ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 18090001/19-PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
A Comissão de Licitação do Município de RUY BARBOSA, através do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA, consoante autorização do(a) Sr(a). FRANCISCO FELIPE DA SILVA, na qualidade de ordenador(a) de despesas, vem abrir o presente processo administrativo para pagamento de taxa para vistoria veicular para liberação do transporte escolar nos veículos oficiais: micro ônibus de placas OWF 8943, OWF 8953, QGQ 3317 e Ônibus de placa NOE 0350 da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa, que faz o transporte de estudantes do ensino fundamental, para que estejam aptos a transportar estudantes de acordo com as normas do Código de Transito Brasileiro, FNDE e DETRAN.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento o art. 25, caput e parágrafo único do Art. 26 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de RUY BARBOSA, atendendo à demanda da(o) Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa/RN, com fulcro no art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
RAZÕES DA ESCOLHA
A escolha recaiu na empresa DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN, pois havendo apenas uma, a livre competição que seria auferida pelo o processo, torna-se inviável. Diante disso a inexigibilidade procede, uma vez que as condições para que ela exista, estão contemplado no art. 25, caput da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Dessa forma, nos termos do art. 25, caput da Lei de nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com a empresa DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme documentos acostados aos autos deste processo.
RUY BARBOSA – RN, 19 de Setembro de 2019.
REGINEIDE MOREIRA BEZERRA
Comissão de Licitação-Presidente