ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 474/2017
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal de Ruy Barbosa aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ruy Barbosa para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
– O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município e Fundos Especiais mantidas pelo Poder Público Municipal;
– O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos Especiais mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 1º – O Orçamento do Município de Ruy Barbosa constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2018, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração direta apresentadas de forma individuali- zada.
§ 2º – Constituem anexos e fazem parte desta lei:
Demonstrativo das Receitas por Fontes e Despesas por Funções;
Demonstrativo das Receitas por Fontes e Despesas por Usos;
Demonstrativo da Receita e Despesas segundo as Categorias Econômicas;
Receita segundo as Categorias Econômicas;
Demonstrativo da Legislação da Receita;
Programas de Trabalho;
Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas;
Funções, Subfunções e Programas por Projeto/Atividades;
Funções, Subfunções e Programas por Vínculo;
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
Relação de Projetos/Atividades;
Total do Orçamento Fiscal/Seguridade Social;
Cronograma de Desembolso;
Evolução da Receita e Despesa;
Projeção da Receita Corrente Líquida;
Projeção das Despesas com Pessoal;
Projeção da Aplicação na Saúde;
Projeção da Aplicação na Educação;
Projeção do Repasse para o Legislativo;
Fiscal x Seguridade – Despesa por Função; Fiscal x Seguridade – Despesa por Subfunção;
Fiscal x Seguridade – Despesa por Programa;
Receitas por Fonte de Recurso;
Totais por Fontes de Recurso;
Fontes de Recurso por Grupo de Despesa;
Receitas por Tipo de Receita;
Metas Bimestrais de Arrecadação;
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º – O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Ruy Bar- bosa, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Comple- mentar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º – A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributá- ria vigente, estimada em R$ 16.437.546,00 (Dezesseis milhões, quatrocentos e dezessete mil, quinhentos e quarenta e seis reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 16.437.546,00 (Dezesseis milhões, quatrocentos e dezessete mil, quinhentos e qua- renta e seis reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
Orçamento fiscal, em R$ 11.388.419,00 (Onze milhões, trezentos e oi- tenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais); e
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.049.127,00 (Cinco milhões, quarenta e nove mil, cento e vinte e sete reais).
CAPÍTULO IV
DA DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art. 5º – A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até a modalidade de aplicação, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:
– De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso II, § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
– Até o limite de quarenta por cento do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso I e III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
– Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor.
– Anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por natureza de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art. 9º – Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, revoga- das as disposições em contrário.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
ANEXO I DESDOBRAMENTO DA RECEITA POR FONTES
FONTES | VALOR (R$) |
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL | 16.437.546,00 |
1.1. RECEITAS CORRENTES | 16.084.706,00 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 299.478,00 |
Contribuições | 15.500,00 |
Receita Patrimonial | 179.543,00 |
Receita de Serviços | 32.000,00 |
Transferências Correntes | 15.528.185,00 |
Outras Receitas Correntes | 30.000,00 |
(Deduções do FUNDEB) | -1.966.660,00 |
1.2. RECEITAS DE CAPITAL | 2.319.500,00 |
Operações de crédito | 60.000,00 |
Alienação de Bens | 52.000,00 |
Transferências de Capital | 2.207.500,00 |
TOTAL GERAL | 16.437.546,00 |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
ANEXO II DESDOBRAMENTO DA DESPESA POR ÓRGÃO
ÓRGÃOS | VALOR (R$) |
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Câmara Municipal | 850.000,00 |
Gabinete do Prefeito | 637.600,00 |
Secretaria Municipal de Administração | 1.560.488,00 |
Secretaria Municipal de Finanças | 361.000,00 |
Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social | 1.503.293,00 |
Secretaria Municipal de Saúde | 4.631.334,00 |
Secretaria Municipal de Obras | 833.316,00 |
Secretaria Municipal de Educação e Cultura | 4.361.515,00 |
Secretaria Municipal de Agricultura | 738.000,00 |
Secretaria Municipal de Transporte | 187.000,00 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente | 100.000,00 |
Secretaria Municipal de Planejamento | 143.000,00 |
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos | 351.000,00 |
Reserva de Contingência | 180.000,00 |
TOTAL | 16.437.546,00 |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
ANEXO III
TABELA DE FONTES DE RECURSOS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO | VALOR |
01000 | Recursos Ordinários | 6.596.754,00 |
01001 | Receita de Impostos e de Transf. de Impostos – Educação | 689.605,00 |
01002 | Receita de Impostos e de Transf. de Impostos – Saúde | 1.593.759,00 |
01014 | Transferências de Recursos do SUS – União | 150.000,00 |
01015 | Transferência de Recursos do FNDE | 150.000,00 |
01016 | Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE | 6.762,00 |
01017 | Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP | 15.500,00 |
01018 | Transferência do FUNDEB 60% | 1.948.808,00 |
01019 | Transferência do FUNDEB 40% | 487.202,00 |
01029 | Transferência de Recursos do FNAS | 436.093,00 |
01058 | Transferência do Salário-Educação | 100.000,00 |
01060 | Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE | 160.000,00 |
01061 | Programa Nac.de Apoio ao Transp. Escolar – PNATE | 61.000,00 |
01064 | Atenção Básica | 1.450.143,00 |
01065 | Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar | 193.927,00 |
01066 | Vigilância em Saúde | 95.760,00 |
01067 | Assistência Farmacêutica Básica | 30.745,00 |
01092 | Alienação de Bens | 52.000,00 |
01121 | Royalties/Fundo Especial do Petróleo | 115.988,00 |
41090 | Operações de Crédito Internas | 60.000,00 |
51022 | Transferências de Convênio – Educação | 263.000,00 |
51023 | Transferências de Convênio – Saúde | 150.000,00 |
51024 | Transferências de Convênio – Outros | 1.530.000,00 |
61024 | Transferências de Convênio – Outros | 100.000,00 |
TOTAL | 16.437.546,00 |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa