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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 577, DE 18 DE MARÇO DE 2024

Institui, no âmbito do Município de Ruy Barbosa/RN, o incentivo por desempenho da saúde bucal na atenção primária – APS e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN, FRANCISCO FELIPE DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ruy Barbosa/RN, o Incentivo por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária – APS, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal (ESB).

 

Parágrafo Único. O pagamento do Incentivo por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária – APS, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Ruy Barbosa/RN.

 

Art. 2º – Fazendo jus ao pagamento, por desempenho instituído pelo Programa de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária – APS e em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, o Município aplicará o valor da seguinte forma:

 

I – Do valor global, 20% serão destinados à manutenção/custeio da Estratégia Saúde Bucal e 80% destinados aos profissionais da Estratégia Saúde Bucal (Dentista e TSB/ASB);

 

II – Do incentivo destinado aos profissionais da Estratégia Saúde Bucal, 50% será para os Dentistas e 50% para os TSB/ASB.

 

Parágrafo Único. Os recursos serão pagos aos servidores das Equipes da Estratégia Saúde Bucal (ESB) beneficiadas, mediante alcance das metas, por cada Equipe da Estratégia, estabelecidas nessa pelo Ministério da Saúde, e dos indicadores previstos na Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023.

 

Art. 3º – Os profissionais das Equipes da Estratégia Saúde Bucal (ESB) só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária – APS, com base nos dias efetivamente trabalhados, cadastro no CNES e mediante atingimento de metas existentes na Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023.

 

Art. 4º – Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

 

Art. 5º – Fica vedado o pagamento do Incentivo por Incentivo por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária – APS a servidores que não compõem as Equipes de Saúde Bucal (ESB) e aos servidores que estiverem no gozo de licenças superiores a 15 dias e férias.

 

Art. 6º – Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Incentivo por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária – APS objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 7º – Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária – APS previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após análise pela Equipe da Secretaria de Saúde juntamente a coordenação do programa.

 

Art. 8º – Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, através do Programa “Piso de Atenção Básica em Saúde”, transferido “Fundo a Fundo” pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária – APS, instituído pela Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.

 

Art. 9º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente orçamento Lei nº 571/2023, de 16 de novembro de 2023-LOA-2024, um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais),conforme tabela I.

 

Art. 10 – Servirá como fonte de anulação ao Crédito Adicional Especial especificado no caput, a anulação de dotação orçamentária, no mesmo valor, quando no ato de sua criação serão indicadas as respectivas dotações a serem anuladas, tudo conforme o artigo 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme tabela II.

 

Art. 11 – Ficam revogadas as disposições relacionadas aos profissionais das equipes da Estratégia Saúde Bucal – APS, previstas no Programa Previne Brasil – APS.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2024.

 

Ruy Barbosa/RN, 18 de março de 2024.

 

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

LEI MUNICIPAL Nº 577, DE 18 DE MARÇO DE 2024 – TABELA DEMONSTRATIVA

 

Tabela I

 

ÓRGÃO 0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNÇÃO 10 – Saúde
SUB-FUNÇÃO 301 – Atenção Básica
PROJETO 2.036 – Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
FONTE 16000000 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde”.
ELEMENTO 3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas R$ 56.000,00
TOTAL R$ 56.000,00

 

Tabela II

 

ÓRGÃO 0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNÇÃO 10 – Saúde
SUB-FUNÇÃO 301 – Atenção Básica
PROJETO 2.036 – Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
FONTE 16000000 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde”.
ELEMENTO 3.3.90.30 – Material de Consumo R$ 56.000,00
TOTAL R$ 56.000,00

 

TOTAL GERAL R$ 56.000,00

 

Ruy Barbosa-RN, em 18 de março de 2024.

 

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

 

Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa

Publicado por:
Maria Nayane Felipe da Silva
Código Identificador:90D2235A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/03/2024. Edição 3245
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