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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL 471/2017

Reestrutura o Conselho Municipal de Educação de RUY BARBOSA/RN, altera a Lei nº 25/97 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica reestruturado, o Conselho Municipal de Educação de Ruy Barbosa/RN, órgão consultivo, normativo, deliberativo, propositivo, fiscalizador e mobilizador na área de Educação, nos termos em que dispuser esta lei.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, será constituído por 10 (dez) membros titulares, com seus respectivos suplentes, que serão nomeados dentre os indicados ao Prefeito Municipal com mandatos estipulados na forma desta Lei.
Parágrafo Único – Os membros integrantes do Conselho Municipal de Educação serão indicados pelas seguintes entidades:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante dos gestores das instituições de ensino da Rede Pública Municipal;
III – 1 (um) representante dos professores que atuam na Educação Infantil das unidades públicas vinculada ao Sistema Municipal de Ensino;
IV – 1 (um) representante dos professores que atuam no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
V – 1 (um) representante dos professores que atuam na Rede Pública de Ensino Estadual de Ruy Barbosa/RN;
VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Rede Pública Municipal;
VII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IX – 1 (um) aluno maior de 18 anos da Rede Municipal de Ensino, sendo aluno da instituição municipal ou estadual.
Art. 3º – O Conselho será presidido por Presidente e Vice-Presidente, esta função será exercida por integrantes do Conselho, todos eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação, que será escolhido pela maioria dos conselheiros, em eleição com votação secreta ou por aclamação, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição.
Parágrafo Único – O processo de votação para eleição do Presidente e Vice-presidente do Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno.
Art. 4º – O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por um mandato consecutivo.
§ 1º- Será oficiado às entidades representativas que compõem o Conselho Municipal de Educação, com antecedência de 30 (trinta) dias, o pedido de indicação de titular e de suplente, quando do vencimento do mandato.
Art. 5º – Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, o Conselheiro Suplente assume o mandato, e no seu impedimento será nomeado novo membro que completará o mandato do Conselheiro destituído, podendo este, nesse caso, ser reconduzido ao cargo para novo mandato.
Art.6º- Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão desempenhar suas atividades profissionais no Município.
Art. 7º- O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.
Parágrafo Único – Será concedida alimentação e proporcionado transporte para as funções inerentes ao cargo, quando necessário.
Art. 8º – Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito à inscrição, passagem e estadia para participarem de encontros voltados à função de Conselheiro, quando assim for definido em sessão plenária, condicionadas à dotação orçamentária própria.
Art.9º – As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação.
§ 1º – O (a) Secretário (a) Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo de trinta dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas.
§ 2º – Vencido o prazo previsto no §1º deste artigo, as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas.
Art.10 – Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria, alocadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art.11 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura e o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 12 – São órgãos do Conselho Municipal de Educação:
I – Plenário;
II – Presidência, Vice-Presidência e Secretaria;
III – Comissões;
IV – Órgãos Auxiliares:

a) Assessoria Técnico-Pedagógica;
b) Assessoria Jurídica.
§ 1º – O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se- á ordinária e extraordinariamente em reuniões convocadas pelo Presidente, em data, hora e local, previamente fixados, deliberando com maioria simples dos membros presentes.
§ 2º – Para elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, o Conselho Municipal de Educação disporá das seguintes Comissões Permanentes:
I – Comissão de Educação Infantil;
II – Comissão de Ensino Fundamental.
§ 3º – A fim de desincumbir-se de encargo não específico das Comissões Permanentes, poderá o Presidente constituir Comissão Especial para tarefa determinada.
§ 4º – Cada Comissão escolherá um Coordenador que designará o relator de cada processo submetido à Comissão.
§ 5º – Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho.
Art. 13 – São competências do Conselho Municipal de Educação:
I – elaborar e propor alterações no seu regimento interno, a ser aprovado pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
II – aprovar os regulamentos e a orientação ao ensino público municipal e particular, vinculados ao Sistema Municipal de Ensino, dentro das normas expressas na legislação vigente;
III – fixar normas e requisitos complementares para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de educação básica, vinculados ao Sistema Municipal de Ensino;
IV – acompanhar a oferta de uma ou mais disciplinas de língua estrangeira moderna obrigatória no ensino fundamental adotadas pelos estabelecimentos de ensino;
V – aprovar a grade curricular das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino e suas alterações, quando proposta pela Secretaria Municipal de Educação ou pelas instituições privadas de ensino;
VI – reconhecer os cursos mantidos pelas instituições de ensino nos níveis infantil e fundamental;
VII – aprovar a criação de exames supletivos no Sistema Municipal de Ensino;
VIII – autorizar o funcionamento de instituições de ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino consubstanciada ao ato formal de criação emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou do órgão mantenedor;
IX – analisar no ato de criação da instituição, ou sempre que solicitado pelo CME, os Projetos Políticos Pedagógicos dos estabelecimentos de ensino vinculado ao Sistema;
X – aprovar no ato de criação da instituição, ou sempre que solicitado pelo CME, os Regimentos Internos dos estabelecimentos de ensino vinculado ao Sistema;
XI – aprovar critérios complementares à efetivação das transferências de alunos de um estabelecimento de ensino para outro, bem como de país estrangeiro, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XII – elaborar calendário de reuniões do CME;
XIII – definir Comissões Permanentes para desenvolver estudos e emitir pareceres acerca de assuntos referentes à educação;
XIV – normatizar as deliberações indicadas em Conferências de Educação relacionadas a organização e funcionamento do ensino;
XV – indicar representante aos Conselhos colegiados;
XVI – reconhecer e certificar cursos de capacitação oferecidos pelas instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;
XVII – normatizar o Sistema de Avaliação do Sistema Municipal de Ensino;
XVIII – normatizar a Educação Especial no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XIX – analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação dos recursos destinados à educação;
XX – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no Município, especialmente no Plano Municipal de Educação;
XXI – propor medidas e programas para capacitar, titular, atualizar e aperfeiçoar professores municipais;
XXII – opinar sobre o calendário anual escolar;
XXIII – acolher denúncias de irregularidades no âmbito da educação municipal, apurando os fatos e encaminhar as conclusões às instâncias competentes;
XXIV – emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado;
XXV – manter interações com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, os conselhos e instituições afins;
XXVI – divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;
XXVII – fomentar políticas educacionais que respeitam a diversidade e a pluralidade educacional, no sentido de estabelecer condições de acesso e permanência que permite a todos serem incluídos no processo educacional;
XXVIII – exercer as demais atribuições previstas neste Regimento;
Art. 14 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 25/1997.

Ruy Barbosa/RN, 21 de Novembro de 2017.

FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal