Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE VALORES DOS VENCIMENTOS CONSTANTES DOS ANEXOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2022, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA/RN.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ruy Barbosa – Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, apresenta o presente Projeto de Lei Complementar:

 

Art. 1º. Altera os valores constantes dos Anexos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 02/2022, de 25 de outubro de 2022.

 

Art. 2º. Esta Lei Complementar compõe-se do Estudo de Impacto Orçamentário, sendo parte integrante de seu texto.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos a 1º de janeiro de 2026.

 

Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2026.

 

FRANCISCA ELIENE DE MOURA MACEDO

Presidente

 

JOÃO RODRIGUES DE MOURA

1º Secretário

 

MANOEL MESSIAS DE LIMA

2º Secretário

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.

 

ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO

 

CARGO QUANT. ESCOLARIDADE VALOR – R$
Secretário Geral 1 Ensino Médio 2.160,00
Tesoureiro 1 Ensino Médio 2.160,00
Assessor Contábil 1 Ensino Médio 4.200,00
Controlador 1 Ensino Superior 3.000,00
Assessor Jurídico 1 Ensino Superior

+ Inscrição na OAB

4.200,00
Diretor de Secretaria 1 Ensino Médio 1.621,00
Chefe de Plenário 1 Ensino Médio 1.621,00
Controlador Adjunto 1 Ensino Médio 1.621,00
Ouvidor 1 Ensino Médio 2.400,00

 

ANEXO II

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARGO QUANT. ESCOLARIDADE VALOR – R$
Auxilia de Serviços Gerais 1 Ensino Fundamental 1.963,44

 

ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 001/2026 QUE DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE VALORES DOS VENCIMENTOS CONSTANTES DOS ANEXOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2022, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA/RN

 

1. INTRODUÇÃO

 

A assessoria contábil da Câmara Municipal de Ruy Barbosa, a pedido da Secretaria Municipal de Administração, em referência ao Projeto de Lei complementar nº 001, de 22 de janeiro de 2026, que “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE VALORES DOS VENCIMENTOS CONSTANTES DOS ANEXOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2022, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA/RN procedeu a análise da situação de despesa com pessoal, adotando o último Relatório de Gestão Fiscal/RGF, contendo números de receitas e despesas até o mês de junho de 2025, a fim de verificar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro em cumprimento ao estabelecido nos artigos 15,16,17 e 2 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Neste sentido, os atos de criação ou aumento de despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Assim, qualquer aumento de despesa requer adequação orçamentário-financeira, com a Lei Orçamentária e com as metas e resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Com isso, justifica-se a elaboração do presente estudo conforme segue.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

À luz da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF, os entes públicos devem contar com o controle no gasto com pessoal, obedecendo aos seguintes limites, no artigo 19, 20 e 29A da referida lei. Notemos:

“Art. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I – União: 50% (cinquenta por cento);

II – Estados: 60% (sessenta por cento);

III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

(…)

 

Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I – na esfera federal:

II – na esfera estadual:

III – na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo”. (recorte próprio)

(…)

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5odo art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

(…)

§ 1oA Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

Ainda em relação ao controle desse gasto, devem ser observadas as seguintes regras, conforme preceitua o artigo 21 e 22 da mesma lei em questão.

“Art. 21. É nulo de pleno direito:

I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto noinciso XIII docaputdo art. 37e no§ 1º do art. 169 da Constituição Federal;e(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV

I – devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; II – aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no§ 1º do art. 169 da Constituição Federalou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória

Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição;

II – criação de cargo, emprego ou função;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso II do § 6odo art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.” (recorte próprio)

 

Nos termos do parágrafo único do art. 22 acima, caso o ente público esteja atingindo 95% ou mais, do limite máximo fixado para a despesa com pessoal, que no caso do Poder Legislativo Municipal se refere a 5,7% e/ou 6,0% da Receita Corrente Líquida, ele já estará impedido de algumas iniciativas, estando a Câmara Municipal de Ruy Barbosa, abaixo do limite prudencial definido na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Como visto anteriormente, o limite de gastos com pessoal verificado no poder legislativo, está abaixo do limite de pessoal, no primeiro semestre de 2025 já que, conforme o Relatório de Gestão Fiscal, publicado no Diário Oficial das Câmaras – Edição 2205, de 29 de julho de 2025, atingiu o percentual 2,69% de RCL, conforme Anexo I, quando por isso nesse primeiro instante nos demais, a Câmara Municipal de Ruy Barbosa, poderá proceder com a criação ao qual propõe o projeto de lei já citado.

Como consequência dessa situação, notemos o impacto orçamentário-financeiro que devemos produzir, para verificação da situação fiscal ao longo do ano corrente e dos dois próximos períodos. Essa obrigação está prevista no inciso I do art 16 da LRF. Notemos:

“Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º(…)

§ 2ºA estimativa de que trata o inciso I docaputserá acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizado. ” (recorte próprio)

Demonstrado o atual percentual comprometido da despesa com pessoal, nos resta conhecer o impacto orçamentário-financeiro que a aprovação deste projeto acarretará no percentual de gastos com pessoal, quando passamos a destacar.

 

3. METODOLOGIA DE CÁLCULO:

 

Remunerações Anteriores
  Remuneração Mensal Quinquênio Remuneração Total INSS Patronal Mensal Despesa Total Mensal Custo Total com 13º e 1/3 de férias
ASG Efetivo R$ 1.636,20 R$ 572,67 R$ 2.208,87 R$ 265,06 R$ 2.473,93 R$ 32.897,44
Tesoureiro R$ 1.800,00 R$ – R$ 1.800,00 R$ 216,00 R$ 2.016,00 R$ 26.808,00
Chefe de Plenário R$ 1.518,00 R$ – R$ 1.518,00 R$ 182,16 R$ 1.700,16 R$ 22.608,08
Assessor Jurídico R$ 3.500,00 R$ – R$ 3.500,00 R$ 420,00 R$ 3.920,00 R$ 52.126,67
Controlador Adjunto R$ 1.518,00 R$ – R$ 1.518,00 R$ 182,16 R$ 1.700,16 R$ 22.608,08
Diretor Secretaria R$ 1.518,00 R$ – R$ 1.518,00 R$ 182,16 R$ 1.700,16 R$ 22.608,08
Controlador R$ 2.500,00 R$ – R$ 2.500,00 R$ 300,00 R$ 2.800,00 R$ 37.233,33
Ouvidor R$ 2.000,00 R$ – R$ 2.000,00 R$ 240,00 R$ 2.240,00 R$ 29.786,67
Secretário Geral R$ 1.800,00 R$ – R$ 1.800,00 R$ 216,00 R$ 2.016,00 R$ 26.808,00
Assessor Contábil R$ 3.500,00 R$ – R$ 3.500,00 R$ 420,00 R$ 3.920,00 R$ 52.126,67
            R$ 325.611,01

 

Remunerações Atualizadas
  Remuneração Mensal Quinquênio Remuneração Total INSS Patronal Mensal Despesa Total Mensal Custo Total com 13º e 1/3 de férias
ASG Efetivo R$ 1.963,44 R$ 687,20 R$ 2.650,64 R$ 424,10 R$ 3.074,75 R$ 40.855,26
Tesoureiro R$ 2.160,00 R$ – R$ 2.160,00 R$ 345,60 R$ 2.505,60 R$ 33.292,80
Chefe de Plenário R$ 1.621,00 R$ – R$ 1.621,00 R$ 259,36 R$ 1.880,36 R$ 24.985,01
Assessor Jurídico R$ 4.200,00 R$ – R$ 4.200,00 R$ 672,00 R$ 4.872,00 R$ 64.736,00
Controlador Adjunto R$ 1.621,00 R$ – R$ 1.621,00 R$ 259,36 R$ 1.880,36 R$ 24.985,01
Diretor Secretaria R$ 1.621,00 R$ – R$ 1.621,00 R$ 259,36 R$ 1.880,36 R$ 24.985,01
Controlador R$ 3.000,00 R$ – R$ 3.000,00 R$ 480,00 R$ 3.480,00 R$ 46.240,00
Ouvidor R$ 2.400,00 R$ – R$ 2.400,00 R$ 384,00 R$ 2.784,00 R$ 36.992,00
Secretário Geral R$ 2.160,00 R$ – R$ 2.160,00 R$ 345,60 R$ 2.505,60 R$ 33.292,80
Assessor Contábil R$ 4.200,00 R$ – R$ 4.200,00 R$ 672,00 R$ 4.872,00 R$ 64.736,00
            R$ 395.099,90

 

Para fins de apuração do impacto orçamentário-financeiro, adotou-se como base comparativa a estrutura de cargos e remunerações atualmente vigente, confrontando-a com a proposta de atualização de 20%, aplicando-se, em ambos os cenários, os encargos legais incidentes sobre a folha. Importa registrar que os valores constantes nos quadros já estão calculados em perspectiva anual, contemplando integralmente o 13º salário, o terço constitucional de férias e seus respectivos reflexos, de modo que o custo apurado representa a despesa efetiva total estimada para cada exercício.

 

Também foi considerada, na metodologia de cálculo, a alteração da alíquota de contribuição previdenciária patronal aplicável ao exercício de 2026, passando de 12% (praticada em 2025) para 16%, o que influencia diretamente o montante dos encargos e, consequentemente, o custo global anual da medida. Assim, além do reajuste nominal das remunerações, o demonstrativo incorpora o efeito real da majoração do INSS patronal sobre a despesa de pessoal, garantindo maior aderência aos valores projetados.

 

Com base nessa sistemática, o custo total anual da estrutura atual corresponde a R$ 325.611,01, ao passo que o custo total anual projetado com a atualização e seus reflexos passa a ser de R$ 395.099,90. Dessa forma, o crescimento global efetivo estimado é de R$ 69.488,89 ao ano, representando uma variação total de 21,34%. Observa-se, portanto, que o percentual final de crescimento ultrapassa os 20% propostos inicialmente, em razão do impacto adicional decorrente do aumento da alíquota patronal do INSS em 2026, refletindo com fidelidade o incremento real de despesa no exercício.

 

Além do impacto decorrente da atualização remuneratória dos cargos em comissão, deve-se considerar, para adequada mensuração do custo total anual, o reflexo da majoração da alíquota da contribuição previdenciária patronal (INSS empregador) aplicável ao exercício de 2026 também sobre a despesa com subsídios dos vereadores. Na data da elaboração do presente estudo, a despesa mensal com subsídios corresponde a R$ 54.500,00, sendo devido igualmente o pagamento de 13º subsídio, de modo que a base anual estimada totaliza R$ 708.500,00. Considerando-se a elevação da alíquota patronal de 12% (2025) para 16% (2026), verifica-se incremento de 4 pontos percentuais, resultando em aumento anual de encargos previdenciários no montante de R$ 28.340,00. Dessa forma, ao somar-se esse acréscimo ao impacto previamente apurado com as remunerações atualizadas e seus encargos, o impacto orçamentário-financeiro global anual estimado passa a ser de R$ 97.828,89, correspondente à soma de R$ 69.488,89 (impacto da atualização remuneratória) com R$ 28.340,00 (impacto adicional do INSS patronal sobre subsídios).

 

Em complemento, visando demonstrar a capacidade financeira do ente para absorver o incremento de despesa projetado, apresenta-se na tabela a seguir a média da variação da Receita Corrente Líquida (RCL) observada nos últimos cinco exercícios, com o objetivo de evidenciar o comportamento histórico de crescimento da principal base de referência fiscal do Município e sua relação com a evolução das despesas continuadas.

 

ANO RCL CRESCIMENTO VARIAÇÃO
2021 R$ 16.410.400,00    
2022 R$ 19.650.814,41 19,75% R$ 3.240.414,41
2023 R$ 24.405.679,73 24,20% R$ 4.754.865,32
2024 R$ 33.521.691,87 37,35% R$ 9.116.012,14
2025 R$ 36.306.024,10 8,31% R$ 2.784.332,23
Média 22,40%

 

Fonte: Relatório de Gestão Fiscal

 

Embora a média de crescimento da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos cinco exercícios tenha resultado em 22,40%, registra-se que tal percentual foi fortemente influenciado por variação atípica verificada entre 2023 e 2024 (37,35%), decorrente do incremento extraordinário de arrecadação de ICMS, associado à nova dinâmica econômica do Município, especialmente em razão da instalação/produção de empreendimentos eólicos. Tal comportamento não representa, necessariamente, uma tendência de repetição anual, razão pela qual a média do período fica distorcida para fins de projeção. Assim, por prudência fiscal e para evitar superestimação de capacidade financeira, adota-se como parâmetro de projeção o percentual mais conservador de crescimento observado no período, correspondente a 8,31%, garantindo maior realismo e segurança na estimativa da evolução da RCL para os exercícios subsequentes.

 

Na mesma linha de análise, apresenta-se na tabela a seguir a média da variação do duodécimo recebido nos últimos cinco exercícios, a fim de evidenciar o comportamento histórico da principal fonte de custeio do Poder Legislativo e sua capacidade de suportar, de forma sustentável, o acréscimo de despesa decorrente da proposta em estudo.

Ano Valor % de Crescimento Variação
2021 R$ 67.500,00    
2022 R$ 93.500,00 38,52% R$ 26.000,00
2023 R$ 109.000,00 16,58% R$ 15.500,00
2024 R$ 114.890,00 5,40% R$ 5.890,00
2025 R$ 147.727,00 28,58% R$ 32.837,00
Variação percentual média 15,78%

 

Ressalte-se que, na data de elaboração do presente estudo, já se encontra definido que, para o exercício de 2026, o valor mensal do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo corresponderá a R$ 195.500,00. Nesse sentido, o percentual médio de crescimento apurado no histórico dos últimos cinco anos passa a ser utilizado como parâmetro técnico para projeção estimativa dos exercícios subsequentes, permitindo uma avaliação mais consistente da evolução da receita disponível e da sustentabilidade do impacto projetado ao longo do tempo.

 

Para fins de verificação do reflexo do reajuste proposto sobre o montante global da despesa com pessoal, adotou-se como referência a última despesa total com pessoal apurada e oficialmente disponível, correspondente ao 1º semestre de 2025, uma vez que, na data de elaboração do presente estudo, o demonstrativo relativo ao 2º semestre de 2025 ainda não se encontrava publicado. Destaca-se que o valor utilizado como base já contempla as despesas anuais estimadas com subsídios dos vereadores, além das demais obrigações de pessoal do Poder Legislativo, não havendo, portanto, reprocessamento ou reclassificação dessas rubricas.

 

Assim, para fins exclusivamente projetivos, procedeu-se apenas ao acréscimo do impacto total calculado anteriormente ao montante apurado, permitindo evidenciar com clareza o novo patamar estimado de despesa com pessoal após a implementação da atualização remuneratória, mantendo-se íntegra a estrutura de gastos já consolidada no período de referência.

 

DTP – Anterior R$ 976.813,04
Acréscimo R$ 97.828,89
DTP – Atualizada R$ 1.074.641,93

 

4. DO INDICADOR DE 2025 (RGF 1º Semestre)

Demostramos abaixo a apuração de Despesa Total com Pessoal – DTP referente ao 1º semestre de 2025.

Receita Correte Líquida R$ 36.306.024,10
Despesa com essoal e encargos sociais Valor Percentual
Gasto apurado nos últimos 12 meses R$ 976.813,04 2,69%
Limite Máximo, segundo LRF R$ 2.178.361,45 6,00%
Limite Prudencial, segundo LRF R$ 2.069.443,37 5,70%

Fonte: Relatório de Gestão Fiscal

 

5. APURAÇÃO DO IMPACTO

Com base nos parâmetros acima, projetamos a Despesa Total com Pessoal, conforme quadros abaixo:

 

Quando 01 – Impacto Exercício 2026

Despesa total com pessoal – DTP A R$ 976.813,04 %
Aumento em virtude do novo cargo B R$ 97.828,89 2,73%
Total parcial A+B R$ 1.074.641,93  
Receita corrente líquida 2026 C R$ 39.323.054,70  
Aumento em relação a RCL D R$ 97.828,89 0,24%
Percentual da LRF – máximo de 6% E 2,73%  

 

ANO RCL CRESCIMENTO VARIAÇÃO
2025 R$ 36.306.024,10    
2026 R$ 39.323.054,70 8,31% R$ 3.017.030,60

 

Quando 02 – Impacto Exercício 2027

Despesa total com pessoal – DTP A R$ 976.813,04 %
Aumento em virtude do novo cargo B R$ 97.828,89 2,52%
Total parcial A+B R$ 1.074.641,93  
Receita corrente líquida 2027 C R$ 42.590.800,55  
Aumento em relação a rcl D R$ 97.828,89 0,22%
Percentual da LRF – máximo de 6% E 2,52  

 

ANO RCL CRESCIMENTO VARIAÇÃO
2026 R$ 39.323.054,70    
2027 R$ 42,590,800,55 8,31% R$ 3.267.745,85

 

Quando 03 – Impacto Exercício 2028

Despesa total com pessoal – DTP A R$ 976.813,04 %
Aumento em virtude do novo cargo B R$ 97.828,89 2,32%
Total parcial A+B R$ 1.074.641,93  
Receita corrente líquida 2028 C R$ 46.130.096,07  
Aumento em relação a RCL D R$ 97.828,89 0,21%
Percentual da lrf – máximo de 6% E 2,32%  

 

ANO RCL CRESCIMENTO VARIAÇÃO
2027 R$ 42,590,800,55    
2028 R$ 46.130.096,07 8,31% R$ 3.539.295,53

 

Em observância ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, apresenta-se na tabela a seguir a demonstração do limite constitucional de gastos com folha de pagamento do Poder Legislativo, correspondente ao máximo de 70% do total dos recursos repassados a título de duodécimo, bem como os valores efetivamente apurados/projetados, evidenciando a conformidade da despesa com pessoal com o parâmetro legal vigente.

Ano Duodécimo Mensal Variação Orçamento Anual DTP Máximo de 70%
2026 R$ 195.500,00 R$ 23.311,32 R$ 2.346.000,00 R$ 1.074.641,93 45,81%
2027 R$ 226.349,90 R$ 30.849,90 R$ 2.716,198,80 R$ 1.074.641,93 39,56%
2028 R$ 262.067,91 R$ 35.718,01 R$ 3.144.814,97 R$ 1.074.641,93 34,17%

 

6. DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO

Levando-se em consideração os dados acima expostos, projetamos o grau de comprometimento da despesa com pessoal em detrimento do valor total do orçamento nos quatro exercícios conforme dados extraídos da Lei de diretrizes Orçamentárias.

Quando 04 – Projeção para exercícios subsequentes

ANO TOTAL DE DESPESA COM PESSOAL NO EXERCÍCIO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO
2026 R$ 1.074.641,93 R$ 2.350.000,00 45,72%
2027 R$ 1.074.641,93 R$ 2.585.000,00 41,57%
2028 R$ 1.074.641,93 R$ 2.843.500,00 37,79%

 

7. CONCLUSÃO

 

Diante das estimativas e projeções realizadas, constata-se que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da proposta apresentada foi devidamente apurado com base em parâmetros objetivos, contemplando a remuneração anual completa, com incidência de 13º salário, terço constitucional de férias e encargos legais pertinentes, inclusive considerando a alteração da alíquota patronal do INSS aplicável ao exercício de 2026. Verifica-se, ainda, que a metodologia adotada privilegiou critérios conservadores e realistas, especialmente quanto às projeções de receitas, de modo a evitar superestimações que pudessem comprometer a análise de sustentabilidade da despesa ao longo do tempo.

 

Com base nos demonstrativos consolidados, evidencia-se a existência de lastro orçamentário e financeiro suficiente para absorção do acréscimo projetado, mantendo-se preservado o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com os instrumentos de planejamento e execução orçamentária. Da mesma forma, os cálculos apresentados demonstram que, mesmo após a implementação da medida, permanecem atendidos os limites e percentuais legais aplicáveis, incluindo os parâmetros constitucionais vinculados ao Poder Legislativo, especialmente quanto ao limite de gastos com folha de pagamento em relação ao duodécimo, bem como as exigências de responsabilidade na expansão de despesa de caráter continuado.

 

Assim, conclui-se que a medida analisada se mostra tecnicamente viável, com impacto devidamente mensurado e compatível com a capacidade financeira da instituição, não representando risco de extrapolação de limites legais ou comprometimento da gestão fiscal responsável, desde que mantidas as premissas consideradas e observada a regular previsão/adequação orçamentária para os exercícios correspondentes.

Sendo assim, nosso parecer.

 

MICHEL RALAN BEZERRA BARROS

Contador-CRC 11011/O

Publicado por:
Daliane de Moura Pires
Código Identificador:A2505B6B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/01/2026. Edição 3718
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/