ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 559, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre autorização para o repasse da Assistência Financeira Complementar da União, na forma de complementação remuneratória aos profissionais da Enfermagem, no âmbito do Município de Ruy Barbosa/RN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN, FRANCISCO FELIPE DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, autorizada pela Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI nº 7222 e a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º. O Município somente transferirá os valores de que trata o Art. 1º, nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.
§ 1º Fica condicionada a transferência de que trata o Art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.
§ 2º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal nº 14.343, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser reduzido de forma proporcional, caso a carga horária seja inferior à sobredita.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos funcionários aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecido a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 4º. Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal nº 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do servidor público contemplado.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.
§ 2º Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:
I – a parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa invariável);
II – vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral. .
§ 3º Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:
I – o adicional de insalubridade;
II – o abono de permanência;
III – o auxílio creche;
IV – a gratificação por exercício de função;
V – os adicionais por tempo de serviço.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal nº 14.434/2022.
Art. 6º. Os profissionais que receberão a assistência financeira complementar de que trata esta Lei, serão aqueles informados pelo Ministério da Saúde, por meio do INVESTSUS ou outro Sistema que venha a substituir.
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela da complementação remuneratória de que trata esta Lei, será referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023 e deverá ocorrer até o último dia útil do mês de entrada em vigor na presente Lei Municipal.
Art. 7º. Os valores pagos por esta Lei, não será objeto de inclusão no cálculo do limite de despesa com pessoal do ente público municipal.
Art. 8º. As despesas oriundas da execução desta Lei serão custeadas por repasses do Governo Federal, transferidos na modalidade Fundo a Fundo.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir mediante Decreto, no corrente exercício, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 329.142,16 (Trezentos e vinte e nove mil, cento e quarenta e dois reais dezesseis centavos), consoante o disposto no Art. 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, destinado à inclusão de novas naturezas de despesas e novas fontes de financiamento, não existentes em ações de execução previstas no orçamento de 2023, necessárias para atender as estimativas de novas despesas até o término do exercício, objetivando a adequada classificação orçamentária, conforme consta dos Anexos I e II que são parte integrante da presente lei.
Art. 10 – Constituem fontes de recursos para cobertura do Crédito Adicional Especial constante do Art. 9º desta lei, a incorporação de receitas orçamentárias no valor de R$ 329.142,16 (Trezentos e vinte e nove mil, cento e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), proveniente de previsão de excedente de arrecadação, consoante o Art. 43, § 1º, inciso II, combinado com o § 3º, todos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 11 – O Poder Executivo Municipal deverá tomar as medidas cabíveis para efetuar os ajustes orçamentários necessários para ocorrer a correta execução desta presente Lei, atualizado com as devidas inserções das alterações constantes da presente lei, no Quadro de Detalhamentos de Despesas da Lei Orçamentária Anual de 2023.
Art. 12 – A assistência financeira complementar destinada aos profissionais da enfermagem de que trata a presente lei, serão contabilizadas, para fins dos limites de despesa com pessoal referidas no art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma:
I – até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação da EC nº 127, de 22 de dezembro de 2022, não serão contabilizadas para esses limites;
II – no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da EC nº 127, de 22 de dezembro de 2022, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
III – entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da EC nº 127 de 22 de dezembro de 2022, a dedução de que trata o inciso II deste artigo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a Suplementar Dotações, caso em que o Crédito não seja suficiente, para execução do objeto, até o limite da Assistência Financeira Complementar da União, repassada no exercício corrente, por meio de Decreto.
Art. 14 – Ficam alteradas no que couber, a Lei de Diretrizes Orçamentária 2023 e o PPA 2022/2025.
Art. 15 Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 1º de maio de 2023.
Ruy Barbosa/RN, 10 de outubro de 2023.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS
UNIDADE | 06.002 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | |
FUNÇÃO | 10 – SAÚDE | |
SUBFUNÇÃO | 301 – ATENÇÃO BÁSICA | |
PROGRAMA | 0075 – SAUDE | |
AÇÃO: 2142 – Piso Salarial dos Profissionais de Enfermagem | ||
ELEMENTO: 3.1.90.16 – Outras Despesa Variáveis-Pessoal Civil | R$ 108.616,91 | |
ELEMENTO: 3.3.90.04 – Contratação por Tempo Determinado | R$ 220.525,25 | |
TOTAL DO PROJETO/ATIVIDADE | R$ 329.142,16 | |
FONTE: 16050000 – Assistência financeira da União destinada a complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem. | ||
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO II
INCORPORAÇÃO E PREVISÃO DE RECEITAS POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(incorporação conforme o Art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º da Lei Federal nº 4.320/64)
QUADRO DE APURAÇÃO DE EXCEDENTE DE ARRECADAÇÃO POR NATUREZA DA RECEITA | ||||
Receita | Previsão Inicial | Arrecadação até 08/2023 | Tendência de Arrecadação futura até 12/2023 | Nova Previsão de Excedente para o exercício 2023 |
1.7.1.3.50.5.1.02 – Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Complementação ao Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem. | 0,00 | 70.201,00 | 258.941,16 | 329.142,16 |
TOTAL ATUALIZADO DA PREVISÃO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO | 329.142,16 | |||
QUADRO DE APURAÇÃO DE EXCEDENTE DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE FINANCIAMENTO | ||||
FONTES SUPERAVITÁRIAS | Excesso de Arrecadação Verificado por Fonte de Recurso | |||
16050000 – Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem. | R$ 329.142,16 | |||
TOTAL ATUALIZADO DA PREVISÃO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO | R$ 329.142,16 |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
Maria Nayane Felipe da Silva
Código Identificador:774449D5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/10/2023. Edição 3137
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