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Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).

Acesso a Informação

PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA/RN

DECRETO Nº 023 DE 24 DE MAIO DE 2019

“Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.”

A Prefeitura do Município de Ruy Barbosa/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.

Art. 2º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 3º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 4º. Os pedidos de acesso à informação regulamentado neste decreto serão dirigidos à Secretaria de Administração do Município, competindo à mesma:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.
IV – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
V – providenciar o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
VI – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 5º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, que deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 6º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; E
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 7º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;

Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 9º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.

§3º. Caso o requerente solicite cópia de algum documento, deverá providenciar o pagamento antecipado dos custos, mediante entrega, ao servidor responsável, do comprovante de pagamento e indicação do local onde as reprografias deverão ser providenciadas.

§4º. A Secretaria Municipal de Administração designará servidor pertencente aos seus quadros para providenciar as cópias dos documentos solicitados, após a apresentação do comprovante de pagamento pelo solicitante.

§5º. Caso o requerente opte por apenas ter acesso aos documentos solicitados, será definido dia, local e horário para tanto, devendo o servidor designado acompanhá-lo durante o manuseio dos documentos.

Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 12. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, a Secretaria de Administração informará ao requerente o número de folhas a serem xerocadas, observado o prazo de resposta ao pedido, devendo o requerente providenciar o pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo Único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 13. Para os requerimentos apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto, considera-se como inicio do prazo previsto no artigo 9º o dia posterior á sua publicação.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ruy Barbosa/RN, 24 de maio de 2019.

FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal