ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 21 DE 2024
DECRETO Nº 21 DE 2024
DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA/RN.
O Excelentíssimo Sr. Francisco Felipe da Silva Prefeito Municipal de Ruy Barbosa, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 214, da Constituição Federal, que trata das diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino;
CONSIDERANDO o disposto no art. 87, § 5o da Lei Federal no9.394, de 20 de dezembro de 1996, no tocante à progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral;
CONSIDERANDO a Lei 14.640, 31 de julho de 2023, que Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
CONSIDERANDO o disposto no art. 43, § 1o da Lei Federal no14.113, de 25 de dezembro de 2020, no que tange ao cálculo das ponderações quanto à oferta do ensino em tempo integral, para fins de complementação da União nos repasses do FUNDEB;
CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei Federal no9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
CONSIDERANDO que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal define o esporte como dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças, adolescentes e jovens;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal no13.005, de 25 de julho de 2014, em especial ao disposto nas Metas 1 e 6 da expansão do ensino em tempo integral;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal 451, de 24 de Junho de 2015, em especial ao disposto nas Metas 1 e 6, da expansão do ensino em tempo integral;
DECRETA
Art. 1º – Este Decreto define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da educação integral em tempo integral na rede municipal de Ruy Barbosa/RN.
DAS CONCEPÇÕES
Art. 2º – A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a educação integral de tempo integral, pode ser um caminho potencializador para efetivar com eficácia da referida política pública, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
§1º – A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações entre sujeitos e os territórios.
§2º – A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado as atividades didático-pedagógicas, descanso, refeições e ações educativas planejadas nos mais diversos territórios.
Art. 3º – A Educação Integral em Tempo Integral, visa a formação para uma educação integral na Rede Municipal de Ensino têm como principais objetivos:
I – viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II- adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens didáticas e pedagógicas;
III- atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades e competência para construir novos conhecimentos;
IV- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V- proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI- orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII – aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à qualidade e equidade do ensino público;
VIII- ofertar atividades educacionais à realidade de cada território e/ou escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades educacionais.
Art. 04º.As Escolas Municipais de Educação Integral em Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 05º.A Secretaria Municipal de Educação, deverá monitorar, orientar, acompanhar com avaliação do trabalho técnico e pedagógico sustentado na proposta pedagógica curricular com métodos periódicos de avaliação.
Art. 06º.As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal de Educação Integral em Tempo Integral serão orientadas por meio de portaria própria da Secretaria Municipal da Educação do Município.
Art. 07º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto à Coordenação Geral de Escola de tempo Integral e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 08º. As despesas para execução deste Decreto, poderá ocorrer por conta do orçamento municipal, do governo estadual, federal ou mediante parcerias firmadas por meio de convênios e/ou acordos de cooperação técnica.
Art. 09º. Este Decreto deverá ser regulamentado via ato normativo da Secretaria Municipal de Educação, através pelo Conselho Municipal de Educação.
Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ruy Barbosa, Estado do Rio Grande do Norte, aos 02 de Maio de 2024.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN
Maria Nayane Felipe da Silva
Código Identificador:F50F87C3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/05/2024. Edição 3276
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