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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 547, DE 05 ABRIL DE 2023

“Dispõe sobre a Instituição do SIM – Serviço de Inspeção Municipal no âmbito do Município de Ruy Barbosa/RN e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN, FRANCISCO FELIPE DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído no Município de Ruy Barbosa/RN o SIM –

Serviço de Inspeção Municipal – que tem por finalidade a inspeção e fiscalização sanitária para a recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-primas de produtos, subprodutos e seus derivados, todos de origem animal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica, dependendo da atividade de cada estabelecimento produtor ou revendedor.

 

§ 1º – A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

 

I – entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de

produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

 

§ 2º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será

executada de forma periódica.

 

I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de

execução e de inspeção estabelecidas em normas complementares expedidas pela Secretaria de Agricultura, considerando:

 

a) o risco dos diferentes produtos;

 

b) os processos produtivos envolvidos;

 

c) o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento em função da implementação dos programas de autocontrole.

 

Art. 3º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

 

§1º – A inspeção sanitária se dará:

 

I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;

 

II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem

animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

 

Art. 4º. Os princípios a serem seguidos na presente lei são:

I – promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao

mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

 

II – ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

 

III – promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governos, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção.

 

Art. 5º. O Município de Ruy Barbosa/RN, através da Secretaria

Municipal de Agricultura, poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica

com outros Municípios, com o Estado do Rio Grande do Norte e com a União.

 

Parágrafo único – Também poderá participar de consórcio de Municípios com o fim de facilitar o desenvolvimento de atividades e a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros Municípios, bem como poderá solicitar a

adesão ao SUASA – Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária.

 

Art. 6º. A fiscalização sanitária dos produtos de origem animal realizar-se-á em duas etapas distintas e por órgãos diferentes:

 

I – será realizada pelo SIM no que atine à elaboração, à armazenagem, e ao transporte desde a adequabilidade dos meios de transportes até o percurso do transporte em si;

 

II – será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura no que atine à distribuição e à comercialização dos produtos de origem animal até o seu

consumo final.

 

Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

 

Art. 7º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará:

 

I – as especificidades dos diferentes tipos de produtos;

 

II – as diferentes escalas de produção;

 

III – a classificação dos estabelecimentos.

 

Parágrafo único – A classificação dos estabelecimentos será de acordo o

Decreto Federal 9.013, de 29 de março de 2017, no que couber.

 

Art. 8º – Será constituído Comitê Consultivo, formado por representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte, Procuradoria-Geral do Município, Secretaria Municipal de Saúde e Câmara Municipal, cuja função será aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, como também sobre a criação de regulamentos, normas, portarias, dentre outros.

 

Art. 9º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

 

Parágrafo único – Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde, simultaneamente, a alimentação e a manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do Município.

 

Art. 10. O Município poderá editar Decretos para a perfeita execução da presente Lei.

 

Art. 11. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal correrão a conta das dotações existentes na Secretaria Municipal de Agricultura no orçamento vigente.

 

Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas que já desempenham as atividades objeto de fiscalização do SIM, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto de regulamentação desta Lei, para iniciar, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, seu processo de regularização.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ruy Barbosa/RN, 05 de abril de 2023.

 

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

 

Prefeito Municipal