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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 476/2018

Institui as cores oficiais para identificação dos veículos e a padronização das cores dos prédios públicos, no âmbito do Município de Ruy Barbosa e da outras providências.

O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica instituída como cores oficiais do Município de Ruy Barbosa aquelas predominantes na sua Bandeira: Azul, Branca e Amarela.

Art. 2º – Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão padronizadas e pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, conforme Artigo 1º deste Projeto de Lei.

§ 1º – As edificações públicas municipais concluídas após a publicação da presente Lei deverão ser pintadas obrigatoriamente nas cores mencionadas nos artigos desta norma.

§ 2º – Nas demais edificações públicas municipais, a obrigatoriedade da padronização da cor se dará na medida em que houver a necessidade de nova pintura.

§ 3º – Entende-se por Administração Direta os Poderes Legislativos e Executivo Municipais.

Art. 3º – A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos.

Art. 4º – Será dispensada a utilização das cores o município, quando:

I – o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais.

II – se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei.

III – se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração, indireta do estado ou da união.

Art. 5º – os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, deverão conter faixa pintada combinada pelas cores: azul, branca e amarela e aplicação de adesivo contendo o brasão símbolo oficial do município de Ruy Barbosa/RN ou da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa, colocados na parte lateral do veículo.

I – A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da administração Municipal.

II – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações.

Art. 6º – A padronização da pintura e o designe a ser adotado ficará a critério da Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais e as cores grifadas no art. 1º desta Lei.

Art. 7º – A obrigatoriedade das cores da Bandeira do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionados ou concessionários, a critério da Administração Municipal.

Art. 8º – Os uniformes destinados aos servidores púbicos municipais e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município, sendo vedado a utilização de qualquer outra cor.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN, 26 de março de 2018.

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal