ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 65/2017-GP
Dispõe sobre a adoção de medidas para redução de despesas no âmbito dos órgãos e entidades do Município de Ruy Barbosa/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA, Estado do Rio Grande do Norte, FRANCISCO FELIPE DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO que, atendendo o mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar nº 101/2000, estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas com pessoal;
CONSIDERANDO que, a crise atual e as consequentes medidas adotadas pelo Governo Federal no que tange à isenção de impostos afetaram diretamente as receitas, gerando queda no repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sobretudo junto ao Município;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal, que é dever do administrador defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços em prol da comunidade;
CONSIDERANDO que, as medidas ora apresentadas visam melhor adequar essas situações à realidade econômico-financeira do Município de Ruy Barbosa/RN, sem prejuízo da prestação de serviços perante a coletividade;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, que determinam as medidas a serem tomadas pelo gestor público para adequação das despesas com pessoal nos parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO ainda que é dever do Administrador Público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços público em prol da coletividade.
DECRETA:
Art. 1º- Estado de Emergência Financeira pelo prazo de 120 dias, podendo ser prorrogada por igual período, até que o município estabeleça o equilíbrio financeiro e as determinações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art 2º – Fica determinado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias, nos termos deste Decreto, as seguintes providências:
I – Redução de Despesas com Pessoal na seguinte proporção:
a) 20% (vinte por cento) do subsídio do Prefeito Municipal, Vice Prefeito, Secretários e Controlador Interno Municipal;
b) No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados e contratados nos próximos 120 dias;
II – Adequação das vantagens percebidas por servidores públicos, conforme a situação econômica financeira do Município;
Art. 3º. Fica determinado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias, nos termos deste Decreto, evitar:
I – A concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, salvo os subsídios dos Agentes Políticos e vencimentos dos cargos em comissão ficarão congelados durante a vigência deste Decreto.
II- Criação de cargo, emprego ou função, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público;
III- Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa;
IV – Pagamento de férias em abono pecuniário;
V- Equiparação salarial;
VI – Concessão de licença prêmio ou especial para tratar de assuntos particulares, quando implicarem em nomeações para substituição que acarretarem aumento de despesas na folha de pagamento com pessoal, salvo mediante apresentação de atestado médico especializado;
VII – Afastamento ou cessão do servidor, com ônus para o município para quaisquer órgãos federais, estaduais e municipais;
VIII – Participação de servidores públicos municipais em treinamento, seminários, cursos de qualificação, quando implicarem em gastos públicos, salvo em casos excepcionais, comprovada a sua imprescindibilidade para melhoria e aprimoramento do servidor público, e mediante autorização do Prefeito Municipal;
Art. 4º Fica vedado o uso de veículos de frotas municipais nos fins de semana e em dias considerados feriados nacionais, estaduais ou municipais, ressalvados os casos autorizados pelo prefeito Municipal, priorizando os serviços públicos essenciais e indispensáveis de saúde, educação e segurança pública de natureza urgente e inadiável.
Art. 5º – Fica a utilização das máquinas Retroescavadeira, Motoniveladora e Pá Carregadeira reduzida aos serviços de escavação de cacimbas para o produtor rural e captação de agua para os animais.
Art. 6º Ficam suspensas as concessões de ajuda social, ressalvando-se caso de natureza emergencial mediante prévio parecer social e existindo reserva financeira suficiente.
Art. 7º – Serão reincididos os contratos com pessoal, assessorias e consultorias, atualmente existentes no âmbito do município, cujas atividades não se caracterizam essenciais e imprescindíveis ao funcionamento da administração pública com base no inciso XII do Art. 78 do Estatuto Nacional de Licitações, determinada por ato unilateral e escrito da administração, consoante o que dispõe o Inciso I do Art. 79 da Lei de Licitações, ressalvando direito s do contratado aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, conforme previsto no Inciso II do Parágrafo 2º do Art. 79 de Lei 8.666/93.
Art. 8º – . Fica determinado à Secretaria Municipal de Finanças promover a adequação orçamentária necessária para a redução dos gastos mencionados no artigo 1º.
Art. 9º – Os casos de relevante interesse da administração municipal e de caráter emergencial, após justificativa fundamentada poderão ser autorizados, em caráter excepcional, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 – Compete a todos os Secretários Municipais adotarem as medidas necessárias para o integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11 – O presente Decreto e as medidas administrativas que dispõe, vigorará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo os quais serão restabelecidas as remunerações ao patamar atual, salvo se for necessária a manutenção da redução para obediência aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso em que poderá ser prorrogada sua vigência.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na presente data, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2017.
Art. 13 . Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ruy Barbosa em, 28 de setembro de 2017.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal