ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 497/2019 DE 01 DE OUTUBRO DE 2019
Institui a Campanha “SETEMBRO AMARELO” no Municipio de Ruy Barbosa, e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído a Campanha “Setembro Amarelo”, no Município de Ruy Barbosa, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, para ajudar na prevenção ao suicídio.
Art. 2º – Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida a iluminação em amarelo e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de setembro.
Parágrafo Único: O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será “um laço” na cor amarela.
Art. 3º – No mês da Campanha “Setembro Amarelo” poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I – alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;
II – contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;
III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; e
IV – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
Art. 4º – Durante o mês da Campanha “Setembro Amarelo” poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo municipal, com outros órgãos e entes públicos e privados, mediante:
I – palestras;
II – apresentações;
III – distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados; e
IV – outras ações pertinentes ao “Setembro Amarelo”.
Art. 5º – Para encerramento da Campanha “Setembro Amarelo”, fica instituída a Caminhada Anual pela Vida a ser realizada em parceira com todas as instituições municipais, a qual será realizada na última semana do mês de setembro.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7° – Revogam-se as disposiçoes em contrário.
Art. 8º- A presen te Lei entra em vigor a partir de sua publicaçao.
Gabinete do Prefeito, em 01 de outubro de 2019.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal