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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 046 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a continuidade de medidas de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 no Município de Ruy Barbosa/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos e o aumento de casos nos municípios circunvizinhos;

 

CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

 

CONSIDERANDO a competência local para estabelecer medidas restritivas voltadas ao enfrentamento do COVID-19, como também medidas preventivas adequadas no âmbito desta municipalidade

 

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as chances de contágio no município de Ruy Barbosa;

 

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento e as medidas preventivas no âmbito do município de Ruy Barbosa/RN

 

Art. 2º Fica determinado o USO OBRIGATÓRIO de máscara de proteção por todos aqueles que ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – As pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – As crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

Art. 3º. Em atendimento as medidas de recomendadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Ruy Barbosa/RN, fica determinado em todo o município, pelo período de 20 (vinte) dias, contando do dia 02 a 22 de setembro de 2021, a reorganização das seguintes atividades:

 

I – Eventos Públicos ou Privados;

II – Ginásio de Esportes, Campo de Futebol, Quadras de Esportes;

III – Bares, Restaurantes, Quiosques, Super Mercados, Mercadinho e demais estabelecimentos comerciais;

 

Art 4º. Estão vedados eventos públicos ou privados, com a presença de público que envolvam aglomeração de pessoas, como: Festas patrocinadas por iniciativa pública ou privada;

 

Art 5º. Fica Suspensa a prática esportiva em espaços público ou privado e a suspensão de Treinos e competições;

 

Art 6º. Os Bares, Restaurantes, Quiosques e demais estabelecimentos comerciais poderão atender de segunda a quinta-feira de forma presencial respeitando todas as medidas sanitárias de prevenção, tais como, aferição de

 

temperatura, uso obrigatório de máscaras de proteção, higienização das mãos, sendo disponibilizado álcool em gel (70%) e distanciamento social;

 

Art 7º Fica suspensa para consumo no local a venda/comercialização de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comercial, bem como seu consumo em ambientes públicos e privados, independente do horário, durante o período de vigência deste decreto.

 

Ruy Barbosa/RN, Gabinete do Prefeito, em de 01 de setembro de 2021.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal