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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017

Altera e revoga as disposições em contrário da Lei Municipal nº 182/97 referente ao Sistema Tributário do Município de Ruy Barbosa/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

Das Normas Gerais

CAPÍTULO I

Do Código Tributário do Município de Ruy Barbosa/RN

Art. 1º. O Código Tributário do Município de Ruy Barbosa/RN se constitui desta Lei, obedecidos os dispositivos da Constituição Federal, seus princípios e de suas leis complementares.

CAPÍTULO II

Da Competência Tributária

Art. 2º. São tributos de competência do Município de Ruy Barbosa/RN:
I – impostos sobre:
a propriedade predial e territorial urbana;

a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.

– taxas, em razão do Poder de Polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

– contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; IV – contribuição de Iluminação Pública – CIP.

CAPÍTULO III
Das Imunidades

Art. 3º São imunes dos impostos municipais:

I – o patrimônio e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios; II – os templos de qualquer culto;
– patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

– os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§1º A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§2º As imunidades previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§3º As imunidades expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§4º Os requisitos condicionadores da imunidade devem ser comprovados perante à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento quando da solicitação do reconhecimento de imunidade, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

CAPÍTULO IV

Das Obrigações dos Contribuintes

Art. 4º. São obrigações dos contribuintes:

– inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;

– comunicar à repartição fazendária quaisquer alterações contratuais e estatutárias, bem como paralisação temporária e reinicio de atividades, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento;

– pagar os tributos devidos na forma, local e prazo previsto na legislação tributária;

– exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a expedição do documento fiscal respectivo, sob pena de responder solidariamente pelo tributo devido, calculado na forma estabelecida no regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento total ou parcial do imposto;
– exibir a outro contribuinte o documento fiscal correspondente à operação realizada, nos termos do Regulamento;

– acompanhar, pessoalmente ou por preposto, o levantamento ou contagem promovido pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

– manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto na legislação tributária;

– exibir ou entregar ao Fisco os livros, documentos fiscais e informativos previstos na legislação tributária, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuintes;

– não impedir nem embaraçar a fiscalização municipal facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos e demais elementos solicitados;

– requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

– escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista no regulamento;

– entregar ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente aos serviços prestados;

– cumprir todas as demais exigências previstas neste Código e nas demais normas tributárias.

§ 1o. Aplicam-se aos responsáveis substitutos, no que couber, as disposições deste artigo.

§ 2o. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

– a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

– a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

§ 3o. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Art. 5º. Além dos Contribuintes, não poderão deixar de exibir à fiscalização livros, papéis de natureza fiscal ou não, mas que tenham ou possam ter relação com o tributo municipal, e documentos de sua escrituração, nem de prestar informações solicitadas, embaraçar e oferecer resistência ao exercício das atividades funcionais:

– as pessoas que, embora não sejam contribuintes diretos, tomarem parte em operações sujeitas a tributo municipal;

– os serventuários da justiça;

– os servidores da Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive as suas fundações; IV – os síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;
V – os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes; VI – as companhias de armazéns gerais;
– as administradoras de shoppings centers e centros comercias e de serviços;

– as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares;

– os fabricantes de equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais;

§ 1º As empresas referidas no inciso VII, do caput, deste artigo, deverão prestar à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em norma regulamentar.

§ 2° As empresas referidas no inciso VIII, do caput, deste artigo, deverão informar à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, conforme dispuser norma regulamentar.

CAPÍTULO V

Das Infrações e das Penalidades

Art. 6º. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 7º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

Parágrafo único. Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato.

Art. 8º. Não será objeto de autuação a infração, espontaneamente denunciada e acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos seus
acréscimos legais, inclusive da multa de mora, ou o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

Art. 9º. As infrações à legislação tributária são punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

– multa;

– proibição de transacionar com as repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; III – sujeição a regime especial de fiscalização;
– suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

– apreensão de documentos e/ou interdição do estabelecimento; VI – suspensão e/ou cancelamento da inscrição de contribuinte
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação tributária acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros, da atualização monetária, e da reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 10. Na reincidência, a infração é punida com o dobro da penalidade, e a cada reincidência subsequente, aplica-se multa correspondente à reincidência anterior acrescida de dez por cento sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que se torne definitiva.

Art. 11. São passíveis de multa por infração, sem prejuízo do pagamento do tributo, para todo e qualquer tributo previsto neste código:

– de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência;

– de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a falta de comunicação de cessação das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência;

– de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o Contribuinte que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da intimação ou notificação, deixar de prestar informações ou apresentar livros ou documentos fiscais ou comerciais, por livro, documento ou informação;

– de R$ 2.000,00 (dois mil reais) os que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora de qualquer modo ou forma, sem prejuízo da aplicação de outras sanções prevista nas legislações penal, cível e tributária;

– de até 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido, pela falta de seu recolhimento, total ou parcial;

– de até 100% (cem por cento) do valor do tributo:

o início ou a prática de atos sujeitos a taxa de licença sem o respectivo pagamento;

aos que deixarem de emitir documentos fiscais.

– de até 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:

aos que deixarem de recolher aos cofres do Município, nos prazos regulamentares, o imposto retido na fonte;

aos que realizarem operações sem terem requerido a sua inscrição na repartição competente.

– De até 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da operação, sendo que em nenhuma hipótese poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), os que adulterarem, viciarem ou falsificarem livros ou documentos fiscais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo, ou proporcionarem a outrem, a fuga do pagamento deste;

– de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais):

pela emissão de cada documento que consigne declaração falsa ou evidencie irregularidades como duplicidade de numeração, preços diferentes em vias de mesmo número ou subfaturamento;

pela impressão, sem autorização, ou uso, sem autenticação, de documento fiscal, aplicável ao impressor e ao usuário;

pela impressão de cada documento em desacordo com o modelo autorizado, aplicável ao impressor;

pela impressão, fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais falsos, aplicável a cada infrator por cada documento;

por cada registro em duplicidade de documentos que sirvam para redução da base de cálculo ou por cada registro adulterado ou com outros vícios que reduzem o valor do crédito fiscal;

– de R$ 500,00 (quinhentos reais):

pela inexistência de documentos e livros fiscais por modelo exigível, por mês ou fração a partir de sua obrigatoriedade.

pela emissão de documento fiscal ou escrituração em livro fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares por cada ato;

pelo atraso de escrituração de livro fiscal, por livro mês ou fração;

por cada documento ou livro fiscal inutilizado, perdido ou não conservado por cinco anos;

por cada tipo de documento ou livro fiscal que permaneça em local não autorizado; XI – de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais):
a falta de apresentação de informativo mensal e/ou anual estabelecido em regulamento, por documento;

a falta de apresentação, pelos responsáveis por loteamentos, da relação mensal dos imóveis alienados definitivamente ou por compromisso de compra e venda, por documento;

– de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, equipamento para controle de prestação de serviço que não satisfaça aos requisitos da legislação;

– de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por equipamento, se indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

– de R$ 600,00 (seiscentos reais), por mês ou fração de mês, se utilizar equipamento que contenha dispositivo capaz de anular qualquer operação já totalizada;

– de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, se emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;

– de R$ 100,00 (cem reais), se escriturar no livro Registro de Apuração do ISS operações lançadas em equipamento fiscal em desacordo com as disposições regulamentares;

– de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;

XXVIII – de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de computador, impressora ou equipamento semelhante;

– de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao ISS;

– de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que contribuir de qualquer forma para o uso indevido de computador, impressora ou

equipamento semelhante, inclusive zerar o grande total, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte;

– De R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a não aquisição e licenciamento de equipamento emissor de cupom fiscal nos prazos estabelecidos em Regulamento;

– De R$ 500,00 (quinhentos reais) às infrações não especificadas neste artigo;

XIII – de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00), aplicada às pessoas referidas no inciso VII, do artigo 5º desta Lei, pela não entrega no local, forma e prazos previstos na legislação tributária, das informações que disponham a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, por período não informado;

XXIV– de três mil reais (R$ 3.000,00), aplicada às pessoas referidas nos incisos VIII, do artigo 5º desta Lei, pela não entrega no local, forma e prazos previstos na legislação tributária, das informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares, por contribuinte e/ou por período não informado.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso III deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade tributária, a pedido expresso do interessado, atendidos os pressupostos de conveniência e oportunidade.

§ 2º Aplica-se a mesma penalidade do inciso IV deste artigo a prática de desacato ao servidor do Fisco Municipal no exercício de suas funções.

§ 3º O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 4º As multas previstas no inciso X do caput deste artigo têm como limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada tipo de infração.

Art. 12. Será reduzido o valor da multa em:

– 50% (cinquenta por cento) se o credito tributário for pago em até cinco dias da ciência da lavratura do Auto de Infração;

– 40% (quarenta por cento) se o crédito tributário for pago após o prazo estabelecido no inciso anterior e antes da ciência da decisão em primeira instância;

– 20% (vinte por cento) se o crédito tributário for pago após a ciência da decisão em primeira instância antes da ciência da decisão em segunda instância;

– 10% (dez por cento) se o crédito tributário for pago após a ciência da decisão em segunda instância e antes do ajuizamento da execução fiscal.

Parágrafo único. Em caso de pagamento parcial do crédito tributário, a redução do valor da multa será proporcional ao pagamento desta.

CAPÍTULO VI

Da Apuração e do Recolhimento

Art. 13. A apuração e o recolhimento dos tributos fazem-se na forma e prazos fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) do valor do tributo, quando o contribuinte efetuar o pagamento antes do vencimento, na forma e prazos que disponha o regulamento.

Art. 14 – Quando não recolhido nos prazos determinados, o crédito fiscal ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

– atualização monetária;

– multa de mora;

– juros de mora;

– multa por infração.

§ 1º A atualização monetária será calculada na forma que dispuser o Decreto Regulamentar, obedecendo sempre a índices oficiais propostos pela legislação federal e será acrescida para todos os efeitos legais.

§ 2º A multa de mora aplicável nos casos de pagamento espontâneo de tributo fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do fisco Municipal, será calculada á razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 4% (quatro por cento), sem prejuízo da atualização monetária.

§ 3º Os juros de mora serão acrescidos ao crédito tributário, inclusive decorrente de multas, atualizado monetariamente e serão de 15% (quinze por cento) ao ano, acumulado mensalmente, ao mês ou fração, podendo ser reduzida, por ato do Poder Executivo, até o limite estabelecido no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

§ 4º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1,00% (um por cento).

§ 5º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 6º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 7º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

– o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

– o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for impar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 8º Na multa por infração serão aplicados, encargos financeiros administrativos por atraso, quando apurada ação ou omissão, voluntária ou não, que importância na inobservância das disposições da legislação tributaria.

§ 9º A multa de mora, os juros de mora e a atualização monetária serão cobrados independentes de procedimento fiscal.

Art. 15. O recolhimento dos tributos somente poderá ser feito através de estabelecimento bancário ou outra instituição, mediante convênio, previamente autorizados pela fazenda municipal.

CAPÍTULO VII

Da Dívida Ativa

Art. 16. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 17. A inscrição do débito far-se-á esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias da cobrança administrativa.

Parágrafo único. Tratando-se de crédito resultante de Auto de Infração, a inscrição proceder-se á após o transito em julgamento a decisão.

Art. 18. A inscrição na Divida Ativa observará o disposto na lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980.

§ 1º – Poderá ser adotado o sistema confiável de processamento eletrônico de dados para a inscrição da dívida ativa e extração das certidões respectivas.

§ 2º – A partir do momento em que o contribuinte tiver o seu CNPJ ou CPF inscrito em dívida ativa, será defeso à Fazenda Pública Municipal expedir qualquer tipo de Certidão Negativa Específica de imóvel em que o contribuinte inscrito seja proprietário.

Art. 19. A Dívida Ativa será cobrado por procedimento;

– Amigável, pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

– Judicial, através da Procuradoria Geral do Município ou por advogados contratados.

Art. 20. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento para a cobrança do crédito, com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança judicial.

CAPÍTULO VIII

Do Parcelamento

Art. 21. A Secretaria de Finanças e Planejamento fica autorizada a conceder descontos de até 50% (cinquenta por cento) nos acréscimos legais (multa e juros), como também parcelar o débito em até 05 (cinco) vezes.

§ 1º – Como política de fomento à adimplência, fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de até 100% (cem por cento) dos acréscimos (Juros e Multa), como também conceder parcelamentos dos créditos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas, resultante dos créditos fiscais vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao da concessão do parcelamento, nos demais tributos, quando requeridos em qualquer fase de cobrança, conforme dispuser Decreto Regulamentar.

I – O Decreto Regulamentar citado no parágrafo anterior deverá determinar o período em que durará a medida de fomento à adimplência.

§ 2º Os descontos e os parcelamentos constantes neste artigo só serão permitidos se o contribuinte estiver em dia com a Fazenda Municipal relativamente aos tributos não objeto do parcelamento.

§ 3º O valor mínimo de cada parcela será regulamentado pelo Poder Executivo e deverá levar em consideração a capacidade contributiva do contribuinte.

§ 4º Quando ocorrer inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo- se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva.

§ 5º Em caso de reparcelamento, o número de parcelas não excederá aquelas inicialmente requeridas, e somente será concedido mediante entrada mínima de 30% (trinta por cento) do valor total remanescente, quando não inferior ao valor das parcelas, exceto em casos excepcionais, a juízo do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente justificados por meio de Despacho fundamentado.

§ 6º Fica autorizado o Poder Executivo, de parcelar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Taxa de Limpeza Pública – TLP e Contribuição para Custeio do Serviço de Pública – CSIP, no lançamento do exercício corrente, em até 4 (quatro) parcelas, desde que o valor mínimo das parcelas não seja inferior ao determinado em regulamento.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

Art. 22. A fiscalização tributária é exercida pelos funcionários fiscais da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Município de Ruy Barbosa/RN ainda que imunes ou isentas dos tributos municipais.

Art. 23. As pessoas mencionadas no artigo anterior devem exibir aos funcionários fiscais, sempre que exigido, no prazo de cinco dias úteis, os livros fiscais obrigatórios, os livros e registros contábeis, todos os documentos ou papéis comerciais ou fiscais, em uso ou em arquivo, que forem necessários aos procedimentos fiscais, bem como proporcionar-lhes meios necessários para seu exame.

§ 1º Para os efeitos deste Código, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços ou da obrigação desses de exibi-los.

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os documentos de apresentação imediata definidas em legislação.

§ 4° A reincidência de não exibição da documentação mencionada no caput deste artigo, quando exigida, caracteriza embaraço à Fiscalização, sujeita às penalidades legais.

§ 5o Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 6º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

Art. 24. Ao Auditor ou Agente Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei.

Parágrafo único. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, providências para que se faça a exibição judicial.

Art. 25. Configura-se:

– a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de agente público;

– o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, serviços, atividades, movimentação financeira ou negócios, próprios ou de terceiros, quando devidamente intimados;

– a resistência pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

Art. 26. Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência, poderá o agente público:

– requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

– aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e seus agentes fiscais terão, dentro de sua área de competência e atuação, precedência sobre os demais setores da administração pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, desde que o mesmo esteja em “funcionamento.”

CAPÍTULO X

Da Remissão

Art. 28. O Poder Executivo pode conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

– à situação econômica do sujeito passivo;

– ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III – à diminuta importância do crédito tributário;
– à consideração de equidade, em relação com as características pessoais do caso;

– às condições peculiares a determinada região do território da entidade tributária.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a remissão de que trata este artigo pode ser superior a R$ 200,00 (duzentos reais), por exercício, nem ser concedida mais de uma vez, num único exercício ao mesmo sujeito passivo.

CAPÍTULO XI

Dos Benefícios Fiscais

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais pelo período de até 15 (quinze) anos, para empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Ruy Barbosa/RN, objetivando estimular e incrementar a diversificação da atividade econômica para propiciar a geração e a manutenção de renda ou empregos diretos e indiretos.

§ 1º Os interessados pelos incentivos fiscais devem encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação a ser exigida em regulamento, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura.

§ 2º O benefício fiscal concedido pelo Chefe do Executivo através de Decreto, que especificará o percentual e o período do benefício.

– preenchidos os pré-requisitos, segundo análise técnica, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.

– o Prefeito Municipal fará publicar o Decreto que decide sobre a concessão dos incentivos e lhe confere eficácia.

§ 3º Cessarão os incentivos fiscais se, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, constatado a partir da data da expedição da autorização do alvará de construção, não houver sido iniciada a construção da obra projetada e autorizada.

– mediante requerimento fundamentado, a juízo exclusivo do Chefe do Executivo do Município de Ruy Barbosa/RN, o prazo para início da construção a que alude o §3º deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias;

– cessarão também os efeitos dos incentivos fiscais, na hipótese de ser ultrapassado o prazo estabelecido pela autorização de construção para conclusão da obra, salvo motivo justificado ao Órgão Municipal responsável pela respectiva autorização, devendo este emitir parecer técnico e ter o aval da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 4º As empresas beneficiadas por esta Lei Complementar não poderão transferir os benefícios para outra, mesmo em caso de venda ou qualquer outra hipótese.

§ 5º Para ser beneficiados com os incentivos, a empresa deve, obrigatoriamente, alocar mão de obra aproveitando pessoas residentes no Município deRuy Barbosa/RN, na proporção de pelo menos 60% (sessenta por cento) a que utilizar para a construção e o total dos serviços a ser desenvolvido pelo seu estabelecimento.

§ 6º Tratando-se do percentual de desconto a título de isenção tributária, este será definido avaliando-se o caso concreto, levando-se em consideração as benesses que a empresa trará para o município deRuy Barbosa/RN e estando estas, expressas em despacho fundamentado pelo Secretário de Finanças e Planejamento, assim como, juntado ao respectivo processo administrativo antes da remeça deste para o chefe do Poder Executivo.

§ 7º Tratando-se de empresas a se instalarem, os incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão do número de empregos oferecidos à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições:

– até 10 (dez) empregos, quatro anos de incentivos;

– de 11 (onze) a 30 (trinta) empregos, oito anos de incentivos;

– de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) empregos, dez anos de incentivos; IV – de 61 (sessenta e um) a 100 (cem) empregos, doze anos de incentivos; V – acima de 100 (cem) empregos, quinze anos de incentivos.
§ 8º Tratando-se de empresa já instalada que amplie sua produção, os incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão do incremento do número de empregos oferecidos à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições:

– até 10 (dez) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso I do parágrafo 6º deste artigo, quatro anos de incentivos;

– de 11 (onze) a 20 (vinte) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso II do parágrafo 6º deste artigo, oito anos de incentivos;

– de 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso III do parágrafo 6º deste artigo, dez anos de incentivos;

– de 36 (trinta e seis) a 50 (cinquenta) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso IV do parágrafo 6º deste artigo, doze anos de incentivos;

– acima de 50 (cinquenta) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso V do parágrafo 6º deste artigo, quinze anos de incentivos.

§ 9º Para efeito do parágrafo anterior, a empresa que nos últimos 12 (doze) meses, contados do requerimento de concessão, tenha promovido processo de demissão ou redução de vagas de trabalho somente poderá obter o benefício após a recontratação do número de empregados dispensados.

§ 10 A empresa beneficiada fica na obrigação de enviar ao Poder Executivo, anualmente, uma relação do pessoal contratado, residente no Município, com seus respectivos endereços, como também, o número total de empregados da Empresa.

§ 11 A empresa beneficiada fica na obrigação de facilitar o acesso da pessoa credenciada pela Administração Municipal para fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 12 A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento pode, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, solicitar a comprovação, por parte da empresa enquadrada, do cumprimento e da continuidade das condições que a habilitaram ao recebimento dos incentivos.

§ 13 Os benefícios fiscais não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo isenções específicas e legalmente previstas.

Art. 30. Exige-se aos beneficiados por esta Lei Complementar, que todos os veículos, pertencentes ao patrimônio da empresa sejam emplacados neste município.

Art. 31. Devem ser quitados integralmente, por ocasião do pedido dos incentivos previstos nesta lei, os débitos anteriores, inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelados, incidentes sobre o contribuinte que pretenda implantar empreendimento neste Município.

Art. 32. As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as condições do seu enquadramento previsto nesta lei e no Regulamento, ficam obrigadas ao recolhimento normal dos tributos municipais devidos, imediatamente após a ocorrência do evento que tenha caracterizado a sua exclusão daquelas condições, sem prejuízo da aplicação de multas, juros e atualização monetária devidas.

TÍTULO II

Dos Impostos de Competência Municipal

CAPÍTULO I

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 33. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água;
– sistema de esgoto sanitário;

– rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

– escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Considera-se, também, zona urbana, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento, destinada à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizada fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 34. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador o dia 1º de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do “habite-se” ou de sua efetiva ocupação, se anterior.

SEÇÃO II

Do Contribuinte

Art. 36. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 37. É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus até a data da abertura da sucessão.

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 39. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 40. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, é determinada de acordo as normas estabelecidas neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes em tabelas a serem regulamentadas, salvo quando o Poder Executivo propor modificação nos valores unitários padrões, que serão submetidos à apreciação da Câmera Municipal.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de:

– situação do imóvel no Logradouro;

– situação de face de quadra em relação aos fatores econômicos e sociais; III – o valor venal apurado acima ou abaixo do mercado.
§ 2º Os fatores referidos nos incisos I, II e III do § 1º devem ser apurados na forma dos parâmetros na Planta Genérica de Valores a ser regulamentada pelo chefe do executivo municipal.

Art. 41. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento realiza o lançamento do IPTU com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção a serem regulamentadas.

Art. 42. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes critérios, tomados em conjunto ou separadamente:

I – preços correntes das transações e das ofertas a venda no mercado imobiliário; II – custos de reprodução;
– locações correntes;

– características da região em que se situa o imóvel;

– características do terreno, especialmente área, topografia, forma e acessibilidade; VI – características da construção, notadamente área, qualidade, tipo, ocupação e idade; VII – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Art. 43. O valor venal do imóvel é determinado pela multiplicação da área (m2) pelo valor do metro quadrado determinado na Planta Genérica de Valores de Terrenos;

Art. 44. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, é utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 45. A área construída bruta é obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

§ 1º No caso de coberturas de postos de serviço e assemelhadas, é considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

§ 2º No caso de piscina, a área construída é obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.

§ 3º Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, é feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.

Art. 46. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, é acrescentada, à área privada de cada unidade, a parte correspondente às áreas comuns proporcionalmente a fração ideal do terreno.

Art. 47. Para os efeitos deste Código, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas, as construções de natureza temporária não são consideradas como área construída.

Art. 48. Na ausência de regulamentação da Planta Genérica de Valores de Terreno e das tabelas citadas no Art. 40, o valor venal do imóvel será determinado por comissão formada pelo Secretário de Finanças, Secretário de Planejamento, Secretário de Obras, Secretário de Serviços Urbanos e pelo Engenheiro Municipal, em função de sua localização e das características.

§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da edificação, ou de edificações, pode ser adotado critério diverso, a juízo da Fazenda Municipal.

§ 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos tipos e padrões de construção é considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento em separado.

§ 3º A unidade autônoma pode ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertence, desde que apresente benfeitoria que a distinga, de forma significativa, das demais unidades autônomas.

Art. 49. Os valores unitários da Planta de Valores Genérica de Terrenos deverão ser expressos em moeda corrente, sendo que, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno é sempre arredondado, até a segunda casa decimal.

Art. 50. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no §2º do artigo 33.

Art. 51. O Poder Executivo poderá conceder redução da Base de Cálculo do IPTU, para fins de atender o Princípio do Mínimo Vital, dos imóveis de moradia própria pertencentes às seguintes pessoas:

– aposentados e pensionistas do sistema previdenciário oficial, com idade superior a 65 (sessenta e cinco anos);

– aposentado por invalidez junto ao sistema previdenciário oficial.

Art. 52. Para a concessão de redução, as pessoas relacionadas no artigo anterior devem requerer o benefício ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento e deverão preencher os seguintes requisitos:

– renda bruta familiar inferior a 1 salário mínimo;

– ser proprietária de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial.

SEÇÃO IV

Das Alíquotas

Art. 53. O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:

I – 1% (um por cento) para os imóveis edificados com destinação exclusivamente, não residencial; II – 0,6% (oito décimos por cento) para os demais imóveis edificados;
III – 1% (um por cento) para os imóveis não edificados;

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até 0% (zero por cento), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Ruy Barbosa/RN, enquanto perdure tal condição.

Art. 54. A alíquota do imposto é progressiva, a critério do Poder Executivo, até o limite de 10% (dez por cento):

– para os imóveis não edificados, localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo e onde este pretenda adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade com o objetivo de fazer cumprir as posturas municipais, bem como promover a ocupação de áreas;

– para os imóveis não edificados, localizados em áreas determinadas pelo Poder Executivo, que não possuam muros e/ou calçadas;

– para os imóveis cujo valor venal seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º A progressividade de que tratam os incisos I e II ocorre com o crescimento anual de até dez por cento da alíquota vigente no exercício anterior.

§ 2º A progressividade de que trata o inciso II só se aplica, relativamente à construção de calçadas e muros, aos imóveis situados em logradouros providos de meio-fio e servidos de coleta domiciliar de lixo.

§ 3º A progressividade de que trata o inciso III deste artigo se aplica com acréscimo de até dez por cento sobre a alíquota básica a que está sujeito o imóvel por cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou fração que ultrapasse a R$ 500.000,00(quinhentos mil reais) do valor venal, não podendo ultrapassar a alíquota de 2% (dois por cento) no caso de imóveis edificados ou explorados economicamente.

SEÇÃO V

Do Cadastro Imobiliário de Contribuinte

Art. 55. Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Banco de Cadastro Imobiliário – BCI, na forma e prazos que dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.

Art. 56. A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:

– ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no BCI, nos termos do artigo anterior;

– convocação, por edital, no prazo nele fixado;

– intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV – modificação de quaisquer dos dados constantes do BCI.
§ 1º A inscrição e respectivas atualizações podem ser promovidas, de ofício, pela Fazenda Municipal.

§ 2º A inscrição e respectivas atualizações promovidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento não exoneram o sujeito passivo do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.

§ 3º A prestação de informação relativa à inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento dos dados declarados.

Art. 57. A inscrição e respectivas atualizações promovidas de ofício podem ser impugnadas pelo sujeito passivo, total ou parcialmente, no prazo de trinta dias contados de sua notificação.

§ 1º As edificações realizadas em desobediências às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto.

§ 2º A inscrição e os efeitos tributários referidas no parágrafo anterior não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não exclui o direito do município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 58. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja informação inicial e respectivas atualizações não forem promovidas na forma que dispuser o regulamento e aqueles que apresentem falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários é efetivado com base nos elementos de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

Art. 59. As áreas de terreno e/ou construção podem ser arbitradas pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento quando:

– o sujeito passivo ou o ocupante negar acesso ao imóvel à Fazenda Pública para fins de proceder a cadastramento ou sua atualização;

– o sujeito passivo não atender a solicitação de informação dessa natureza.

Art. 60. Os responsáveis por loteamentos são obrigados a remeter mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, qualificando o adquirente e o imóvel adquirido, inclusive preço de aquisição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à alienação ou compromisso.

Art. 61. Todos os processos de licença para construção ou reforma, “Habite-se”, certidão de averbação, desmembramento ou remembramento de lotes, aprovados pelo Órgão competente municipal, serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento para fins de análise, inscrição ou atualização dos dados cadastrais do imóvel, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Será exigido para expedição do alvará de “Habite-se”:

– a inscrição ou a anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário;

– emissão de certidão de visto fiscal conferido pela autoridade fiscal tributária, comprovando a regularidade dos tributos municipais;

– a assinatura do Secretário de Finanças e Planejamento.

SEÇÃO VI

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 62. O lançamento do imposto é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo, desde que tenha sido feita publicação, no Diário Oficial, ou em jornal de circulação no Município ou outro meio eficaz, dando ciência da emissão dos respectivos documentos de arrecadação.

Parágrafo único. Enquanto não extinto o direito da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento de constituir o crédito tributário, podem ser efetuados lançamentos complementares, desde que decorrentes de erro de fato.

Art. 63. A apuração e recolhimento dos tributos fazem-se na forma e prazos fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 2º O pagamento do imposto pode ser efetuado de uma só vez, em quota única, ou em até 04 (quatro) parcelas mensais.

– o valor mínimo da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor determinado em regulamento do Poder Executivo.

– fica autorizado o Executivo, na forma regulamentar, conceder redução de até 20% (vinte por cento) do valor do tributo, quando o contribuinte efetuar o pagamento em quota única.

SEÇÃO VII

Das Isenções

Art. 64. São isentos do imposto:

– o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar e possua área construída de até 40m² (quarenta metros quadrados) com as seguintes e conjuntas condições:

quando resida no imóvel o proprietário ou titular do domínio útil;

não possua, o proprietário ou titular do domínio útil ou seu cônjuge, outro imóvel;

esteja o proprietário ou titular do domínio útil inscrito nos programas sociais de que trata a Lei Federal n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2004, ou outro que os substituam.

–O prédio pertencente a servidor público municipal quando servir exclusivamente de sua residência.

– o imóvel privado quando cedido por comodato ao Município, Estado ou União, para fins exclusivamente educacionais ou de saúde, durante o prazo do comodato;

– o imóvel pertencente a órgão público, inclusive as sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Prefeitura de Ruy Barbosa/RN, que não sejam imunes ao pagamento do imposto.

– o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar cujo proprietário seja portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, e desde que seja proprietário de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial;

Parágrafo único. As isenções concedidas com fundamento nos incisos I, II, III e V são requeridas ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, durante o exercício civil a que se refere o imposto e antes do vencimento do pagamento, sob pena de decadência.

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 65. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador:

– a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil;

– a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III – a promessa ou o compromisso de compra e venda e da permuta de imóveis;
– a procuração em causa própria para a transferência de imóveis;

– a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou confirmação da concretização do negócio;

– a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidências listadas nos incisos anteriores. Art. 66. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
– decorrente de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;

– decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens ou arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro meses anteriores ou posteriores a aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro meses dessa, apura-se a preponderância referida no

parágrafo anterior levando-se em conta os trinta e seis meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância referida no §1º, o imposto é devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o bem ou direito, naquela data, corrigida a expressão monetária real da base de cálculo para o dia do efetivo pagamento do crédito tributário, e sobre ele incidentes os acréscimos e penalidades legais.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 67. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da Transmissão ou cessão.

§ 1º A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em hasta pública é o valor da arrematação, atualizado monetariamente com base no IPCA-E, conforme dispuser a legislação, desde que não seja inferior ao consignado para a obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no momento da transmissão.

§ 2º O valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, será determinada pela Administração Tributária, através de avaliação feita com base nos elementos que dispuser, ressalvado ao contribuinte o direito de apresentar avaliação contraditória, devidamente fundamentada, que será apreciada no prazo de 10 (dez) dias, com a expedição de laudo de avaliação definitiva.

SEÇÃO III

Do Contribuinte e Responsáveis

Art. 68. São Contribuintes do Imposto, dos bens ou direitos transmitidos: I – nas transmissões por ato oneroso, o adquirente;
– nas cessões de direito, o cessionário;

– nas permutas, cada um dos permutantes.

Art. 69. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto: I – o transmitente;
– o cedente;

– o tabelião, escrivão, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.

SEÇÃO IV

Da Alíquota e do Recolhimento

Art. 70. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) sobre sua base de cálculo.

§ 1º O imposto recolhido em até 05 (cinco) dias de seu lançamento, terá desconto de 10% (dez por cento);

§ 2º O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do lançamento, findo o qual deverá ser reavaliado, caso permaneça o mesmo valor da base de cálculo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais na forma da legislação vigente.

§ 3º Havendo pedido de reavaliação o prazo se contará da emissão do laudo final de avaliação.

SEÇÃO V

Da Isenção

Art. 71. É isenta do imposto a primeira transmissão de habitação popular destinada à residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu nome ou no do cônjuge.

§ 1º Para os fins deste artigo entende-se, como popular, a habitação residencial unifamiliar de até 40m² (quarenta metros quadrados) de área construída.

§ 2º Considera-se de “baixa renda”, para fins deste artigo, o adquirente inscrito nos programas sociais de que trata a Lei Federal n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2004, ou outro que os substituam.

SEÇÃO VI

Das Obrigações dos Serventuários de Ofício

Art. 72. Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, são obrigações:

– não praticar qualquer ato que importe em transmissão de bem ou direito sujeito ao imposto, sem o documento de arrecadação original, que é transcrito no instrumento respectivo;

– facultar a qualquer agente da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como fornecer, gratuitamente, certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização;

– transcrever nos casos de isenção, imunidade ou não incidência, a certidão do ato que a reconhecer, passada pela autoridade competente da Fazenda Municipal.

– prestar a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, nos prazos e formas definidos pelo Poder Executivo, informações sobre as transmissões escrituradas e/ou registradas.

Art. 73. São passíveis de multa de cem por cento do valor do imposto, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis quando lavrarem registro ou averbação de atas, escrituras, contratos ou títulos de qualquer natureza, sem a prova do pagamento do imposto ou certidão de isenção, imunidade ou não incidência.

CAPÍTULO III

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 74. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza
– ISS a prestação, por pessoa física ou jurídica, que prestem serviços constantes da Lista de Serviços, constante no artigo 75 desta Lei, ainda que não se constitua como atividade preponderante do prestador.

Art. 75. Sujeitam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 1 – Serviços de informática e congêneres.
– Análise e desenvolvimento de sistemas.

– Programação.

– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

– Assessoria e consultoria em informática.

– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

– Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

– Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

– (VETADO)

– Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

– Medicina e biomedicina.

– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

– Instrumentação cirúrgica.

– Acupuntura.

– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

– Serviços farmacêuticos.

– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

– Nutrição.

– Obstetrícia.

– Odontologia.

– Ortóptica.

– Próteses sob encomenda.

– Psicanálise.

– Psicologia.

– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

– Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

– Medicina veterinária e zootecnia.

– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

– Laboratórios de análise na área veterinária.

– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

– Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

– Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

– Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

– Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

– Demolição.

– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

– Calafetação.

– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

– (VETADO)

– (VETADO)

– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

– Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

– Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

– Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

– Guias de turismo.

– Serviços de intermediação e congêneres.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

– Agenciamento marítimo.

– Agenciamento de notícias.

– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

– Escolta, inclusive de veículos e cargas.

– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

– Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

– Espetáculos teatrais.

– Exibições cinematográficas.

– Espetáculos circenses.

– Programas de auditório.

– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

– Boates, taxi-dancing e congêneres.

– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– Feiras, exposições, congressos e congêneres.

– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

– Corridas e competições de animais.

– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

– Execução de música.

– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

– Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

– (VETADO)

– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

– Reprografia, microfilmagem e digitalização.

– Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

– Serviços relativos a bens de terceiros.

– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

– Assistência técnica.

– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

– Recauchutagem ou regeneração de pneus.

– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

– Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

– Colocação de molduras e congêneres.

– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

– Tinturaria e lavanderia.

– Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

– Funilaria e lanternagem.

– Carpintaria e serralheria.

– Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

– Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

– Serviços de transporte de natureza municipal.

– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

– Outros serviços de transporte de natureza municipal.

– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

– (VETADO)

– Franquia (franchising).

– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

– Leilão e congêneres.

– Advocacia.

– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

– Auditoria.

– Análise de Organização e Métodos.

– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

– Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

– Estatística.

– Cobrança em geral.

– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

– Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

– Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

– Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

– Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

– Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

– Serviços de exploração de rodovia.

– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

– Serviços funerários.

– Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

– Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

– Planos ou convênio funerários.

– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

– Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

– Serviços de assistência social.

– Serviços de assistência social.

– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

– Serviços de biblioteconomia.

– Serviços de biblioteconomia.

– Serviços de biologia, biotecnologia e química.

– Serviços de biologia, biotecnologia e química.

– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

– Serviços de desenhos técnicos.

– Serviços de desenhos técnicos.

– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

– Serviços de meteorologia.

– Serviços de meteorologia.

– Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

– Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

– Serviços de museologia.

– Serviços de museologia.

– Serviços de ourivesaria e lapidação.

– Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

– Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

– Obras de arte sob encomenda.

Art. 76. Ressalvadas as exceções expressas na lista do artigo 75 desta lei, os serviços nela mencionados ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias.

Art. 77. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

– do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

– da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista;

– da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;
– das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;

– da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista;

– da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;

– da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;

– do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;

– (VETADO) XI – (VETADO)
– do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

– da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;

– da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista;

– onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;

– dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;

– do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;

– da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;

– do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista;

– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;

– da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;

– do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.

– do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista;

– do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista;

– do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 5º A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e de equipamentos necessários à execução dos serviços;

estrutura organizacional ou administrativa;

inscrição nos órgãos previdenciários;

indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 6º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 7º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde são exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 8o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 90-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art. 78. As instituições bancárias ficam obrigadas a remeter, ao final de todo semestre, à Secretaria de Finanças e Planejamento planilha discriminada contendo os valores das operações realizadas, assim como o montante pago a título de ISS.

SEÇÃO II

Da Incidência

Art. 79. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incide sobre as prestações onerosas dos serviços estabelecidos no artigo 75 desta Lei.

Parágrafo Único – A incidência do imposto não depende: I – da denominação dada ao serviço prestado;
– do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

– do resultado financeiro obtido.

Art. 80. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Art. 81. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão com o pagamento de tarifas, preços ou pedágio pelo usuário final do serviço.

SEÇÃO III

Da Não Incidência

Art. 82. O imposto não incide sobre:

– as exportações de serviços para o exterior do País;

– a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

Art. 83. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviços constante no art. 75 desta Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutores de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município.

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do artigo 75 desta Lei.

§ 3º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, é adotado o preço corrente na praça.

§ 4º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarreta a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 5º Inexistindo preço corrente na praça, é ele fixado:

– pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
– pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 6º O preço de determinados tipos de serviços pode ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o preço corrente na praça.

§ 7º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Art. 84. O preço do serviço pode ser arbitrado na forma disposta em regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

– quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

– quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o preço declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

– quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário do Município.

Art. 85. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a critério da Fazenda Municipal, o imposto pode ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

– com base em dados declarados pelo contribuinte ou outros elementos informativos, parcelando-se, mensalmente, o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

– findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda que suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, são apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

Parágrafo único. Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, caso verificada, entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deve ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo nas formas e prazos regulamentares.

Art. 86. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa pode, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Art. 87. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento pode, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Art. 88. Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento notificar o contribuinte, do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Art. 89. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não têm efeito suspensivo.

SEÇÃO V

Das Alíquotas

Art. 90. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento) da base de cálculo para todos os serviços constantes na lista de serviços constante no artigo 75 desta Lei.

Art. 90o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista.

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3o A nulidade a que se refere o §2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”

Art. 91. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I – quando os serviços descritos na lista do “caput” do artigo 75 forem prestados por profissionais autônomos e/ou profissionais liberais, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

R$ 3.000,00 (três mil reais), para os profissionais autônomos e/ou profissionais liberais, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;

R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para os profissionais autônomos e/ou profissionais liberais que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;

R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos e/ou profissionais liberais que desenvolvam atividade que não exija formação específica;

II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01,
7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.14, 17.19, 17.20 da lista do “caput” do artigo 75, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§1º. O regime especial de recolhimento de imposto somente pode ser aplicado à pessoa física que não faça parte de nenhum contrato social relativo com a atividade tributada nos termos deste artigo e que não declare o valor da base de cálculo a ser calculado o ISS mensal espontaneamente à Fazenda Municipal.

a) Caso os profissionais autônomos e/ou profissionais liberais enquadrados neste Artigo forem optantes do Simples Nacional, deverão informar a Secretaria de Finanças e Planejamento e realizar o recolhimento do imposto devido mediante aquele ente Tributante.

§ 2º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

SEÇÃO VI

Do Contribuinte

Art. 92. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

SEÇÃO VII

Dos Responsáveis e Contribuintes Substitutos

Art. 93. São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza, na qualidade de Contribuinte Substituto, sobre os serviços, quando prestados no Município de Ruy Barbosa/RN.

– o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

– a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da
lista de serviços do artigo 80, e os serviços de que trata o artigo 82, desta Lei;

– A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §8o do art. 83 desta Lei Complementar.

– No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

– No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

– os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

– os que permitam em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

– os que efetuam pagamento de serviços a terceiros não inscritos no Cadastro Mobiliário do Município, pelo imposto cabível nas operações;

– os que utilizam serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não for fornecido pelos prestadores documento fiscal idôneo;

– os que utilizam serviços de profissionais autônomos, pelo imposto na base de cálculo, nas atividades de Construção Civil e Diversões Públicas, desde que pago integralmente e antes do início da prestação do serviço, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.

– as incorporadoras e construtoras em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

– as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

– as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;

– as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhe forem prestados;

– as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, seguro-saúde, planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos- socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínica de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

– aos órgãos da Administração Direta e Indireta como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, deste Município, do Estado do Rio Grande do Norte e da União e os serviços sociais autônomos localizados no Município de Ruy Barbosa/RN, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

– as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza em relação aos serviços que lhes forem prestados;

– as agências de publicidade, pelos serviços que lhes forem prestados;

– as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras, a qualquer título, a exceção daqueles realizados em bens de uso comum do povo;

– o condomínio, pelos serviços que lhes forem prestados.

§ 1O Na hipótese da inocorrência do desconto na fonte, o responsável pela retenção fica obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária.

§ 2º Considera-se prestador de serviço toda pessoa física ou jurídica local ou proveniente de outro Município que vier prestar serviços no Município de Ruy Barbosa/RN – RN, independente de já ser contribuinte do ISS em outro ente político da Federação, bem como toda pessoa física que preste serviço no Município, sem relação de emprego e com ou sem inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.

§ 3º O Contribuinte Substituto fica obrigado a emitir comprovante de retenção do ISS na fonte, para o Contribuinte Substituído, em modelo próprio, definido na forma regulamentar.

§ 4º A substituição de que trata este artigo é satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, à alíquota cabível, sobre o preço do serviço prestado, de conformidade com a legislação municipal.

§ 5º Ao efetuar a retenção, o responsável deverá recolher aos cofres do Erário Municipal até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção.

§ 6º O Poder Executivo, no interesse da administração tributária, pode estender ou suspender o regime de substituição tributária, de que trata este artigo, a outras atividades sujeitas ao ISS, bem como baixar normas complementares necessárias à sua aplicação.

§ 7º Fica atribuída ao contribuinte a responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais.

SEÇÃO VIII

Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 94. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos créditos tributários, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

§ 1° Compete ao Poder Executivo definir os modelos de livros, Declaração Mensal de Serviços (DMS), Notas Fiscais de Prestação de Serviços e demais documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes, cabendo-lhe, ainda, estabelecer as normas relativas:

I – à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documento ou registro em livro fiscal; II – ao conteúdo, utilização e meio de emissão;
III – à autenticação; IV – à impressão;
V – a quaisquer outras condições.

§ 2° O contribuinte deve manter a guarda dos documentos e livros fiscais, previamente autorizado pela repartição competente, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários respectivos, ficando o mesmo sujeito, em caso de extravio, às penalidades cabíveis.

Art. 95. Nos casos de Pedido de Baixa de Inscrição, deverão ser apresentados à Administração Tributária os documentos fiscais, especialmente o Livro de Registro de ISS e Notas Fiscais de Serviços, para exame fiscal e lavratura dos termos de encerramento e apreensão das Notas Fiscais não emitidas.

Art. 96. O extravio ou inutilização de livro, Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal será comunicado pelo contribuinte ou responsável à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.
I – fica o contribuinte ou responsável, obrigado a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação à Secretaria de Finanças e Planejamento, os valores das operações a que se referem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação dos valores das operações ocorridas e registradas nos documentos extraviados, a Fazenda Pública poderá arbitrar os valores dos tributos devidos, sem prejuízo de outras formas de levantamento fiscal.

SEÇÃO IX

Do Cadastro Mobiliário do Município

Art. 97. O Banco de Cadastro Mobiliário – BCM é constituído pelos dados de inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 1º Toda pessoa física e jurídica que exerça atividade no Município de Ruy Barbosa/RN é obrigada, ainda que isenta ou imune, a inscrever-se no Banco de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, como também o que tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição da Lei;

§ 2º A inscrição de que trata o §1º deste artigo, como também os procedimentos de manutenção e baixa poderão ser efetuados através do Cadastro Sincronizado que integra as administrações tributárias federal, estaduais, municipais e demais órgãos envolvidos no processo de legalização de empresas, através de coleta única de dados pela Internet, conforme dispuser o regulamento.

Art. 98. A inscrição no Banco de Cadastro Mobiliário (BCM) da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento é enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:

I – ativa, quando:

a pessoa jurídica que obtiver, junto ao órgão competente, a licença de localização ou comunicar o reinício de sua atividade temporariamente suspensa, quando devidamente licenciada;

a pessoa física ou jurídica que for cadastrada de ofício, por servidor da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, exercendo atividade sem a prévia licença pelo órgão competente;

a pessoa física obtiver sua inscrição no BCM. II – suspensa:
voluntariamente, a pessoa física ou jurídica que comunicar à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, através de processo, a interrupção temporária de suas atividades;

de ofício, por ato da Autoridade Administrativa com deferimento expresso do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;

– em pedido de baixa quando o processo de baixa de inscrição do contribuinte estiver em tramitação;

– encerrada, quando houver sido deferida sua solicitação e emitida a Certidão de Baixa de Inscrição; V – cancelada, quando determinado por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 99. A inscrição e o cancelamento devem ser promovidos pelo contribuinte, nas formas e prazos que dispuser o regulamento.

§ 1º O contribuinte deve promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestem serviços sob forma de trabalho pessoal, que ficam sujeitos à inscrição única.

§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

§ 3º É vedado ao contribuinte não inscrito ou, quando inscrito, encontrar-se na situação cadastral suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, imprimir ou utilizar notas fiscais de serviços, livros fiscais e outros documentos fiscais.

Art. 100. O contribuinte inscrito no Banco de Cadastro Mobiliário (BCM) está obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, inclusive baixa de Inscrição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deve ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e do encerramento de atividade.

Art. 101. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento pode promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento de inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 102. É facultado à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais.

Art. 103. Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, inclusive Declaração Mensal de Serviços (DMS), na forma regulamentar.

Art. 104. O Regulamento dispõe sobre a forma pela qual é comprovada a inscrição dos profissionais autônomos no Banco de Cadastro Mobiliário.

SEÇÃO X

Das Isenções

Art. 105. São isentos do imposto:

– os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, trabalhando por conta própria, sem empregados, estejam designados em regulamento;

Parágrafo Único – A isenção de que trata este artigo será requerida ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, nas formas e prazos que dispuser o regulamento.

TÍTULO III

Das Taxas

CAPÍTULO I

Das Espécies de Taxas

Art. 106. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Art. 107. São devidas ao Município as Taxas de: I – licença;
– limpeza Pública; III – serviços Diversos.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Licença

Art. 108. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município.

Art. 109. Estão sujeitas à prévia licença:

– a localização de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, de seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício, crença ou função;

– a execução de obras ou serviços de engenharia e urbanização de áreas;

– a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;

– a utilização de meios de publicidade em geral;

– a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis a título precário em terrenos ou logradouros públicos;

– a exploração e extração de argilas, areias e outros minerais; VII – a exploração de carcinicultura, piscicultura e apicultura;
VIII – a fiscalização de estabelecimentos e controle da Vigilância Sanitária.

§ 1º As licenças referidas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo são válidas para o exercício em que concedidas, ficando sujeitas à renovação nos exercícios seguintes.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a licença tem validade pelo prazo estabelecido no projeto aprovado pelo órgão de engenharia e urbanismo da Prefeitura, ficando sujeita à renovação a cada metade ou fração decorrida após seu vencimento.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando a publicidade for veiculada por terceiro, fica este responsável pelo recolhimento do tributo.

§ 4º Ficam obrigados a se inscreverem no Banco de Cadastro Mobiliário – BCM todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no território do Município ainda que imunes ou isentas a tributos municipais.

Art. 110. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento prévio de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 111. A Taxa de Licença é cobrada:

– pela licença de Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimento de pessoa física ou jurídica prevista no inciso I do artigo 110, na forma da Tabela I em anexo.

§10 – Não havendo na tabela, especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.

§20 – Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir o maior valor.

§30 – Caso o contribuinte não esteja exercendo atividade ao qual se cadastrou no município e não tenha efetuado a respectiva baixa no Banco de Cadastro Municipal, será cobrado multa de R$ 50 (cinquenta reais), nos casos em que o contribuinte seja pessoa física, e R$ 200,00 (duzentos reais), nos casos em que o contribuinte seja pessoa jurídica, para cada ano em que estiver irregular.

– pela licença de obras ou serviços de engenharia à razão de:

R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) por metro quadrado (m2) licenciado e nunca inferior a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), tratando-se imóvel com destinação residencial e com área de até 100 (cem) metros quadrados (m²).

R$ 1,00 (um real) por metro quadrado (m²) licenciado, tratando-se imóvel com destinação residencial e com área de superior a 100 (cem) metros quadrados (m²).

R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro quadrado (m²) licenciado, tratando-se de imóvel com destinação industrial, comercial e/ou serviço, com qualquer dimensão, nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais).

R$ 0,18 (dezoito centavos de real) por metro quadrado (m2) de área bruta pela aprovação de loteamento e desmembramento ou reunião de lotes e nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais).

R$ 1,00 (um real e cinquenta centavos) por metro linear nas licenças para gasodutos e similares, e nunca inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

R$ 0,61 (sessenta e um centavos) por metro quadrado (m²) licenciado, quando se tratar de obra pública não relacionada com os itens constantes nas alíneas anteriores deste inciso.

– pela licença para a instalação de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados na forma da Tabela II em anexo;

– pela licença para utilização de meios de publicidade em geral na forma da Tabela III em anexo; V – pela Licença para exploração de areia, argila e outros minerais:
a) Licença até 20.000 m2 de área explorada ou não………………………… R$ 800,00; b) Licença de 20.001 a 30.000 m2 de área explorada ou não………… R$ 1.200,00; c) Licença de 30.001 a 40.000 m2 de área explorada ou não…………. R$ 1.500,00;
d) Acima de 40.000 m2 ………………………………………………………………….R$ 2.200,00.

VI – pela Licença de Funcionamento de estabelecimento e serviços, sujeitos ao controle e a fiscalização de Vigilância Sanitária nos termos da tabela abaixo:

Metragem m2 Valor R$
0 a 50 25,00
51 a 100 50,00
101 a 200 75,00
201 a 300 100,00
301 a 400 125,00
Acima de 400 150,00

 

Parágrafo Único – Os contribuintes inscritos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, farão jus ao desconto de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa pela Licença de Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento, de que trata o art. 112, inciso I, desta Lei.

Art. 112. São isentos do pagamento da Taxa de Licença: I – de localização de estabelecimento:
os órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal;

os orfanatos;

os partidos políticos;

as instituições de assistência e beneficência que não têm fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

os templos de qualquer culto, imunes na forma do art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal;

os microempreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que registrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

– de execução de obras ou serviços de engenharia e urbanização de áreas:

os serviços de limpeza e pintura;

as construções de passeios, calçadas e muros;

as construções provisórias destinadas à guarda de material no local da obra;

as instituições de assistência e beneficência que não tem fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

– de utilização de meio de publicidade em geral:

cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais ou de utilidade pública como definidos em regulamento;

anúncios, através de imprensa falada, escrita e televisada.

Art. 113. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, pode ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:

I – recusar-se, sistematicamente, a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais; II – embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a ação do Fisco;
III – exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e às posturas urbanas.

§ 1º A suspensão, que não pode ser superior a 30 (trinta) dias e o cancelamento são atos de competência do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 2º Cancelada a licença, ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado.

CAPÍTULO III

Da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo

Art. 114. A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 115. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título, do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) situado em logradouro onde haja coleta e/ou remoção de lixo.

Art. 116. A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo será devida a partir do primeiro dia do ano seguinte aquele que ocorrer o início do efetivo funcionamento dos serviços.

§ 1º Obriga-se o Poder Executivo Municipal a coletar e remover o lixo produzido pelos contribuintes, devendo para tanto divulgar para conhecimento daqueles, os horários de coletas por vias e logradouros.

§ 2º O lançamento, notificação e recolhimento da TLP, será procedido anualmente na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana ou através de convênio com empresa concessionária de serviços públicos neste Município.

Art. 117. O pagamento da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:

preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, lixos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de lixo em aterros ou assemelhados;

a taxa, quando lançada em conjunto com o IPTU incidirá as mesmas penalidades na forma da legislação municipal.

Art. 118. A Poder Executivo firmará convênio com a CAERN, ou outra instituição que prove ser mais eficaz no objetivo de recolhimento deste tributo, para que este possa cobrar, mensalmente, a taxa de coleta e remoção de lixo referente aos imóveis com acessão física (construído), através das suas faturas, emitidas para os consumidores deste MUNICÍPIO, devendo ser adotada a seguinte formula, em moeda corrente:

I – para os imóveis edificados: TLP = Ui x R$ 67,06 x Ac (onde: Ui = fator de utilização do imóvel conforme especificado na Tabela V em anexo, Ac = área construída);

§ 1º – Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, é aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui), no cálculo da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo).

§ 2º – Para os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, remoção ou transporte, a Taxa cobrada em razão da destinação final do lixo, é equivalente a e um real e dez centavos (R$ 1,10) por cada metro quadrado de área construída.

§ 3º – O valor da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo(Taxa de Lixo) não pode ser superior ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, exceto nos casos de imóveis não edificados e não murados localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo.

Art. 119. Para efeito de apuração do valor arrecadado de que trata o Art. 117, a taxa de coleta e remoção de lixo não integrará a base de cálculo de eventuais multas aplicadas pela CAERN, ou outra instituição que prove ser mais eficaz no objetivo de recolhimento deste tributo, a seus consumidores, por atraso nos pagamentos das respectivas Faturas.

Art. 120. A taxa de Coleta e Remoção de lixo referente a imóveis por natureza (terreno) será calculada com base na seguinte Fórmula:
– TLP = At x 0,03 x R$ 67,06; onde: AT = área do terreno.

Parágrafo Único – A taxa é cobrada em dobro para os imóveis não edificados e desprovidos de muro.

Art. 121. O Lançamento da taxa de coleta e remoção de lixo referente a imóveis por natureza será realizado anualmente em conjunto com o IPTU do município de Ruy Barbosa/RN

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Serviços Diversos

Art. 122. A Taxa de Serviços Diversos – TSD tem como fato gerador: I – o exercício de direito de petição perante a Prefeitura;
– a expedição de certidão, traslado, certificado, carta de aforamento, alvará, identidade estudantil e laudo;

– a lavratura de termo, contrato e registro de qualquer natureza, inclusive averbação; IV – a permissão ou sua renovação para exploração de serviços municipais;
V – a realização de vistoria ou qualquer tipo de fiscalização; VI – a emissão de documento de arrecadação municipal; VII – a inscrição em concurso público;
VIII – o fornecimento de fotocópia ou similar; IX – a realização de curso extracurricular;
– o sepultamento, a exumação, a remoção ou admissão de ossos e velório em cemitério público municipal;

– a prestação de qualquer outro serviço de interesse do contribuinte.

Art. 123. O contribuinte da Taxa é o usuário de qualquer dos serviços previstos no artigo anterior. Art. 124. São isentos da taxa:
– os contribuintes substitutos, em relação a emissão de documento de arrecadação municipal, na forma do inciso VI do artigo 121.

Art. 125. A Taxa é calculada com base na Tabela IV, em anexo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a taxa quando o serviço for prestado à pessoa reconhecidamente pobre, na forma que dispuser o Decreto Regulamentar.

CAPÍTULO V

Da Atualização Monetária

Art. 126. Os tributos de que trata este Título III poderão ser atualizados, mediante decreto, monetariamente, a cada ano, através de índice oficial definido por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo deverá ser considerada a variação ocorrida no período de 1º de novembro do ano anterior a 31 de outubro do ano em curso, para definição do índice do ano subsequente.

TÍTULO IV

Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Art. 127. A Contribuição de Melhoria – CM tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.

Parágrafo único. Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria, será considerada a obra de: I – urbanização e reurbanização;
– construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;

– construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;

– proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;

– abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouro público;

– pavimentação e respectivos serviços preparatórios. Art. 128. A contribuição não incide nos casos de:

– simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

– alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; III – colocação de guias e sarjetas.

CAPÍTULO II

Do Contribuinte

Art. 129. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.

CAPÍTULO III

Da Base de Cálculo

Art. 130. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel, decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice cadastral de valorização.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Poder Executivo pode considerar: I – pesquisa de valores de mercado;
II – valores de transações correntes; III – declarações dos contribuintes;
– Planta Genérica de Valores de Terreno;

– outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.

Art. 131. Compete ao Poder Executivo identificar as zonas de influência da obra, e fixar, para efeito da Contribuição, os índices cadastrais de valorização de cada uma delas, levando em conta a absorção da valorização, a distância e a acessibilidade do imóvel em relação a obra.

CAPÍTULO IV

Do Lançamento

Art. 132. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização prevista no artigo 126, é efetuado o lançamento da Contribuição, precedido da publicação de edital contendo:

I – descrição e finalidade da obra; II – memorial descritivo do projeto;

– orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;

– delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

Art. 133. Comprovado o legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de trinta dias, contados da sua publicação, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o recorrente.

Art. 134. A Contribuição é lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Banco de Cadastro Imobiliário– BCI.

Parágrafo único. O sujeito passivo é notificado do lançamento da contribuição pela entrega do aviso, no local indicado para entrega dos documentos de arrecadação relativos ao IPTU.

CAPÍTULO V

Do Recolhimento

Art. 135. A Contribuição de Melhoria pode ser paga em parcelas mensais, nas formas, prazos e condições regulamentares, em moeda corrente, pelo valor vigente na data de vencimento de cada uma das prestações.

TÍTULO V

Da Contribuição de Iluminação Pública

CAPÍTULO I

Art. 136. Fica instituída no Município de Ruy Barbosa/RN, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 137. Caberá à Secretaria de Finanças e Planejamento proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição.

Art. 138. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

Art. 139. O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço, mediante convênio, e obedecerá os valores da tabela abaixo:

ESPECIFICAÇÃO FAIXA DE CONSUMO LIMITE MÁXIMO VALOR MÁXIMO DA CIP – R$
Residencial Qualquer Consumo 15% do importe do consumo de energia elétrica. R$ 60,00
Comercial e Industrial Qualquer Consumo 15% do importe do consumo de energia elétrica. R$ 120,00
Rural Qualquer Consumo Imune
Demais Classes Qualquer Consumo 15% do importe do consumo de energia elétrica. R$ 50,00
Terreno Qualquer Consumo 20% do valor do IPTU R$ 30,00

Parágrafo único. O valor da Contribuição poderá ser reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.

Art. 140. A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não- cumprimento do aqui disposto.

§ 1º A eficácia do disposto no “caput” deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.

§ 2º O convênio definido no parágrafo 1º deste artigo será celebrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança a que se refere o “caput”.

Art. 141. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição.

TÍTULO VI

Dos Preços Públicos

Art. 142. Os Preços Públicos – PP são cobrados pelos serviços de qualquer natureza prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos, pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não por ele, não especificamente incluídas neste Código como taxas, e pela transferência do domínio útil de imóveis.

Art. 143. Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, consideram-se o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviços prestados e a prestar.

§ 1º O volume do serviço é medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e por outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2º O custo total compreende: I – o custo de produção;
– a manutenção e administração do serviço;

– as reservas para recuperação dos equipamentos; IV – a extensão do serviço.
Art. 144. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar preços: I – de serviços, até o limite da recuperação do custo total;

– pela utilização de área pertencente ao Município, edificada ou não, até o limite de 10% (dez por cento), sobre o valor venal do imóvel, mensalmente.

– pela transferência do domínio útil, até o limite do valor do imóvel, praticado pelo mercado. Art. 145. Os preços se constituem:
– dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município e suscetíveis de exploração por empresa privada a saber:

execução de muros ou passeios;

roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terrenos;

escavações, aterros e terraplanagem, inclusive destinados a regularização de terreno;
– da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou de unidade de fornecimento, tais como:

fornecimento de planta, projeto ou placa;

transporte, alimentação ou vacina a animais apreendidos ou não;

– do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, os que utilizarem:

áreas pertencentes ao Município;

áreas do domínio público;

espaços em próprios municipais para guarda de objetos, mercadorias, veículos ou animais; IV – da transferência do domínio útil de bem imóvel.
Parágrafo único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços públicos quaisquer outros serviços de natureza semelhante aos enumerados, ficando o Poder Executivo autorizado a determinar seu valor, observados os limites deste Título.

TÍTULO VII

Do Procedimento Administrativo Tributário

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 146. O Procedimento Administrativo Tributário se inicia de ofício, através da lavratura de Auto de Infração, ou a requerimento da parte interessada, através de pedido de restituição, consulta ou reclamação contra lançamento.

Parágrafo único. Na instrução do Procedimento Administrativo Tributário, são admitidos todos os meios de prova em direito permitidos.

Art. 147. A autoridade julgadora administrativa, na apreciação das provas, forma livremente sua convicção, podendo determinar a diligência que julgar necessária.

CAPÍTULO II

Dos Prazos

Art. 148. Os prazos são contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se, o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 149. Os prazos são de trinta dias, para apresentação de defesa, interposição de recursos e reclamação contra lançamento e quinze para conclusão de diligência e esclarecimento.

§ 1º A defesa e o recurso, apresentada fora do prazo previsto no caput deste artigo, não serão apreciados por intempestivos.

§ 2º O prazo máximo para conclusão de diligência ou esclarecimento é determinado pela autoridade julgadora e não pode ser superior a quinze dias, podendo ser renovado.

Art. 150. A autoridade fiscal ou o funcionário que inobservar os prazos previstos em lei ou regulamento ficam sujeitos à pena de suspensão, se o fato não constituir falta maior, salvo nos casos justificados.

CAPÍTULO III

Da Comunicação dos Atos

Art. 151. A parte interessada é intimada dos atos processuais:

– por funcionário fiscal, provada mediante ciência do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto na inicial, da qual recebe a cópia;

– através de comunicação escrita, com prova do recebimento;

– através de correio eletrônico, quando previamente autorizado pelo Contribuinte;

– através de publicação no Diário Oficial, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º A intimação é considerada feita:

– na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

– no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

– quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa física da declaração de quem fizer a intimação.

CAPÍTULO IV

Das Nulidades

Art. 152. São nulos:

– os atos e termos lavrados por autoridade incompetente;

– os despachos e decisões proferidos por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele dependentes ou que lhe sejam consequentes.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade julgadora fiscal competente, declara quais os atos alcançados e determina as providências necessárias ao prosseguimento do processo.

§ 3º As irregularidades não previstas neste artigo são sanadas de ofício ou a requerimento da parte interessada, não importando, em nenhuma hipótese, em nulidade.

CAPÍTULO V

Do Procedimento de Ofício

SEÇÃO I

Do Auto de Infração

Art. 153. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal, inclusive o não pagamento dos tributos nos prazos legais são apurados, de ofício, através de Auto de Infração, para fins de determinar o responsável pela infração apontada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente.
Art. 154. Considera-se iniciado o procedimento fiscal de ofício para apuração das infrações com o fim de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária:

– com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou contábeis, e outros documentos solicitados pela fiscalização;

– com qualquer ato escrito de funcionário ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo.

§ 1º Os atos de que trata este artigo, são, sempre que possível, lavrados em livro fiscal do contribuinte e, na falta deste, é feito termo de que se deve dar ciência ao contribuinte, sendo-lhe entregue cópia.

§ 2º Após iniciado o procedimento na forma prevista neste artigo, o contribuinte que recolher os tributos devidos sem acréscimos da penalidade cabível fica sujeito à aplicação de multa por infração.

Art. 155. O Auto de Infração é lavrado em formulário próprio por funcionário fiscal, não podendo ter rasuras, emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas e contendo, ainda:

– a descrição minuciosa da infração;

– a referência aos dispositivos legais infringidos;

– a penalidade aplicável e a referência aos dispositivos legais respectivos; IV – o local, data e hora de sua lavratura;
– o nome e endereço do sujeito passivo e testemunhas, se houver;

– os livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração;

– a inscrição municipal correspondente bem como a inscrição no Ministério da Fazenda;

– determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; IX – cálculo dos tributos devidos;
X – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

§1º Além dos elementos descritos neste artigo o Auto de Infração pode conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.

§2º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§3º A cada infração a este Código corresponde obrigatoriamente, uma autuação específica.

Art. 156. Após a lavratura do Auto de Infração o funcionário fiscal o apresenta no órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 157. Não pode ser lavrado Auto de Infração na primeira fiscalização, desde que realizada no decurso dos primeiros seis meses após a inscrição inicial do sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1º Na fiscalização procedida de acordo com o disposto neste artigo o funcionário fiscal orienta o contribuinte em seu procedimento, intimando-o, por escrito, se for o caso, para recolher o tributo devido, no prazo de trinta dias, sob pena de, não o fazendo, ser lavrado o Auto de Infração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que: I – o contribuinte não esteja regularmente inscrito;

– quando ficar caracterizado crime de sonegação fiscal, nos termos da lei aplicável;

– nos casos em que houver qualquer embaraço à fiscalização ou qualquer ato fraudulento praticado pelo contribuinte e constatado pela fiscalização.

SEÇÃO II

Da Defesa

Art. 158. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa, sendo-lhe permitido o reconhecimento de parte do crédito apurado no procedimento de ofício, defendendo-se, apenas, quanto à parte não reconhecida.

Art. 159. A defesa em primeira instância é dirigida a autoridade julgadora administrativa, devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, sendo apresentada no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e devendo vir acompanhada de todos os elementos e documentos, que lhe sirvam de base.

Art. 160. Findo o prazo sem apresentação de defesa é o processo julgado à revelia.

SEÇÃO III

Das Diligências

Art. 161. Juntamente com a defesa poderá o autuado solicitar a realização de perícias e outras diligências, indicando, desde logo, nome, profissão e endereço do Assistente Pericial.

Art. 162. O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento ou o Relator poderá determinar a realização de diligência, inclusive perícias quando as entender necessárias, e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Art. 163. Se deferido o pedido de perícia, o Secretário Municipal da Finanças e Planejamento designara perito, de preferência Servidor, sendo facultado às partes apresentar assistentes.

Parágrafo único. Será fixado prazo para realização da perícia ou diligência, atendido a o seu grau de complexidade e o valor do crédito tributário em litígio.

Art. 164. As despesas decorrentes da realização das perícias e outras diligências serão custeadas pelo autuado, quando por ele requeridas.

Art. 165. O Secretário Municipal da Finanças e Planejamento deverá solicitar a emissão de pareceres jurídicos sobre os processos em julgamento.

CAPÍTULO VI

Do Procedimento Voluntário

SEÇÃO I

Do Pedido de Restituição

Art. 166. As quantias indevidamente recolhidas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento podem ser objeto de restituição.

§ 1º A restituição depende de requerimento dirigido à autoridade julgadora administrativa;

§ 2º O pedido de restituição referente a processo fiscal não tem efeito suspensivo quanto ao pagamento do crédito tributário.

§ 3º A autoridade julgadora obrigatoriamente ouve o órgão competente pelo lançamento ou sua homologação.

Art. 167. O pedido de restituição deve ser instruído com o seguinte documento:

– original do Documento de Arrecadação Municipal que comprove o pagamento indevido ou cópia autenticada pela Setor de Finanças e Planejamento.

Parágrafo único. Havendo dúvidas por parte da autoridade julgadora administrativa, quanto aos documentos que fundamentam o pedido, são os mesmos confrontados com as vias existentes no arquivo da repartição competente, fazendo-se menção do fato no documento instrutivo e nos arquivados.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha alterado a decisão administrativa.

Art. 169. Após o trânsito em julgado do deferimento do pedido de restituição, o processo é encaminhado à repartição competente para anotação do fato nas vias dos documentos ali existentes.

Art. 170. A restituição é atualizada monetariamente com base nos mesmos índices atualizadores para os créditos fiscais.

§ 1º. A incidência da atualização observa como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido de restituição na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 2º. O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação dos créditos tributários.

SEÇÃO II

Da Consulta

Art. 171. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

Art. 172. A consulta é formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo único. A consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de um assunto.

Art. 173. A autoridade julgadora administrativa tem o prazo de trinta (30) dias para responder a consulta formulada.

Art. 174. Não produz efeito a consulta formulada: I – em desacordo com o artigo 171;
– por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

– por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para fatos que se relacionem com a matéria consultada;

– quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

– quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
– quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

– quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora;

– a decisão da autoridade julgadora administrativa no processo de consulta cientifica-se, por comunicação escrita, o contribuinte, que tem o prazo de trinta dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer ao Conselho Municipal de Contribuintes, ou na falta deste ao Chefe do Poder executivo, julgamento administrativo em segunda instância.

SEÇÃO III

Da Reclamação Contra Lançamento

Art. 175. O contribuinte pode oferecer reclamação contra lançamento até a data do vencimento do tributo ou da primeira de suas parcelas, não podendo esse prazo ser superior trinta dias da notificação do contribuinte.

Parágrafo único. As reclamações apresentadas tempestivamente têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário até a decisão final.

Art. 176. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato a contesta no prazo de dez dias a contar da data do recebimento do processo.

Art. 177. As reclamações não são decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade.

SEÇÃO IV

Da Dívida Ativa

Art. 178. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo fiscal.

Art. 179. A inscrição do débito far-se-á logo esgotado o prazo de cobrança administrativa.

§ 1º Resultado de Auto de Infração, a inscrição proceder-se-á após o trânsito em julgado da decisão.

§2º No caso de contribuição de melhoria, a inscrição proceder-se-á a 60 (sessenta) dias após o vencimento e não pagamento da terceira prestação.

Art. 180. O Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa serão lavrados em documento único, observados os requisitos da Lei nº 6.830, de 30 de setembro de 1980:

– o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou de residência de um e de outro;

– o valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargo previstos em lei, inclusive a atualização monetária e seus fundamentos;

– a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a data e o número de inscrição;
V – o número do processo administrativo ou Auto de Infração de que se originar o crédito, se houver.

§ 1º Poderá ser adotado o sistema confiável de processamento eletrônico de dados para a inscrição da Dívida Ativa e extração das certidões respectivas.

§ 2º A certidão conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, que será substituída, em caso de processamento eletrônico de dados, pelo número de controle respectivo.

Art. 181. Por determinação do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento poderá, administrativamente, cancelar os débitos:

– prescritos;

– que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;

– os que por impossibilidade de captar dados essenciais à execução fiscal, tornem sua cobrança ineficaz.

Art. 182. A dívida será cobrada por procedimento:

– amigável, pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;

– judicial, através da Procuradoria Geral do Município ou advogado com poderes para tal finalidade.

Art. 183. Cessa a competência do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento para a cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida ativa ao jurídico do Município, para fins de cobrança judicial.
SEÇÃO V

Da Cobrança Extrajudicial

Art. 184. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial, desde que o contribuinte seja notificado extrajudicialmente pela municipalidade, de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Município, e suas autarquias e das fundações públicas, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa.

Art. 185. Compete à assessoria jurídica do Município ou o Secretário de Finanças e Planejamento levar a protesto os seguintes títulos:

– a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Ruy Barbosa/RN, das suas autarquias e fundações públicas, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

– a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Ruy Barbosa/RN, de suas autarquias e fundações públicas, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

§ 1.º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, a Procuradoria do Município requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu

advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

§ 2.º Não efetuado o pagamento na forma do § 1.º deste artigo, a Procuradoria do Município ou a Secretaria de Finanças e Planejamento ficam autorizadas a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, informando o Juízo da implementação de tal medida.

§ 3.º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, de suas autarquias ou das fundações públicas municipais, ficando a PGM autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6.º desta Lei.

§ 4.º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

§5. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, e devidamente pagos os emolumentos cartorários, a Procuradoria do Município ou a Secretaria de Finanças e Planejamento requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município, pelas autarquias e pelas fundações públicas municipais.

§ 6.º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Municipal ou a Secretaria de Finanças e Planejamento fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais.

Art. 186. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, a Procuradoria Municipal ou a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento ficam autorizadas a:

– adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

– oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, para fins de informação ou registro informativo:

ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;

ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação;

– realizar outras providências previstas na legislação federal, estadual ou municipal, tributária ou processual.

§ 1.º Os procedimentos de que tratam este artigo não impedem que, até a integral quitação do débito, o Município, as autarquias e as fundações públicas municipais ajuízem a ação executiva do título ou,

sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.

Art. 187. O Poder Executivo e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.

SEÇÃO VI

Da Representação

Art. 188. Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária pode ser objeto de representação ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, por qualquer interessado.

Art. 189. A representação pode ser verbal ou por escrito, devendo satisfazer aos seguintes requisitos: I – nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios e endereços;
II – fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.

Parágrafo único. A representação, quando procedida verbalmente, é tomada por termo e assinada por duas testemunhas.

CAPÍTULO VII

Do Julgamento

SEÇÃO I

Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 190. Os processos fiscais serão decididos em primeira instância pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

Art. 191. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:

– o relatório, que mencionará os elementos e atos instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;

– os fundamentos de fato e de direito da decisão; III – a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV – a quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.

Art. 192. As decisões serão publicadas, ainda que de forma reduzida, no quadro de avisos da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 1º. A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.

§ 2º. Quando a decisão julgar procedente o Auto de Infração, o autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da condenação.

SEÇÃO II

Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 193. Das decisões da autoridade administrativa de primeira instância, caberá recurso voluntário ou de ofício, para o Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 194. Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa os recursos de decisões fiscais, de conformidade com o que dispuser o seu Regulamento.

Art. 195. O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação, contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante ou requerente.

§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte de que recorrer.

Art. 196. A autoridade julgadora administrativa de primeira instância recorrerá de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes:

– das decisões favoráveis ao contribuinte que o desobriguem de crédito tributário em valor superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

– das decisões que impliquem restituição em valor superior a limite a que se refere o inciso anterior;

– quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes de Auto de Infração;

– quando a decisão excluir de ação fiscal alguns dos autuados.

Art. 197. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão, mediante simples declaração do seu prolator.

Art. 198. Se por qualquer motivo o recurso de ofício não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão representará ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, encaminhando cópia da representação ao Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 1º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Contribuintes poderá requisitar o processo, de ofício.

Art. 199. Os agentes do Fisco Municipal são partes legítimas para interpor recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes de decisão contrária, no todo ou parte, à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será interposto independentemente de ter havido recurso de ofício.

Art. 200. É facultado, antes da decisão final, a juntada de documentos que não importem em protelar o julgamento do processo.

Art. 201. O recurso voluntário é interposto pela parte interessada em petição dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC através do protocolo geral da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

CAPÍTULO VIII

Do Procedimento Digital

Art. 202. Poderá ser adotado, em substituição ao processamento em meio físico, processamento por meio eletrônico, na forma estabelecida em Regulamento.

Parágrafo único. Os modelos, formas, aplicativos, chancelas relativas ao Procedimento Administrativo Tributário Digital serão estabelecidos em Regulamento.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 203. Os tributos, preços públicos e multas previstos na legislação tributária municipal serão lançados em Reais ou outra unidade que venha a substituí-lo, e atualizados monetariamente através de índice oficial definido em ato do Poder Executivo, na forma da legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único. Os valores serão expressos em Reais, podendo a critério do poder público arredondar a ultima casa decimal.

Art. 204. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, excluídos o do início e incluído o do vencimento.

Parágrafo Único. Quando o início ou o término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem é prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 205. Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento expedir todas as instruções e normas complementares que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Código.

Art. 206. O disposto no artigo 203 aplica-se aos processos pendentes de julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, ou, na falta deste, do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 207. O Poder Executivo Municipal poderá firmar Convênios com outros municípios para a formação de Conselho Regional Contribuintes, que atuará em substituição ao Conselho Municipal de Contribuintes, e que observará, para os casos de interesse do Município de Ruy Barbosa/RN, todas as normas constantes nesta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não instituído e instalado o Conselho Municipal de Contribuintes, a competência de julgamento em segunda instância é do Prefeito Municipal.

Art. 208. O Poder Executivo poderá conceder, nos termos da legislação vigente, redução de tributo em caráter geral ou singular de até trinta por cento do valor da Base de Cálculo, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo somente terá validade quando publicada no Diário Oficial.

Art. 209. Ao contribuinte em débito para com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento fica vedado, em relação aos órgãos da Administração Municipal, Direta ou Indireta:

I – receber quantias ou créditos de qualquer natureza; II – participar de licitações;
III – usufruir de benefícios fiscais instituídos pela legislação tributária do Município;

Art. 210. Ficam proibidas quaisquer vinculações de receitas previstas ou não neste Código a órgão, fundo ou despesa, exceto a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata a Constituição Federal.

Art. 211. Todas as receitas recebidas pela Administração Direta ou Indireta da Prefeitura de Ruy Barbosa/RN, previstas neste Código, deverão ser arrecadadas através de documento adotado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e recolhido à Conta única, nas formas e prazos que dispuser o Regulamento.

Art. 212. O Poder Executivo pode determinar a eliminação das frações da moeda corrente do país no lançamento e no cálculo dos tributos.

Art. 213. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com outros Municípios, Estados Federados, União e outras instituições, públicas ou privadas, para o bom desempenho na execução desta Lei.

Art. 214. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o presente Código, no todo ou por partes, continuando em vigor, até a data em que for editado o competente decreto, as atuais disposições que tratem da matéria a ser regulamentada.

Art. 215. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz seus efeitos a partir de sua publicação, respeitando-se os princípios da anterioridade e da noventena, revogadas as disposições em contrário.

Ruy Barbosa/RN, em 24 de novembro de 2017.

FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal

TABELA I

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ESPÉCIE DE ATIVIDADE Valor em R$ por ano

01) Escritório / sede de empresas da construção civil…………….. 150,00

02) Canteiro de obras da indústria da construção civil………………………… 150,00

Shows – Promotoras de eventos:

– Com área até 250 m² ………………………………………………………….. 25,00

– Com acima de 250 m² até 500 m²……………………………. 50,00

– Com acima de 500 m² até 1.500 m²………………………………. 75,00

– Com acima de 1.500 m² até 5.000 m² …………………. 100,00

– Com área acima de 5.000 m²……………………………………….. 125,00

Parque de diversões, Circos, Cinemas, Teatros, casas de Show e Boates……………………… 25,00
05) Outros estabelecimentos de diversões públicas ……………………….. 15,00
06) Estabelecimentos de ensino particular:

– até 06 salas de aulas ………………. 150,00

– acima de 06 salas de aula, por cada sala, até o limite de 18 salas. ……………………. 30,00
07) Instituições Financeiras. ……………………………………………….. 2.500,00
08) Estabelecimento de serviços fotográficos e cinematográficos:

– até 40 m²………………………. 50,00

– acima de 40 m²…………………… 75,00

09) Estabelecimento de serviços gráficos, editoriais e reprografia………………….. 50,00

10) Hotéis, Pousadas e similares:

– até 06 apartamentos. …………………………………………… 150,00

acima de 06 apartamentos, por cada apartamento, até o limite de 30 apartamentos. …………………………. 30,00

11) Motéis:

– até 06 apartamentos. ……………………………. 150,00

– acima de 06 apartamentos por cada apartamento, até o limite de 30 apartamentos…………………………. 30,00
13) Empresas de turismo e passagens. ………………………………… 150,00
14) Salão de beleza, Academias de ginásticas, massagens e congêneres:

– até 40 m² ……………………………………… 50,00

– acima de 40 m²…………………………… 75,00

15) Lavanderia, Tinturaria……………… 50,00

16) Hospitais……………………………………………………………………. 300,00

17) Maternidades……………………. 200,00

18) Clínicas. ………………………. 200,00

19) Consultórios médicos e odontológicos………………………………………….. 150,00
20) Estabelecimento de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos………………………………….. 150,00

21) Oficinas e Lavajatos:

– até 40 m². …………………………… 50,00

– acima de 40 m². ……………………………………………………………. 75,00

22) Leilões. ………………………………………………………………… 80,00

23) Escritórios de profissionais liberais. …………………………… 75,00
24) Estabelecimentos de serviços de informática e eletrônica……………………. 75,00

25) Estabelecimentos de propagandas e publicidade. ………………… 75,00

26) Estabelecimentos de transporte rodoviário de passageiro e carga………… 150,00
27) Estabelecimentos de serviços de comunicação………………. . 200,00
28) Estabelecimento de serviços funerários………………………………….. .150,00
29) Cartórios………………………. 200,00
30) Fundações, Associações, Sindicatos e Federações………………………… 150,00
31) Açougues e Peixarias…………………………………………………. 75,00
32) Frigoríficos e Matadouros…………………………………………………… 100,00

33) Bares, Lanchonetes e Restaurantes……………….. 30,00

34) Comércio, varejista padrão “Supermercados, Hipermercados”…………………… 150,00
35) Mercearias e Quitandas…………………… 30,00
36) Padarias, Confeitarias e Similares. ……………………….. 50,00

37) Comércio Varejista de Armarinho, Brinquedos e Artesanato …………………….. 50,00

38) Comércio Varejista de Confecções, Calçados e Artigos Esportivos…………………………… 75,00
39) Livrarias, Papelarias………………….. 150,00
40) Joalheria, Relojoaria e Ótica. …………………… 75,00
41) Farmácias e Drogarias:

– até 40 m²……………………………… 75,00

– acima de 40 m²……………………………………………………. 150,00

42) Barracas e Traillers…………………… 30,00

43) Casas Lotéricas…………………. 250,00
44) Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônico e de Informática…………. 150,00
45) Comércio Varejista de Peças e Assessórios de Veículos…………………………………………………………………. 150,00
46) Depósito e Reservatórios de Combustíveis, Inflamáveis, Explosivos para Vendas em Grosso:

– até 1.000 m ……………… 1.000,00

– acima de 1.000 m² até 2.000 m²………….. 2.000,00

– acima de 2.000 m²………………… 3.000,00

47) Depósito e Postos de Combustíveis para Venda a Consumidor Final ………… 1.500,00
48) Comércio Varejista de Material de Construção………………………. 150,00
49) Outras Atividades de Comércio Varejista não Especificadas ………………. 100,00
50) Outras Atividades de Prestação de serviços não especificadas ………… 100,00
51) Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios ………… 150,00
52) Comércio Atacadista de Rações e Suplementos ………… 120,00
53) Comércio Atacadista de Bebidas Alcoólicas, Refrigerantes ……………….. 150,00
54) Comércio Atacadista Exclusivo de Água Mineral ………………………… 150,00
55) Comércio Atacadista de Confecções, Calçados e Tecidos ……………. 125,00
56) Comércio Atacadista de Materiais de Construção……………….. 100,00

57) Outras Atividades de Comércio Atacadista não Especificadas ……………… 100,00
58) Indústrias com área de edificação até 1.000 m²………………. 400,00
59) Indústrias com área de edificação entre 1.000 e 5.000 m²………………. 750,00

60) Indústrias com área de edificação superior a 5.000 m²……………… 1.000,00

61) Indústrias enquadradas como microempresas ……………. 100,00

62) Outras atividades Não Especificadas…………………………………….. 100,00

63) Transporte categoria interbairro ………………………….. 30,00

64) Transporte categoria mototaxi …………………………… 25,00

65) Transporte categoria táxi…………………………………. 150,00

66) Transporte categoria escolar …………………………………… 40,00

67) Barraca de feira livre(por evento)……………………………….. 2,00

68) Box – feira livre (dentro do mercado)………………………….. 5,00

69) Taxa para Abatedouro – bovino (por unidade). …………… 7,00

70) Taxa para Abatedouro – caprino (por unidade)…………………… 4,00

71) Taxa para Abatedouro – suíno (por unidade) …………………… 4,00

72) Estação e/ou subestação de distribuição de energia. ………. 5.000,00

73) Antenas de Transmissão de Sinais e congêneres ………… 1.500,00

TABELA II

Taxa de Licença por Instalação de Máquinas, Motores, Fornos, Guindastes, Câmaras Frigoríficas e assemelhados.

ESPÉCIE DE INSTALAÇÃO Valores em R$

01 Motor, por unidade

01.01 – De até 50 Hp …………….. 33,53
01.02 – Acima de 50 Hp …………………….. 67,06
02 – Guindastes, por tonelada ou fração………………… 67,06
03 – Fornos, fornalhas, câmaras frigoríficas ou caldeiras, por tonelada de cada unidade …………………… 67,06
04 – Demais, por tonelada de cada unidade ……………. 67,06

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Valores fixados em R$

– Publicidade afixada na parte externa de qualquer estabelecimento:

a) placa luminosa por m2 (por ano)…………………… 2,13

b) placa simples por m2 (por ano)…………………………………….. 0,17

c) pintura por m2 (por ano)…………………………………………………… 3,40

– Placas com anúncios colocados em terrenos, tapumes, platibandas ou prédios, desde que visíveis das vias públicas, por m2 (por ano). 3,83

Tratando-se da publicidade de fumo ou bebidas alcoólicas por m2 (por ano)………… 21,28

Publicidade através de letreiros pintados em muros, por m2 (por ano). ……………….. 4,89

– Placas, tabuleiros ou letreiros com qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de estradas municipais, estaduais ou federais, por placa:

a) em estradas municipais por m2 (por ano). …………………….. 4,26

b) nas demais estradas por m2 (por ano). …………………….. 6,38

c) tratando-se de publicidade de fumo e bebidas alcoólicas por m2 (por ano). ……………………………………. 21,28

– Cartazes em papel colocados em andaimes, muros e outros quadros apropriados, sem prejuízo dos itens 1, 2 e 3:

a) Qualquer que seja a publicidade por duração do cartaz, por m²………………………………………………………….. 1,06

b) Tratando-se de publicidade de fumo e de bebidas alcoólicas por m2………………………………………………….. 2,13

– Anúncios levados por pessoas, veículos ou semoventes apropriados, por m2 (por ano). …………………. 2,13

– Propaganda falada ou escrita, em via ou logradouros publico quando autorizado:

a) distribuições de panfletos, por qualquer meio, por tipo de panfleto e por mês………………. 1,06

b) faixas de pano, por faixa e por dia…………….. 2,13

falada por meio de alto-falante ou outro instrumento fixo ou móvel, por dia…………….. 4,26

– Anúncios em postos indicativos de parada de ônibus ou circundando arvores, por m2 (por mês). ….. 2,13

9 – Outros tipos de publicidade não previstas (por dia)………………….. .1,80

TABELA IV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Espécie de Serviços Valor em R$

1. Expedição de:

1.1 Certidão de sucessivos proprietários, por lauda……….. 57,40

1.2 Certidão de característica………………… 60,00

1.3 Certidão de área…………………….. 60,00

1.4 Outras certidões, traslados, atestados e alvarás (inclusive habite-se), por lauda……………. 60,00

1.5 Carta de aforamento inicia, inclusive em cemitérios…………………………. 48,80

1.6 Substituição, segundas vias, reunião ou desmembramento de cartas de aforamento, por carta…… ..38,80
1.7 Carteiras estudantis………………………… 5,74
1.8 Laudos quaisquer, por lauda………………………………………. 28,70
1.9 Certidão de recuo e/ou alinhamento……………………………….. 25,00
1.10 Certidão de cadastro imobiliário……………………………………. 25,00
1.11 Certidão de perímetro urbano……………………………………. 25,00
1.12 Certidão de retificação de endereço…………………………. 25,00
1.13 Declaração de uso e ocupação do solo…………………………………….. 50,00
Certidão de loteamento………………………………………………. 50,00
Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, inclusive averbações por lauda….. 11,50

3 Permissão ou renovação anual:

Pela exploração de transportes coletivos, por cada veículo…………….. 50,00

Pela exploração de transportes em autos de aluguel, por cada veículo…………. 25,50

3.3Pela exploração de quaisquer outros serviços municipais por autorização ou renovação……….. 28,50

4.Vistorias:

4.1 Em veículos de aluguel……………………………………………….. 28,50

4.2 Em outros veículos quaisquer…………………………………… 50,00

4.3 Em imóveis por cada 150 m2 ou fração vistoriado……………… 15,00

5.Emissão de documentos municipais de arrecadação……………. 2,37

6.Inscrição em concurso público, até………………………………. 200,00

7.Fornecimento cópia:

7.1 Heliográfica por m2………………………………………………. 20,09

7.2 Fotostática………………………………………….0,40

8. Realização de cursos extracurriculares, por hora-aula até……………….. 28,70

9 Sepultamento, exumação, remoção ou admissão de ossos e velórios em cemitérios públicos municipais, por cada operação até 80,00

10.Demarcação de áreas por metro linear demarcado, até………………….. 2,87

11. Cordeamento, por m2 de acréscimo, até……………………. 57,40

12. Alvará de Sepultamento…………………………………………………. 25,00

13 Declaração de água (ligação)……………………………………… 15,00

14 Transferência de praça de taxi……………………………………… 25,00

15.1 Transferência de praça de mototaxi…………………….. 100,00

15.2 Declaração de mudança de categoria (aluguel para particular)…………..25,00

15.3 Declaração de mudança de categoria (particular para aluguel)……………………………………………25,00
15.4 Declaração de taxista…………………. 25,00
16 Declaração de isenção de IPI…………………. 25,00

16.1 Declaração de isenção de ICMS……….. 25,00

17 Alvará de construção (por m2)………………………………………1,00

18 Apreensão de animais (por animal)…………..25,00

19 retirada de entulhos/metralha(m³)…………………15,00
20 Outros serviços não especificados nesta Tabela, até………………….50,00

TABELA V
Fator de Utilização do Imóvel

TIPO DO USO FATOR (UI)
Residencial 0,035
Não Residencial 0,065
Industrial 0,075
Militar 0,035

FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal