ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 10080007/20-PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no Art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 24, inciso IV, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme diplomas legais supracitados:
Lei Federal nº 13.979
Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
Lei Federal nº 8.666
Art. 24, Inc. IV – “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de RUY BARBOSA, atendendo à demanda da(o) Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa/RN, com fulcro no Art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 24, inciso IV, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s), foi(ram) decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com as empresas JOZILMA MARIA DE CARVALHO EPP, CNPJ Nº 04.805.345/0001-73, no valor total de R$ 6.743,10 (seis mil, setecentos e quarenta e três reais e dez centavos) e ROMON F. DE OLIVEIRA-ME, CNPJ nº 32.759.332/0001-40, no valor total de R$ 10.188,00 (dez mil, cento e oitenta e oito reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
RUY BARBOSA – RN, 16 de setembro de 2020.
REGINEIDE MOREIRA BEZERRA
Comissão de Licitação
Presidente