ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 472/2017
DISPÕE SORE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, Estado do Rio Grande do Norte.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Orçamento do Município de Ruy Barbosa para o exercício de 2018, será elaborado e executado segundos as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
As prioridades e metas da administração pública Municipal;
A estrutura e organização dos orçamentos;
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre a dívida pública municipal;
As metas e riscos fiscais;
As disposições finais.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2018-2021, e suas alterações posteriores.
§ 1º – As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2018-2021, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2018-2021, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018 será dada maior prioridade:
às políticas de inclusão;
ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
– à austeridade na gestão dos recursos públicos;
à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
– à promoção do desenvolvimento urbano e rural, e
à conservação e à revitalização do ambiente natural.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2018 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º – para efeito desta lei, entende-se por:
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
Art. 5º – A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, será composta de:
texto da lei;
quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único – Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º – O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, e suas alterações posteriores.
§ 1º – Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2018-2021.
§ 2º – As Categorias econômicas estão assim detalhadas:
Despesas Correntes – 3; e
Despesas de Capital – 4.
§ 3º – Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
I . Pessoal e Encargos Sociais – 1;
Juros e Encargos da Dívida – 2;
Outras despesas correntes – 3;
Investimentos – 4;
Inversões Financeiras – 5; e
Amortizações da Dívida – 6.
§ 4º – Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
transferência à União – 20;
transferência a Estados e ao Distrito Federal – 30;
transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
transferências a consórcios públicos – 71;
aplicações diretas – 90; e
aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – 91.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.
Art. 7º – Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.
Art. 8º – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2018, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.
§1º – Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária do Legislativo, ou seja, até 30 de junho de 2017, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§2º – Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
– caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
– caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.Art. 9º – Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2017, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 10 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o Décimo Quinto dia do mês subsequente ao encerramento do Bimestre, as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Parágrafo Primeiro – Para atender ao art. 8º da Lei Complementar º 101/2000, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo Segundo – Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa (GND) até a Modalidade de Aplicação (MA), de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo Terceiro – A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, desdobrando as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG No 42/1999, Interministerial No 163/2001, admitido a MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITO NO MESMO GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA (GND), por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade, ação ou operações especiais, definido por esta Lei como categoria de programação.
Parágrafo Quarto – A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto (ação), atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no art. 16, desta lei.
Art. 12 – O orçamento do Município para o exercício de 2018 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimentos.
Art. 13 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços vigentes em junho de 2017.
Art. 14 – O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária Anual, a título de “subvenções sociais”, auxilio e contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
-sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município;
sejam associações, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse públicos e/ou organizações sociais; e
-sejam entidades do Terceiro Setor.
Parágrafo Único – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal n º 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 – O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:
– Suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, estabelecendo um limite percentual com base no total da Receita Prevista para o exercício de 2018, e utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
Transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.
§ 1º – A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.
§ 2º – A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1º, art.43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada como fonte o montante do excesso de arrecadação apurado.
§ 3º – O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2018.
§ 4º – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto (ação), atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no art. 16, inciso I desta lei.
§ 5º – A proposta orçamentária para o exercício de 2018, trará autorização para abertura de crédito adicionais em quarenta por cento da despesa geral prevista, como também remanejamento de valores, bem como a realização de operações de créditos.
Art. 17 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3°, 11,”a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.
Parágrafo único – As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencadas no anexo I a esta Lei.
Art. 18 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais, e quadrimestral o u semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
Art. 19 – Para atendimento das disposições do artigo 7°, da Lei Federal n° 9.424, de 24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores e profissionais da educação básica, utilizando os recursos do FUNDEB 60%, caso haja sobra de recursos dessa cota-parte.
Art. 20 – Ficam autorizados a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais, e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame.
Art. 21 -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.
Art. 22 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor equivalente a, no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2018, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único – Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 23 – As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados por Decretos dos Poderes Executivos e Legislativos para atender às necessidades de execução.
Art. 24 – Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo fixarão, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por natureza de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de indicar os objetos de gastos.
Art. 25 – Os Créditos Adicionais e Extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, serão autorizados por Lei especifica abertos por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:
o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
os provenientes do excesso de arrecadação;
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 26 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2017 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2°, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2017, consoante disposições do Parágrafo 2°, do artigo 167, de Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 27 – O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 28 – Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:
-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 29 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
de transferência de contribuição do Município;
de transferências constitucionais;
de transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 – As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo Único – As receitas previstas para o exercício de 2018 serão calculadas levando em consideração a média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Art. 31 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas próprias.
Art. 32 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio;
§ 1º – Ocorrendo alterações na legislação tributária posterior ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais será objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2018.
Art. 33 – Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 34- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3 5 – Não será permitida no exercício de 2018 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos.
Art. 36 – Caso haja a necessidade de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2018 e os dois exercícios seguintes.
§ 1º – As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
-Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;
-Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2018 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
§ 2º – A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37 – Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento do mês de junho de 2017, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 38 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
-se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e
-se observada à margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 39 – Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda:
–reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos e funções;
–realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
–conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. 40 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Parágrafo único – Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem:
–redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
–redução do número de estagiários contratados;
–redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;
–exoneração dos servidores não estáveis;
–exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42 – A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em lei específica, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 43 – Ultrapassado o limite de endividamento definido Lei Complementar 101/2000, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Art. 4 4 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2018, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1° de julho de 2017, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2018, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1°).
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 45 – É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2018 e os dois seguintes.
§ 1º – O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.
§ 2 º – Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 – A proposta orçamentária para o exercício de 2018 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Art. 47 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2018, será entregue ao Poder Executivo até 01 de julho de 2017, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 48 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
– Poder Executivo, até 1° de julho de 2016, junto ao Gabinete do Prefeito; e
-Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 49 – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2017, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º – A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
§ 2º – Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
§ 3º – Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
-pessoal e encargos sociais;
-serviços da dívida;
-pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
-categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
-categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 50 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 51 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 ao Poder Legislativo.
Art. 52 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 53 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde e Meio Ambiente.
Art. 54 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ruy Barbosa – RN, Gabinete do Prefeito em 27 de novembro de 2017.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal