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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 470/2017

Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação temporária e de excepcional interesse publico, abaixo discriminada, cujas atribuições constam do Anexo I desta Lei, com a finalidade, organização e funcionamento do Programa de Saúde da Família (PSF). Sendo:

QUANT. FUNÇÃO CARGA HORÁRIA VENCIMENTO BÁSICO
01 MÉDICO 40 H/S R$ 10.000,00

Parágrafo Único– O valor que trata vencimento básico está expresso na Lei Municipal 422/2013.

Art. 2º – As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do elemento orçamentário
“33.90.48.00” – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas e “31.90.04.00” – Contratação por Tempo Determinado, constante no orçamento vigente.

Art. 4º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual, e
II – por iniciativa da contratante ou do contratado.

Parágrafo Único – A extinção do contrato, por iniciativa do Município, dar-se-á em virtude de conveniência ou oportunidade para a Administração ou por questão de interesse público maior.

Art. 5º. – O tempo pelo serviço prestado através desta Lei, será contado para os efeitos de aposentadoria, assim como para contagem de tempo de serviço.

Art. 6º. – O contrato ora firmado seguirá as diretrizes do regime jurídico dos servidores do Município de Ruy Barbosa.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 8º. – Revogam-se as disposições em contrário.

Ruy Barbosa/RN, 23 de Outubro de 2017.

FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO

a) Descrição Sintética: Prestar serviços de medicina geral comunitária ao Programa PSF;

b) Descrição Analítica: Examinar os pacientes utilizando-se dos instrumentos adequados, avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnostico nos âmbitos somáticos, psicológicos e sociais; requisitar exames subsidiários analisando e interpretando resultados; resolver os problemas de saúde ambulatorial; fazer encaminhamento de pacientes e outros especialistas quando julgar necessário; estabelecer o plano médico terapêutico profilático; orientar os pacientes prescrevendo medicamentos; dar grande ênfase a prevenção da saúde; integrar a equipe multidisplinar de saúde; responsabilizar-se pelas orientações destas na sua esfera de competência; seguir orientação dos demais profissionais em suas áreas específicas; realizar registros sobre seus pacientes; sobre a vigilância sanitária, epidemiológica, estatísticas de produtividade; de motivos de consultas e outras; preencher formulários e documentação necessária; participar de todas as atividades designada pela chefia imediata; contribuir no planejamento; administração e gerenciamentos dos serviços em saúde; participar de treinamentos, programas e campanhas educativas; manter-se atualizado através da educação profissional contínua; classificar e codificar doenças, operações, causa morte e demais situações de saúde, de acordo com o sistema adotado; fazer parte das comissões provisórias e permanentes instaladas no setor onde trabalha; executar todas as tarefas correlatas a sua área de competência.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária 40 horas.
b) Especial: Sujeita ao trabalho de regime de plantões, pronto atendimento a urgência e emergências ao publico em geral.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão de Médico, devidamente inscrito no CRM;
b) Idade: de 18 anos completos.
c) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.

Ruy Barbosa/RN, 23 de Outubro de 2017.

FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal