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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 505 DE 18 DE MARÇO DE 2020

Institui, no âmbito do Município de Ruy Barbosa/RN, o Incentivo por Desempenho Individual Variável, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP), com recursos advindos do Programa Previne Brasil instituido pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, na forma que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Ruy Barbosa/RN, o Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compoêm as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP).

Parágrafo único. O pagamernto do Incentivo por Desempenho Individual Variável, com recursos advindos do Programa Previne Brasil, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Ruy Barbosa/RN.

 

Art. 2º – Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituido pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, o valor global será aplicado da seguinte forma:

I – 50% (ciquenta por cento) do valor global serão aplicados pelo Município na reestruturação, reaparelhamento e manutenção das unidades de saúde do Município.

II – 50% (cinquenta por cento) do valor global serão pagos de forma igualitária aos servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF) e das Equipes de Atenção Primária (EAP), a título de Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, mediante alcance das metas individuais estabelecidas nessa Lei.

 

Art. 3º – Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e das Equipes de Atenção Primária (EAP), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, com base nos dias efetivamente trabalhados e mediante atingimento de metas, exceto em caso de atestado médico de até 15(quinze) dias.

§ 1º As dez metas a serem atingidas por cada servidor somam um total de 100% (cem por cento), possuindo cada meta o peso de 10% (dez por cento), onde a soma das metas servirá para calcular o percentual a ser pago de Incentivo por Desempenho Individual Variável.

§ 2º As metas individuais previstas nesta Lei serão analisadas quadrimestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, que elaborará um relatório de metas correspondente a cada servidor e subumetará ao crivo de uma Comissão.

 

Art. 4º – Para avaliar o relatório de metas, em até 30 dias da publicação dessa Lei, será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM, constituída por um representante titular e um suplente de cada categoria beneficiada com Incentivo por Desempenho Individual Variável.

§ 1º Os menbros da comissão prevista no caput, serão indicados pelos respectivos sindicatos das categorias e 2 (dois) representantes indicados pela Gestão Municipal.

§ 2º Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório de metas correspondente a cada servidor, e obedecido o que dispõe esta Lei, o relatório será encaminhado para Secretaria Municipal competente efetuar o pagamento em até 30 dias.

 

Art. 5º – Após avaliação individual, o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável será autorizado e pago da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 10% a 50% das metas previstas para cada categoria;

II – 100% (cem por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir a partir de 70% (setenta por cento) das metas previstas para cada categoria.

 

Art. 6º – O servidor que não atingir suas metas individuais será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde, e terá um prazo improrrogável de até 10 (dez) dias, para questionar o relatório ou justificar se o não atingimento das metas decorreu de motivos alheios aos seus esforços.

 

Art. 7º – Nos casos em que o servidor comprovar que não atingiu suas metas, por motivos alheios aos seus esforços, o pagamento será mantido nos termos do Art. 5º, II.

Parágrafo único- Nos casos previstos no cáput, a Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a submeter às justificativas do servidor a Comissão de Avaliação de Metas-CAM, que decidirá pela manutenção ou não do pagamento ao servidor.

 

Art. 8º – As Metas previstas nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI e VII dessa Lei, poderão ser alteradas em comum acordo com os membros da Comissão de Avaliação de Metas-CAM, com aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 9º – O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber por não atingir suas metas individuais, e os decorrentes de exoneração, férias, rescisão de contrato, licença prêmio, licença médica superior a 15 dias, serão incorporados automaticamente ao percentual que cabe aos servidores da equipe que ele compõe.

 

Art. 10 – Para o recebimento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, serão levados em conta os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da unidade de saúde, bem como, a assiduidade, pontualidade e o comprimento da carga horária estabelecida para o cargo.

 

Art. 11 – Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e só retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

 

Art. 12 – Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável a cargos comissionados, e a servidores que não compõe as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP).

 

Art. 13 – Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Individual Variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciaria.

 

Art. 14 – Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, depois de discutido e aprovado pela Comissão de Avaliação de Metas – CAM.

 

Art. 15 – Os recursos Financeiros de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

 

Art. 16 – Até o mês de dezembro de 2020, o valor rateado mensalmente na forma do Art. 2º dessa Lei, levará em conta as 12 (doze) competências financeiras do ano de 2020, repassadas a título de INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – FATOR COMPENSATÓRIO DE TRANSIÇÃO, nos termos que dispõe o §2º do art. 5º da Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019 e Portaria nº 173/GM/MS, de 31 de janeiro de 2020.

 

Art. 17 – O pagamento mensal do Incentivo por Desempenho Individual Variável, sem avaliação individual fica garantido até agosto de 2020, mas a partir de setembro de 2020, o pagamento fica condicionado ao alcance das metas previstas nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI e VII dessa Lei, correspodente ao quadrimestre (maio, junho, julho e agosto).

 

Art. 18 – As Despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento Geral do Município/Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

 

Ruy Barbosa/RN, 18 de março de 2020.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

INDICADORES ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE POR CATEGORIA PROFISSIONAL

 

Indicadores dos Agentes de Saúde Representação em %
1 Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior numero de visitas domiciliares. 10
2 Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos a saúde. 10
3 Cadastrar 100 % das pessoas da micro-area e manter cadastros atualizados. 10
 

4

Orientar e encaminhar usuarios no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados.

Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados.

10
 

5

Realizar atividades educativas, juntamente com a equipe da saúde, para grupos na comunidade, escola ou unidade de saúde (hiperdia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo, escovação), documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB. 10
 

6

Encaminhar 100% das gestantes para consulta do Pré – Natal, iniciando, preferencialmente, no primeiro trimestre da gestação e informar e acompanhar atualizaçao do calendário vacinal. 10
7 Encaminhar no mínimo 05 mulheres para realizar exame preventivo de colo de útero mensalmente. 10
 

8

Encaminhar 100% das crianças de 0 a 2 anos para consultas agendadas de puericultura e fazer a busca ativa das crianças faltosas. Informar e acompanhar atualizaçao do calendário vacinal de todas as crianças da sua microarea. 10
9 Encaminhar todos os hipertensos e diabéticos para consultas mensais e traçar estratégias para lembrá-los. 10
10 Encaminhar 100% dos pacientes portadores de tuberculose e hanseniase para consulta. 10

 

ANEXO II

 

Indicadores dos Enfermeiros da Equipe Representação em %
1 Realizar visitas domiciliares com, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares. 10
 

2

Realizar atividades educativas para grupos da comunidade, escolas, imunidade de saúde (hiperdia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo) documentadas na ficha de atividades coletivas do E-SUS AB. Mínimo de 02 atividades/mes. 10
3 Média de atendimentos por habitantes -0,15 10
4 Atendimento a demanda espontânea -40% 10
5 Atendimento de consultas agendadas-25 a 35% 10
6 Índice de atendimentos por condição avaliada (hipertensos, diabéticos e obesos)- 0,30 10
7 Razão de coleta de material citopatológico do colo do útero- 0,25 10
8 Cumprimento das metas de cobertura vacinal preconizada pelo Ministério da Saúde 10
 

9

Entrega de fichas de notificações, de acordo com o prazo estabelecido pela coordenação de vigilância epidemiológica e participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde. 10
10 Digitar/entregar fichas do E-SUS, semanalmente, devendo estar o sistema alimentado até o dia 5º dia do mês subsequente. 10

 

ANEXO III

 

Indicadores dos Médicos da Equipe Representação em %
1 Realizar visitas domiciliares, com especial atenção às pessoas com agravos e condisse que necessitem de maior numero de visitas domiciliares. 10
 

2

Realizar atividades educativas para grupos na comunidade, escolas ou unidade de saúde (hiperdia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo), documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB. 10
3 Média de atendimentos por habitante – 0,15 10
4 Atendimento a demanda espontânea – 40% 10
5 Atendimento de consultas agendas – 25-35% 10
6 Índice de atendimentos por condição avaliada (hipertensos, diabéticos e obesos) – 0,30. 10
7 Percentual de encaminhamentos para serviço especializado – 8% a 20% 10
8 Realizar notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde publica. 10
9 Digitar/entregar fichas do E-SUS, semanalmente, devendo estar o sistema alimentado até dia 5 do mês subsequente. 10
10 Participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde , quando for solicitada a presença do profissional. 10

 

ANEXO IV

 

Indicadores dos Odontológos da Equipe Representação em %
1 Digitar/entregar fichas do E SUS, semanalmente, devendo estar no sistema alimentado ate o dia 5 do mês subsequente. 10
2 Cobertura da primeira consulta odontologica programática – 1,25 10
3 Diversidade dos serviços ofertados maior ou igual a 21 procedimentos 10
 

4

Realizar visitas domiciliares com especial atenção as pessoas com agravos e condiçoes que necessitem de maior numero de visitas domiciliares – mínimo 02 por mês. 10
5 Participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde, quando solicitada a presença do profissional. 10
 

6

Realizar atividades educativas para grupos na comunidade, escola ou unidade de saúde, documentada na ficha de atividade coletiva E-SUS ABA- mínimo 01 por mês. 10
7 Cobertura de ação coletiva de escavação bucal supervisionada – mínimo 01 ação/mes 10
8 Media de procedimentos odontológicos básicos individuais -300 procedimentos. 10
9 Razão entre tratamentos concluidos e primeiras consultas odontologicas programaticas – 0,5 a 1,0 10
10 Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS. 10

 

ANEXO VI

 

Indicadores dos auxiliar de saúde bucal da Equipe Representação em %
1 Participaçao em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde, quando for solicitada a presença do profissional. 10
2 Auxiliar o cirurgião dentista nas visitas domiciliares, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior numero de visitas domiciliares – minimo 02 por mês. 10
3 Auxiliar cirurgião – dentista nas visitas domiciliares, com especial atençao as pessoas com foco nas ações preventivas 10
 

4

Auxiliar o cirurgião dentista nas atividades educativas para grupos na comunidade, escola ou unidade de SAÚDE, documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB- mínimo de 01/mes. 10
5 Auxiliar o cirurgião dentista na cobertura de ação coletiva de escovação bucal supervisionada – mínimo 01 ação por mês. 10
6 Proceder a desinfecção e esterilização de materiais e instrumentais realizados. 10
7 Participar de gerênciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da equipe de saúde bucal. 10
8 Organização e controle da agenda clínica. 10
9 Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontologicos 10
10 Prepara e organizar instrumentais e materiais necessários para o atendimento. 10

 

ANEXO VII

 

Indicadores dos auxiliares de serviços diveros Representação em %
1 Participaçao em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde, quando for solicitada a presença do profissional. 10
2 Gerenciamento dos materiais de limpeza necessários para a adequada manutenção da unidade básica de saúde e repassar esta necessidade ao gerente da UBS. 10
 

3

Realizar vistorias periódicas das dependencias das unidades basicas de saúde com o intuito de detectar possíveis problemas para buscar soluções para repassar ao setor responsável pela aquisição e repassar para o gerente da UBS. 10
4 Realizar limpeza e manutenção adequadas de todos os ambientes da unidade básica de saúde 10
5 Manter o abastecimento de materiais de higiene nos banheiros e bebedouros em prol da organização e higienizado da UBS. 10
6 Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais em geral para mante-los em condições de uso. 10
7 Executar outras atividades de apoio operacional ou correlata. 10
8 Desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança e ou segurança do trabalho. 10
9 Realizar coleta seletiva e adequado destino do lixo hospitalar e comum. 10
10 Facilitar a coleta do lixo hospitalar pela empresa contratada. 10