ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 468/2017
Ementa: Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 443/2014 que trata da concessão de Benefício Eventual no âmbito da Política Pública de Assistência Social e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 443/2014 passará a vigorar com as seguintes alterações em seus artigos 2º, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; artigo 5º, artigo 16 e artigo 17.
“Art. 2º O Benefício Eventual (…)
§ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;
§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
§ 3º É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza;
§ 4° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública;
§5º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e CREAS – e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.”
“Art. 5º Para ter direito a qualquer dos Benefícios Eventuais, a família deve ser de baixa renda entendida como aquela de renda per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo e será concedido conforme parágrafo único do Art. 2º desta lei.”
“Art. 16 (…)
§ 1º Esse benefícios (…) com prazos de até 06 meses, podendo ser renovado por mais 03 meses conforme parecer técnico.”
“Art.17 (…)
§ 3º O Município poderá pagar o Benefício Eventual – Aluguel Social para as famílias em situação de vulnerabilidade temporária ou emergenciais definidas no caput deste artigo e incisos I a IV, sendo quando em pecúnia, até o limite do valor referente à 30% do salário mínimo.
§ 4º O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de 3 meses, prorrogáveis por igual período na forma do regulamento. E em situações que ultrapassem o prazo estabelecido, que seja justificado com parecer dos Técnicos de referência do CRAS.”
Art.2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art.3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ruy Barbosa/RN, 28 de março de 2017.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal