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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 530 DE 22 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre autorização de contratação de professores substitutos e professores auxiliares para atuarem na Rede Municipal de Ensino do Município de Ruy Barbosa/ RN e dá outras providências.

 

Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal realizar contratações temporárias, mediante necessidade de excepcional interesse público, objetivando a manutenção de pessoal para atendimento da rede municipal de ensino de Ruy Barbosa/RN.

 

Parágrafo Único: As contratações de professor substituto e profissionais de apoio de que trata o caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I – vacância do cargo;

II – afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III – nomeação para ocupar cargos de confiança

IV – constatação da necessidade de acompanhamento de profissional de apoio para salas de aulas com alunos com deficiências e/ou número de alunos acima do que permite as legislações educacionais.

 

Art. 2º – As contratações de qual trata esta lei serão para funções específicas de:

I – Pedagogo para Anos Iniciais do Ensino Fundamental

II – Professor de Língua Portuguesa

III – Professor de Matemática;

IV – Professor de Biologia;

V – Professor de História.

VI – Professor de Educação Física;

VII – Professor Auxiliar.

 

Art. 3º – A carga horária exercida pelos profissionais do caput anterior são de 30 horas semanais para Professores Titulares e 20 horas para Professores Auxiliares;

 

Art. 4º – As definições de quantidades de contratos, qualificação, vencimentos e atribuições constarão de acordo com anexo I desta Lei.

 

Art. 5º – É vedada a contratação nos termos desta lei, de servidores da administração municipal e estadual, salvo nas condições previstas no Inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 6º – Os professores e demais profissionais contratados nos termos desta lei, ficam limitados a execução das atividades especificas desta norma, não podendo receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato de trabalho e exercerem atribuições de cargos em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste caput implicará na rescisão de contrato, mediante sindicância.

 

Art. 7º – O contrato firmado pelos profissionais extinguir-se-á em caso de:

I – término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratante ou do contratado.

 

Parágrafo 1º – A extinção do contrato, previstas no Inciso II, ocorrerá por meio de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

Paragrafo 2º – A extinção do contrato, por inciativa do contratante, dar-se-á em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal ou de interesse público.

 

Art. 8º – As contratações de que trata esta lei serão regidos pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Ruy Barbosa.

 

Art. 9º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária vinculadas aos recursos FPM/ICMS.

 

Art. 10 – As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2022 e revogando-se in totum a Lei Municipal nº 490/2019, de 14 de maio de 2019.

 

Ruy Barbosa, 22 de abril de 2022.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

DEMONSTRATIVO DE QUALIFICAÇÃO, CARGA HORARIA E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS – CONFORME ARTIGO 2º DESTA LEI

 

FUNÇÃO ATRIBUIÇÕES ESPECIFICIDADES POR CARGO
Pedagogo I – Participar ativa e efetivamente do processo de construção e elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico e demais documentos curriculares da Instituição Escolar a qual está inserido, conhecendo a legislação pertinente às ações pedagógicas;

II – Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo ensino-aprendizagem, numa perspectiva coletiva e integradora, a partir das orientações e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e dos projetos das Unidades Escolares;

III – Zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – Planejar e executar estudos de recuperação paralela e contínua, estabelecendo estratégias em que sejam garantidas novas oportunidades de aprendizagem ao aluno de menor rendimento;

V – Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, cumprindo a carga horária regularmente, com assiduidade e pontualidade, participando integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – Respeitar as diferenças individuais, considerando as possibilidades e limitações de cada um, garantindo a permanência e participação dos alunos em aula;

VII – Identificar e comunicar à equipe técnico-administrativo-pedagógica e de apoio técnico a Educação casos de alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;

VIII – Manter atualizado o registro da frequência, dos conteúdos programáticos e das notas bimestrais e finais no Diário de Classe;

IX – Proceder, contínua e permanentemente, a avaliação do aproveitamento escolar, replanejando o trabalho, quando necessário, registrando seus avanços e dificuldades;

X – Participar da reunião de avaliação do processo escolar, apresentando registros referentes às ações pedagógicas e vida escolar dos educandos, analisando e discutindo as causas de aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para superá-las;

XI – Encaminhar à equipe técnico-administrativo-pedagógica, após o Conselho de Classe, os percentuais de frequência, notas e relatórios de desempenho referentes aos alunos de sua classe, conforme especificação e prazos fixados pelo cronograma escolar;

XII – Participar das Reuniões Pedagógicas e do Conselho de Classe, bem como integrar comissões para os quais for designado;

XIII – Propor, discutir e desenvolver projetos específicos para sua ação pedagógica;

XIV – Selecionar, pesquisar e estudar assuntos específicos de seu campo de trabalho, procurando manter-se atualizado quanto aos processos de ensino e aprendizagem;

XV – Velar pelo bom nome da Unidade Escolar, dentro e fora dela, mantendo uma conduta compatível com o ato de educar e com os preceitos éticos do magistério;

XVI – Zelar para que o princípio disciplinar estabelecido no Projeto Político Pedagógico seja preservado nas atividades desenvolvidas;

XVII – Colaborar com a comunidade escolar na organização e execução das atividades culturais, educacionais, sociais e outras, que tenham por finalidade o enriquecimento curricular.

Quantidade: 08 vagas

Qualificação: Curso Superior em Licenciatura em Pedagogia por instituição devidamente reconhecida pelo MEC.

Salário: Salário Mínimo Vigente

 

Professor de Língua Portuguesa Quantidade: 01 vaga

Qualificação Mínima: Curso Superior de Licenciatura em Letras – Língua Portuguesa por instituição devidamente reconhecida pelo MEC.

Salário: Salário Mínimo Vigente

 

Professor de Matemática Quantidade: 01 vaga

Qualificação Mínima: Curso Superior de Licenciatura em Matemática por instituição devidamente reconhecida pelo MEC.

Salário: Salário Mínimo Vigente

 

Professor Biologia Quantidade: 01 vaga

Qualificação Mínima: Curso Superior de Licenciatura em Ciência Biológicas por instituição devidamente reconhecida pelo MEC.

Salário: Salário Mínimo Vigente

 

Professor de História Quantidade: 01 vaga

Qualificação Mínima: Curso Superior de Licenciatura em História por instituição devidamente reconhecida pelo MEC.

s: Salário Mínimo Vigente

 

Professor de Educação Física Quantidade: 01 vaga

Qualificação Mínima: Curso Superior de Licenciatura em Educação Física por instituição devidamente reconhecida pelo MEC.

Salário: Salário Mínimo Vigente

 

Professor Auxiliar I – Acompanhar o(a) discente com deficiência na realização de suas atividades educacionais e de rotina de higiene e alimentação no período escolar;

II – Apoiar o professor titular na realização das atividades educacionais no período escolar;

III – participar junto com o professor titular de planejamento pedagógico.

Quantidade: 10 vagas

Qualificação Mínima: Ensino Médio Completo

Salário: R$ 600,00 (seiscentos reais)

 

 

Ruy Barbosa, 22 de abril de 2022.

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

Prefeito Municipal