ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 09060002/20-PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA
A Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa/RN, nomeada através da Portaria nº 03/2020, de 02 de Janeiro de 2020, consoante autorização do Sr. FRANCISCO FELIPE DA SILVA, Prefeito Municipal, vem abrir o presente processo administrativo para aquisição de ivermectina e teste rápido destinados a atenção em saúde publica para medidas de enfrentamento emergencial ao COVID-19, com base na Lei nº 13.979/2020.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no Art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 24, inciso IV, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme diplomas legais supracitados:
Lei Federal nº 13.979
Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
Lei Federal nº 8.666
Art. 24, Inc. IV – “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de Ruy Barbosa/RN, atendendo à demanda da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa/RN, com fulcro no Art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 24, inciso IV, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A escolha da proposta mais vantajosa foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com as empresas: MEIRELLES FARMA LTDA, CNPJ nº 01.260.848/0001-12, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e CENTERMED DIST.DE MEDICAMENTOS E MAT. MEDICO HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº 32.812.501/0001-69, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
RUY BARBOSA – RN, 15 de Junho de 2020.
REGINEIDE MOREIRA BEZERRA
Comissão de Licitação
Presidente