ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 547, DE 05 ABRIL DE 2023
O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN, FRANCISCO FELIPE DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Ruy Barbosa/RN o SIM –
Serviço de Inspeção Municipal – que tem por finalidade a inspeção e fiscalização sanitária para a recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-primas de produtos, subprodutos e seus derivados, todos de origem animal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica, dependendo da atividade de cada estabelecimento produtor ou revendedor.
§ 1º – A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I – entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução e de inspeção estabelecidas em normas complementares expedidas pela Secretaria de Agricultura, considerando:
a) o risco dos diferentes produtos;
b) os processos produtivos envolvidos;
c) o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 3º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
§1º – A inspeção sanitária se dará:
I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 4º. Os princípios a serem seguidos na presente lei são:
I – promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II – ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governos, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção.
Art. 5º. O Município de Ruy Barbosa/RN, através da Secretaria
Municipal de Agricultura, poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica
com outros Municípios, com o Estado do Rio Grande do Norte e com a União.
Parágrafo único – Também poderá participar de consórcio de Municípios com o fim de facilitar o desenvolvimento de atividades e a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros Municípios, bem como poderá solicitar a
adesão ao SUASA – Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária.
Art. 6º. A fiscalização sanitária dos produtos de origem animal realizar-se-á em duas etapas distintas e por órgãos diferentes:
I – será realizada pelo SIM no que atine à elaboração, à armazenagem, e ao transporte desde a adequabilidade dos meios de transportes até o percurso do transporte em si;
II – será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura no que atine à distribuição e à comercialização dos produtos de origem animal até o seu
consumo final.
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 7º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará:
I – as especificidades dos diferentes tipos de produtos;
II – as diferentes escalas de produção;
III – a classificação dos estabelecimentos.
Parágrafo único – A classificação dos estabelecimentos será de acordo o
Decreto Federal 9.013, de 29 de março de 2017, no que couber.
Art. 8º – Será constituído Comitê Consultivo, formado por representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte, Procuradoria-Geral do Município, Secretaria Municipal de Saúde e Câmara Municipal, cuja função será aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, como também sobre a criação de regulamentos, normas, portarias, dentre outros.
Art. 9º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único – Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde, simultaneamente, a alimentação e a manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do Município.
Art. 10. O Município poderá editar Decretos para a perfeita execução da presente Lei.
Art. 11. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal correrão a conta das dotações existentes na Secretaria Municipal de Agricultura no orçamento vigente.
Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas que já desempenham as atividades objeto de fiscalização do SIM, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto de regulamentação desta Lei, para iniciar, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, seu processo de regularização.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ruy Barbosa/RN, 05 de abril de 2023.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal