ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 534, DE 12 DE JULHO DE 2022
Institui o Piso Salarial Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, nos termos do Art. 198, § 8º, 9º e 11, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN, FRANCISCO FELIPE DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Ruy Barbosa/RN, o Piso Salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, em valor não inferior a 2 (dois) salários mínimos, cujos valores serão repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.
Parágrafo Único – Farão jus ao benefício instituído por esta Lei, apenas os servidores Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES até o quantitativo máximo definido em lei.
Art. 2º. O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, § 9º, da Constituição Federal, nos termos que dispõe o Art. 9º-A, da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo Único – No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial, conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 3º. O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e 2º desta Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 4º. Os recursos financeiros repassados pela União ao Município de Ruy Barbosa/RN, para pagamento dos vencimentos ou de quaisquer outras vantagens aos servidores descritos no Art. 1º, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, nos termos do Art. 198, § 11, da Constituição Federal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Geral do Município de Ruy Barbosa/RN e dos repasses da União, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de maio de 2022.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ruy Barbosa/RN, 12 de julho de 2022.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal