecção industrial ou caseira durante todo o período em que estiver no estabelecimento;

 

XVI – Proibição de distribuição de qualquer material aos frequentadores;

 

XVII – Adequação do estabelecimento para fins de garantir a circulação de ar natural, sendo expressamente vedado o uso de ar condicionado;

 

XVIII – Manter na porta de entrada pano úmido ou borrifadores com produto específico (água sanitária ou cloro) para limpeza do solado dos calçados dos frequentadores;

 

XIX – Disponibilizar nos banheiros dos estabelecimentos água corrente, sabão líquido e papel toalha;

 

XX – Proibição de vendas de gêneros alimentícios.

 

Art. 2º Fica facultado o acesso de clientes do grupo de risco para o novocoronavírus(COVID-19).

 

Art. 3º – Fica o responsável pelos estabelecimentos e afins aos quais tratam este Decreto por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação.

 

Parágrafo Único: O responsável pelo estabelecimento assinará Termo de Responsabilidade quanto ao cumprimento das medidas mencionadas neste decreto.

 

Art. 4º – Este Decreto deverá ser afixado em local de fácil visualização dos frequentadores dos estabelecimentos aos quais tratam este Decreto.

 

Art. 5° – Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

Ruy Barbosa/RN, Gabinete do Prefeito, 14 de julho de 2020.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal