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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 509 DE 24 DE JULHO DE 2020

Ementa: Dispõe sobre a autorização para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, para atender à situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus (COVID-19), declarada pelo Decreto Municipal nº20, de 27 de abril de 2020.

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O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo do Município de Ruy Barbosa/RN, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos indicados na tabela I, anexa a esta Lei, que comporão as equipes de apoio aos serviços de saúde necessários à assistência à emergência de saúde pública, para prevenção e enfrentamento ao novo Coronavirus (COVID-19), tais como:

I – médicos;

II – enfermeiros;

III – psicólogos;

III – técnicos em enfermagem e outros profissionais de saúde;

IV – profissionais de qualquer espécie para apoio aos serviços de saúde, desde que especificamente justificado a imprescindibilidade do emprego dos mesmos e na quantidade estritamente necessária aos atos urgentes de apoio.

 

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – a prevenção e assistência à situação de calamidade pública,

II – combate a surtos endêmicos,

III – a não paralisação de serviços públicos essenciais,

IV – a manutenção das contratações de pessoal para atendimento dos programas e convênios mantidos pela União, em parceria com o Município de Ruy Barbosa.

 

Art. 3º. – As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo período que perdurar o Estado de Calamidade Pública.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do elemento orçamentário “33.90.04.00” – Contratação por Tempo Determinado, Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, constante no orçamento vigente.

 

Art. 5° – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá de processo seletivo, adotando-se mecanismo urgente e simplificado de inscrição e contratação, utilizando a ordem de inscrição ou meio mais adequado à celeridade da contração.

 

Parágrafo único. No momento da contratação devem ser exigidas, além do atendimento das condições gerais para exercício de função pública, as comprovações da formação profissional e inscrição e regularidade para exercício profissional junto aos respectivos órgãos de classe.

 

Art. 6º – A contratação se dará pelo prazo de 5 (cinco) meses, podendo ser rescindida antes deste prazo, no caso do término da situação de emergência, ou prorrogada por até mais 5 (cinco) meses, para a mitigação ou superação completa dos riscos decorrentes da emergência a ser declarado pelo Secretário Municipal da Saúde.

 

§ 1º O contrato temporário extinguir-se-á sem direito a indenizações e observará as seguintes causas:

I – pelo término do prazo contratual;

II – pelo óbito do contratado;

III – por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, entre outras:

a) falta injustificada ao serviço por mais que 2 (dois) dias corridos ou 5 (cinco) intercalados, no mês;

b) não atingimento, sem justificativa, das metas estabelecidas para realização dos serviços;

c) insubordinação de qualquer espécie.

IV – por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

V – por conveniência administrativa a qualquer tempo.

 

§ 2º A extinção do contrato não confere direito a indenização, ressalvados os valores proporcionais e os referentes aos dias trabalhados.

 

§ 3º No caso da rescisão antecipada pela Administração, o contratado deve ser avisado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

 

§ 4º O contratado terá o prazo de até 2 (dois) dias corridos da notificação para apresentar a documentação para nomeação e, no mesmo prazo, após a nomeação, para simultaneamente tomar posse e entrar em exercício, sob pena de perda da vaga.

 

Art 7º – A carga horária e o regime de trabalho, que poderá ser diurno, noturno, em turno, plantão, e ser realizados em feriados e finais de semana, será definido no ato do chamamento para inscrição ou diretamente em cada contrato individual.

 

Art 8º – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância sumária, a ser concluída no prazo máximo de 10 (dez) dias, assegurada a ampla defesa.

 

Parágrafo único. As penas aplicáveis serão:

I – suspensão de até 5 (cinco) dias sem direito a remuneração no cometimento de faltas consideradas leves; e

II – rescisão contratual por causa justificada para as demais faltas.

 

Art. 9º. – O tempo pelo serviço prestado através desta Lei, será contado para os efeitos de aposentadoria, assim como para contagem de tempo de serviço.

 

Art. 10. – O contrato ora firmado seguirá as diretrizes do regime jurídico dos servidores do Município de Ruy Barbosa.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 12. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ruy Barbosa/RN, em 24 de agosto de 2020.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

DEMONSTRATIVO DE QUALIFICAÇÃO, CARGA HORARIA E SALÁRIO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS

 

FUNÇAO VAGAS LOTAÇÃO ATRIBUIÇÕES CH SALÁRIO

R$

Médico Clínico Geral 02 SMS Realizar diagnósticos através da anamnese, exame físico e/ou de imagem/laboratorial; prescreve exames, tratamentos e medicações; 20h R$ 6.500,00
Psicólogo Clinico 02 SMS Responsável pela assistência inicial ao profissional com sinais de contaminação (suporte emocional); acompanhamento psicológico aos familiares mais próximos, quando o paciente estiver na faixa de risco (suporte emocional frente as mudanças do quadro, agravamento, riscos envolvidos); treinamento da equipe assistencial e de apoio para evitar situações discriminatórias e constrangedoras por falha de conhecimento técnico; 30h R$ 2.000,00
Técnico de Enfermagem 10 SMS Aplicação de medicamentos, higienização do paciente (quando necessário), realização de outros procedimentos, em diversos setores que necessitem do profissional que viabilize suporte técnico, apoio e educacional de enfrentamento ao Covid-19. 40h R$ 1.500,00
Enfermeiro Plantonista 04 SMS Responsável por realizar diagnósticos e intervenções de enfermagem, apraza medicamentos e tratamentos, coordena a equipe de técnicos e auxiliares e faz a evolução de enfermagem. Em pacientes críticos, pode realizar procedimentos que, de forma costumeira, seriam realizados por técnicos, como aplicar medicações. 24h R$ 300,00
Auxiliar de Serviços Gerais 10 SMS Executar serviços em diversas áreas da organização, exercendo tarefas de natureza operacional de limpeza, conservação e manutenção das Unidades Básica de Saúde e equipamentos de Saúde que atuam diretamente no enfrentamento ao Covid-19. 40h R$ 1.400,00
Agentes de Vigilância em Saúde 05 SMS Desenvolver ações educativas, de fiscalização e de mobilização da comunidade relativas ao enfrentamento ao Covid-19; executar ações de controle de Covid-19, interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica; identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde; orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e formas de transmissão do novo coronavírus e medidas de prevenção individual e coletiva. 40h R$ 1.400,00
Nutricionista 01 SMS Prescrever uma dieta para pacientes em fase de internamento e isolamento social em virtude e Covid-19, promovendo uma alimentação balanceada e saudável para todos os pacientes contaminados, bem como os assintomáticos, além de promover orientação educacional quanto a importância nutricional no combate ao Covid-19. 30 h R$ 2.000,00
Fisioterapeura 01 SMS Prestar assistência para melhora da mecânica pulmonar, favorecendo maior expansão da caixa torácica e força muscular inspiratória e global, o que melhora desfechos a nível de incapacidade física e qualidade de vida, contribuindo no processo de reabilitação e recuperação do paciente Covid-19. 30 h R$ 2.000,00
Biomédico 01 SMS Atuar nas ações de diagnóstico e monitoramento de casos notificados como novo coronavírus, por meio de diagnóstico laboratorial e acompanhamento do tratamento e evolução da doenças e demais condições de saúde relacionados ao Covid-19. 20 h R$ 1.800,00
Farmacêutico/Bioquímico 01 SMS Atuar no processo de análise, manipulação e distribuição de medicamentos no enfrentamento ao Covid-19, auxiliando as equipes de saúde. 20 h R$ 1.800,00
Maqueiro 06 SMS Realizar o transporte de pacientes de forma segura nas unidades de saúde, da cadeira de rodas para a maca, da maca para a cama, para a mesa de exames, entre outros, atendendo as solicitações da equipe de enfermagem. 40h R$ 1.500,00
Assistente Social 01 SMS Atuar no apoio aos profissionais de saúde, pacientes e seus familiares em ações de orientação dos seus direitos perante a constituição federal e humanização dos serviços e atendimentos voltados ao enfrentamento do novo coronavírus. 40h R$ 2.500,00
Motoristas 03 SMS Conduzir os veículos no transporte de pacientes, bem como profissionais de saúde em atuação no enfrentamento ao Covid-19 em todo território municipal e onde se fizer necessário. 40h R$ 1.500,00
Digitador 02 SMS Atuar na área de informação e levantamento de dados relativos ao Covid-19. 40h R$ 1.500,00

 

Ruy Barbosa/RN, 24 de agosto de 2020.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal