ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 504 DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Ementa: Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo do Município de Ruy Barbosa/RN, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos indicados na tabela I, anexa a esta Lei, nas condições e prazos definidos a seguir.
Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – a prevenção e assistência à situação de calamidade pública,
II – combate a surtos endêmicos,
III – a não paralisação de serviços públicos essenciais,
IV – a manutenção das contratações de pessoal para atendimento dos programas e convênios mantidos pela União, em parceria com o Município de Ruy Barbosa.
Art. 3º. – As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por uma vez por mais 12 (doze) meses.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do elemento orçamentário “33.90.48.00” – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas e “31.90.04.00” – Contratação por Tempo Determinado, constante no orçamento vigente.
Art. 5º – É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações municipal e estadual, salvo na condição prevista no inciso XVI, alienas “a”, “b” e “c” do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, e
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste caput implicará na rescisão do contrato.
Art. 7º – As infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, serão apuradas mediante sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual, e
II – por iniciativa da contratante ou do contratado.
Parágrafo Único – A extinção do contrato, por iniciativa do Município, dar-se-á em virtude de conveniência ou oportunidade para a Administração ou por questão de interesse público maior.
Art. 9º. – O tempo pelo serviço prestado através desta Lei, será contado para os efeitos de aposentadoria, assim como para contagem de tempo de serviço.
Art. 10. – O contrato ora firmado seguirá as diretrizes do regime jurídico dos servidores do Município de Ruy Barbosa.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Art. 12. – Revogam-se as disposições em contrário.
Ruy Barbosa/RN, em 16 de março de 2020.
FRANCISCO FELIPE SA SILVA
Prefeito Municipal
RELAÇÃO DOS CARGOS A SEREM CONTRATADOS – ANEXO I
ÓRGÃO/UNIDADE DE LOTAÇÃO | CARGO | ATRIBUIÇOES | QUANT. DE VAGAS | C/H | SALÁRIO BASE R$ |
Secretaria de Trabalho e Ação Social / CRAS | Assistente Social:
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Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS;
Planejamento e implementação do PAIF, de acordo com as características do território de abrangência do CRAS; Mediação de grupos de famílias dos PAIF; Realização de atendimento particularizados e visitas domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS; Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS; Acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no CRAS; Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco; Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva. Articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de abrangência; Realização de encaminhamento, com acompanhamento, para a rede socioassistencial e para os serviços setoriais; Participação das reuniões preparatórias ao planejamento municipal; Participação de reuniões sistemáticas no CRAS, para planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas, definição de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações com outros setores, procedimentos, estratégias de resposta às demandas e de fortalecimento das potencialidades do território. |
01 (uma) | 30 | Salário Mínimo Vigente |
Secretaria de Trabalho e Ação Social / CRAS | Psicóloga:
|
01 (uma) | 30 | Salário Mínimo Vigente |
Ruy Barbosa/RN, em 16 de março de 2020.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal