ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 500 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a contratar operaçao de crédito com o BRANCO DO BRASIL S.A. e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a aquisição de máquinas, equipamentos e veículos voltados para a área de saúde e infraestrutura viária, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º – Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1o, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei no 4.320/1964.
Art. 3º – Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar , anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Paragrafo Único: Fica dispensa a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo,, nos termos do § 1°, do art. 60, a lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ruy Barbosa/RN, em 10 de Dezembro de 2019.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal